Doação colacionável ( hipótese da questão) é uma das restrições à liberalidade de doar.
A pessoa pode doar para seus ascendentes, descendentes ou cônjuges. No entanto, isso será considerado
“adiantamento da legítima”, ou seja, um adiantamento do que o donatário iria receber como herdeiro no
momento em que o doador morresse. art. 544 CC.
Queridos, sobre o assunto, vejam mais uma das restrições:
Doação inoficiosa
Como visto, a pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu
patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos
herdeiros necessários.
Se o doador não tiver herdeiros necessários, poderá doar livremente, contanto que não seja doação
universal.
Quem são os herdeiros necessários?
Ascendentes, descendentes e cônjuge supérstite, ou seja, cônjuge sobrevivente (art. 1.845).
A doação inoficiosa é nula ou anulável?
O art. 549 do CC afirma que é nula.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.
Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução).
Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador.
Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, ele terá legitimidade para a ação de
anulação?
SIM. O STJ decidiu que o herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a
declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros.
Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a
qualidade de herdeiro, que é personalíssima (STJ. 3a Turma. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 18/3/2014).
Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP).
Quando se inicia esse prazo?
Conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Fonte: site Dizer o Direito ( Informativo comentado 539)
O tema abordado é Direito das Sucessões. Sobre o assunto, o Código Civil estabelece que:
"Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".
Isso quer dizer que metade do patrimônio de determinada pessoa são reservados aos seus herdeiros necessários, caso existam.
Mas quem são os herdeiros necessários? De acordo com o art. 1.845 são os "os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Assim, as pessoas que possuem herdeiros necessários estão impedidas de dispor em testamento de mais da metade de sua herança (§1º do art. 1.857), bem como de doar:
"Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".
No entanto, no caso em tela, como não há qualquer menção ao fato de que Joana teria feito doação em desrespeito à sua legítima, conclui-se que não há óbice para que ocorra doação a apenas um de seus filhos, no entanto, conforme ensina o art. 544:
"Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".
Assim, nos termos do 2.002:
"Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".
Portanto, observa-se que a doação feita ao filho Juan importa em adiantamento de legítima e estará sujeita à colação, a qual se processará conforma art. 539 e seguintes do CPC/2015.
Por conseguinte, a alternativa correta é a "D".
Gabarito do professor: alternativa "D".