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ID
1647070
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Luiz Henrique emprestou a Cláudio, sem nenhum ônus, obra de arte assinada pelo respectivo autor, a qual ficou exposta na sala de sua residência. A residência, durante uma tempestade, foi atingida por um raio e se incendiou. Durante o incêndio, Cláudio houve por bem salvar outras obras de arte, de sua propriedade, por possuírem maior valor. Considerada a situação descrita, analise:

I. O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

II. O empréstimo de bem fungível ou infungível é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

III. Cláudio não será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior afastam o nexo de causalidade, o qual é pressuposto para a responsabilização civil.

IV. Independentemente do dever de indenizar, Cláudio poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • c : I e II. 

  • gabarito: C

    I - CERTA.
    O item disse que "Luiz Henrique emprestou a Cláudio, sem nenhum ônus, obra de arte assinada pelo respectivo autor". Nesse sentido, conforme o CC:
    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II - CERTA.
    Art. 579, supracitado.

    III - ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADA.
    Conforme o CC:
    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Para acrescentar:

    A palavra Comodato tem origem no latim , “commodatum”, empréstimo e do verbo “commodare”: emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros , comodato “é contrato unilateral , gratuito , pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível , para ser usada temporariamente e depois restituída”. Trata-se , portanto de um contrato , unilateral porque obriga tão-somente o comodatário ; gratuito ( “Gratuitum debet esse commodatum” ) porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. enão-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , podendo ser utilizada até a forma verbal . Quem entrega a coisa infungível é o comodante , quem a usa é o comodatário . 

    Já sobre o Mútuo , Washington de Barros diz ser o “contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem , que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero , qualidade e quantidade” . Trata-se , portanto de um contrato também , unilateral , já que obriga tão-somente o comodatário ;gratuito , porque somente este é favorecido ; real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa. e não-solene , pois a lei não exige forma especial para sua validade , salvo se for oneroso , caso em que se aplicará os preceitos do art. 1262 , CC – “é permitido , mas só por cláusula expressa , fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis”) . quem empresta é o mutuante , que a toma emprestada é o mutuário  


  • Explicando o art. 583, CC: o CC acabou por criar uma regra de "maximização" do dever de cuidado e atenção, pois o comodatário deverá proteger, primeiro, os bens alheios para, só depois, proteger os seus. 


    GABARITO: C
  • Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante,responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

  • Para ajudar a diferenciar os dois contratos de empréstimo:

    COMODATO: Gratuito, Usa e não paga: ACOMODADO. Infungível, de graça, dinheiro não foge.

    MÚTUO: Oneroso, empréstimo de dinheiro é a MORTE. Fungível: dinheiro foge.

     

    Exemplo prático: quem assina internet, vá até o modem e perceba que ao fundo deve haver um adesivo constando "em comodato". O uso é gratuito e quando se cancela o serviço, deve-se devolver o aparelho.

  • Não entendi o pq do item II está correto pois, conforme consta no art. 579 do CC "coisas não fungíveis", entretanto, a questão menciona, também, "bem fungível".

  • Em verdade vos digo, quando a assertiva II diz

    II. O empréstimo de bem fungível (mútuo) ou infungível (comodato) é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Ela está correta...

  • A opção II, considerada como correta; “embaralha” os institutos do comodato e mútuo, pois aborda como objeto do contrato bens fungíveis e infungíveis, sendo que o artigo 579 prevê a possibilidade apenas do comodato para bens infungíveis; já o artigo 586, expressamente limita o instituto mútuo ao bens fungíveis.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • CC - Do Comodato (Empréstimo de Uso)

    Partes: comodante (aquele que empresta) e comodatário (aquele que recebe).

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (aluguel pena - MUITO COBRADO).

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

  • A questão trata do comodato.

    I. O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    O contrato celebrado entre Luiz Henrique e Cláudio chama-se comodato, o qual tem por objeto bem infungível, como é o caso da obra de arte assinada pelo respectivo autor.

    Correto item I.

    II. O empréstimo de bem fungível ou infungível é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Código Civil:

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    O empréstimo de bem fungível (mútuo) ou infungível (comodato) é um contrato de natureza real, perfazendo-se com a entrega do objeto.

    Correto item II.

    III. Cláudio não será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior afastam o nexo de causalidade, o qual é pressuposto para a responsabilização civil.

    Código Civil:

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Cláudio será obrigado a indenizar Luiz Henrique pelo perecimento da obra de arte, tendo em vista que o caso fortuito e a força maior não afastam o nexo de causalidade, nesse caso.

    Incorreto item III.

    IV. Independentemente do dever de indenizar, Cláudio poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Código Civil:

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Independentemente do dever de indenizar, Cláudio não poderá recobrar de Luiz Henrique as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Incorreto item IV.

    Está correto o que consta APENAS em 



    A) III e IV.  Incorreta letra “A”.

    B) I e III.  Incorreta letra “B”.

    C) I e II.  Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) II e IV.  Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    I - CERTA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    II - CERTA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    III - ERRADA: Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    IV - ERRADA: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Muito obrigada

  • Respondi exatamente dessa forma. Top!