-
c : I e II.
-
gabarito: C
I - CERTA.
O item disse que "Luiz Henrique emprestou a Cláudio, sem nenhum ônus,
obra de arte assinada pelo respectivo autor". Nesse sentido, conforme o CC:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
II - CERTA.
Art. 579, supracitado.
III - ERRADA.
Conforme o CC:
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
IV - ERRADA.
Conforme o CC:
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do
comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
-
Para acrescentar:
A palavra Comodato tem origem no latim , “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros , comodato “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se , portanto de um contrato , unilateral porque obriga tão-somente o comodatário ; gratuito ( “Gratuitum debet esse commodatum” ) porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. enão-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal . Quem entrega a coisa infungível é o comodante , quem a usa é o comodatário .
Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” . Trata-se , portanto de um contrato também , unilateral , já que obriga tão-somente o comodatário ;gratuito , porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido , mas só por cláusula expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”) . quem empresta é o mutuante , que a toma emprestada é o mutuário
-
Explicando o art. 583, CC: o CC acabou por criar uma regra de "maximização" do dever de cuidado e atenção, pois o comodatário deverá proteger, primeiro, os bens alheios para, só depois, proteger os seus.
GABARITO: C
-
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
-
Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:
COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.
MÚTUO: Oneroso, empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.
Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.
-
Não entendi o pq do item II está correto pois, conforme consta no art. 579 do CC "coisas não fungíveis", entretanto, a questão menciona, também, "bem fungível".
-
Em verdade vos digo, quando a assertiva II diz
II. O empréstimo de bem fungível (mútuo) ou infungível (comodato) é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.
Ela está correta...
-
A opção II, considerada como correta; “embaralha” os institutos do comodato e mútuo, pois aborda como objeto do contrato bens fungíveis e infungíveis, sendo que o artigo 579 prevê a possibilidade apenas do comodato para bens infungíveis; já o artigo 586, expressamente limita o instituto mútuo ao bens fungíveis.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
-
CC - Do Comodato (Empréstimo de Uso)
Partes: comodante (aquele que empresta) e comodatário (aquele que recebe).
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (aluguel pena - MUITO COBRADO).
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
-
A questão trata do comodato.
I. O contrato celebrado entre Luiz Henrique e
Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso
da obra de arte assinada pelo respectivo autor.
Código Civil:
Art.
579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com
a tradição do objeto.
O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio
chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra
de arte assinada pelo respectivo autor.
Correto item I.
II. O empréstimo de bem fungível ou infungível é um
contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.
Código
Civil:
Art.
579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com
a tradição do objeto.
Art.
586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a
restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
O empréstimo de bem fungível (mútuo) ou infungível
(comodato) é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do
objeto.
Correto item II.
III. Cláudio não será obrigado a indenizar Luiz
Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e
a força maior afastam o nexo de causalidade, o qual é pressuposto para a
responsabilização civil.
Código Civil:
Art.
583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do
comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,
responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou
força maior.
Cláudio será obrigado a indenizar Luiz Henrique
pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força
maior não afastam o nexo de causalidade, nesse caso.
Incorreto item III.
IV. Independentemente do dever de indenizar,
Cláudio poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da
coisa emprestada.
Código Civil:
Art.
584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas
com o uso e gozo da coisa emprestada.
Independentemente do dever de indenizar, Cláudio não
poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa
emprestada.
Incorreto item IV.
Está correto o que consta APENAS em
A) III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I e III. Incorreta letra “B”.
C) I e II. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) II e IV. Incorreta letra “D”.
E) I, II e III. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
GABARITO: C
I - CERTA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
II - CERTA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
III - ERRADA: Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
IV - ERRADA: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
-
Muito obrigada
-
Respondi exatamente dessa forma. Top!