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ID
1647061
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos foi vítima de golpe por meio do qual fraudadores utilizaram-se de documentos falsos a fim de realizar operações bancá- rias em seu nome. Procurada por Carlos, a instituição financeira afirmou não ter tido culpa pelo incidente, negando-se a restituir o prejuízo. A negativa é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Enunciado 26 da I jornada de direito civil – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    bons estudos

  • quanto à diferença entre boa-fé objetiva e subjetiva recomendo leitura desse artigo rápido:


    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/boa-fe-objetiva-no-processo-civil.html

  • Complementando... Conforme o C. Civil:


    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Bons estudos! ;)


  • Segundo entendimento sumulado do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuitos internos, bem como pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias (Súmula 479).



  • Aplica-se a súmula 479-STJ:

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno (fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor). Isso porque o banco tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes.


    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-banco-em-caso.html#more

  • Registra-se que na I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal foi formulado o Enunciado 37 acerca do art. 187 do Código Civil, nos seguintes termos: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Portanto, percebe-se que a jurisprudência segue a linha objetivista.

  • Boa-fé SUBJETIVA

    Boa-fé OBJETIVA

    Não é um princípio, mas sim um estado psicológico (um fato).

    Muito utilizada no Direito Real (exs: posse, usucapião, benfeitorias etc).

    É uma regra de conduta.

    Significa manter uma conduta de acordo com padrões sociais de lisura, honestidade e correção.

    Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte.

    Para examinar a boa-fé subjetiva, deve-se analisar se a pessoa pensava, sinceramente, que agia ou não de acordo com o direito (é examinado se a pessoa tinha boas ou más intenções).

    Para examinar a boa-fé objetiva, deve-se analisar se a pessoa agiu de acordo com os padrões de comportamento(standards) impostos pelo direito em determinada localidade e em determinada situação.

    Deve ser examinada internamente, ou seja, de acordo com o sentimento da pessoa.

    Deve ser examinada externamente, ou seja, não importa qual era o sentimento da pessoa, mas sim a sua conduta.

  • Recente julgado do STJ  (Info 574) reforça o entendimento da questão.

    O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426 -DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015

  • As instituições bancárias respondem pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atuação.

  • Carlos foi vítima de golpe por meio do qual fraudadores utilizaram-se de documentos falsos a fim de realizar operações bancá- rias em seu nome. Procurada por Carlos, a instituição financeira afirmou não ter tido culpa pelo incidente, negando-se a restituir o prejuízo. A negativa é:

     

    ecente julgado do STJ  (Info 574) reforça o entendimento da questão.

    O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426 -DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/201

  • SÚMULA 479 DO STJ:

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO)

    "A jurisprudência do STJ tem entendido que, tendo em conta a natureza específica da empresa explorada pelas instituições financeiras, não se admite, em regra, o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, considerando-se que este tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida." (AgRg no Ag 997929 BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011)

    "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

    3. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (AgRg no Ag 1235525 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) "A falsificação de documentos para abertura de conta corrente não isenta a instituição financeira da responsabilidade de indenizar, pois constitui risco inerente à atividade por ela desenvolvida. II - Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensada a prova do prejuízo." (AgRg no Ag 1292131 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010) "DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE." (AgRg no Ag 1345744 SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 07/06/2011)

  • Dúvida:
    Se o documento apresentado foi emitido pela autoridade oficial (CNH do DETRAN por exemplo), ou com autenticidade atestada pelo cartório (fé-pública), de modo que o Banco não tivesse condições de identificar que o documento era falso.
    Ainda assim subsiste a responsabilidade?

    Poderia ensejar responsabilidade do Detran ou do Cartório, por exemplo?

    Obrigado

  • "A boa-fé subjetiva, ou boa-fé crença ou boa-fé convicção consiste na inves-
    tigação sobre vontade e intenção do indivíduo, especialmente para apurar o co-
    nhecimento ou o desconhecimento da ilicitude da conduta praticada. Fala-se que 
    o agente atuou “de boa-fé”, tendo como noção contraposta a “má-fé”.
    Já a boa-fé objetiva ou boa-fé conduta manifesta-se externamente por meio 
    da investigação do comportamento do agente, sendo irrelevante sua intenção. 
    Fala-se que o agente atuou “segundo a boa-fé”, tendo como noção contraposta a 
    “ausência de boa-fé”
    , e não a má-fé".

     

    *Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo

  • Com efeito, importa destacar que o que muda da A pra E é o "subjetiva" para "objetiva".

    Dito isto, pensei que haveria de ser ou a A ou a E. 

    Assim sendo, acabei marcanda a E.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Súmula 479 do STJ:


    Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    A) ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé subjetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa. 

    A negativa é ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa. 


    B) lícita, pois, para caracterização do abuso do direito, é necessária a existência do elemento culpa. 

    A negativa é ilícita, pois para a caracterização do abuso de direito não é necessária a existência de culpa, pois a responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “B”.

    C) lícita, por ausência de nexo de causalidade entre a atividade da instituição financeira e o prejuízo experimentado por Carlos. 

    A negativa é ilícita, configurando-se abuso de direito, sendo a responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “C”.

    D) lícita, pois somente comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária decorrente de negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. 

    A negativa é ilícita, pois o abuso de direito também acarreta responsabilidade civil.

    incorreta letra “D”.


    E) ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa. 

    A negativa é ilícita, configurando abuso do direito, decorrente da inobservância do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, dentre outros, o dever anexo de segurança, independentemente da existência do elemento culpa. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

     

  • GABARITO: E

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • GABARITO: E

    Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA Nº 479 - STJ 

     

    AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.