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ID
1647076
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana possui três filhos, mas doou apenas ao mais velho, Juan, parte de seu patrimônio. De acordo com o Código Civil, a doação feita a Juan

Alternativas
Comentários
  • gab D

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • A alternativa "e" se refere a venda e não doação.  Sobre a VENDA de bens entre pais e filhos, a matéria está disciplinada no art. 496 do Código Civil, que dispõe:

     “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”.
     Pela redação do citado dispositivo legal, o pai ou a mãe só poderá vender um ou mais bens a um dos filhos do casal, se o outro cônjuge (marido ou mulher) e os demais filhos concordarem com referida venda, devendo manifestarem sua concordância de forma expressa, isto é, assinando  no livro de Escritura de Venda e Compra, sob pena de anulação desta venda. Se o casal for casado sob regime de separação obrigatória de bens, será dispensado o consentimento do outro cônjuge, conforme redação do parágrafo único do art. 496.

     Acerca da DOAÇÃO de bens entre ascendentes e descendentes, o Código Civil, no artigo 544, dispõe que:

    “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
     Segundo a redação deste artigo, se o pai ou mãe doar determinado bem a somente um de seus filhos, este bem será considerado como adiantamento de herança ao filho que recebeu a doação, devendo, neste caso, ocorrer uma compensação em favor dos herdeiros quando for aberto o  inventário do doador, consoante disposição do art. 2002 do Código Civil, que trata da chamada colação.

    Entretanto, o art. 2005 do mesmo código dispõe que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A interpretação deste texto legal é no sentido de que o pai, a mãe ou o casal, podem doar a sua parte disponível, ou seja, 50% do que possuem, a somente um dos filhos, sendo que, com a morte do doador, os bens que foram doados não serão compensados aos demais herdeiros. A dispensa da colação deverá constar no título de doação (Testamento ou Escritura Pública de Doação, cf. art. 2006).

     A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Neste sentido, destaque para o seguinte julgado:

     “A doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, é válida e independe do consentimento de todos os descendentes, configurando-se adiantamento de legítima, cabendo aos prejudicados, tão somente, ao ensejo da abertura da sucessão, postular pela redução dessa liberalidade até complementar a legítima, desde que ultrapasse a metade disponível. (TJMG, AP. cível n. 1.0106.06.023157-3/001(1), rel. Tarcísio Martins Costa, j. 22.07.2008)”.

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D
  • Art. 544 CC - Importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Não se confunda aqui com o contrato de compra e venda, em que é necessário anuência dos demais descendentes para que o contrato seja válido. Na doação não é necessário o consentimento dos outros descendentes.  
  • (a) Doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro: adiantamento da legítima

    (b) Compra e venda de ascendente a descendente sem consentimento dos demais descendentes E do cônjuge: negócio anulável no prazo de 2 anos.

    Obs.: regime de separação obrigatória: dispensa-se o consentimento do cônjuge (par. único do art. 496, CC/02).

    (c) Compra e venda entre cônjuges em relação a bens excluídos da comunhão: negócio lícito

    Obs.: mesmo no regime universal, a venda é possível (art. 1.668, CC/02).

  • Doação colacionável ( hipótese da questão) é uma das restrições à liberalidade de doar.

     

    A pessoa pode doar para seus ascendentes, descendentes ou cônjuges. No entanto, isso será considerado

    “adiantamento da legítima”, ou seja, um adiantamento do que o donatário iria receber como herdeiro no

    momento em que o doador morresse. art. 544 CC. 

     

    Queridos, sobre o assunto, vejam mais uma das restrições:

     

     

    Doação inoficiosa

     

    Como visto, a pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu

    patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos

    herdeiros necessários.

     

    Se o doador não tiver herdeiros necessários, poderá doar livremente, contanto que não seja doação

    universal.

    Quem são os herdeiros necessários?

    Ascendentes, descendentes e cônjuge supérstite, ou seja, cônjuge sobrevivente (art. 1.845).

     

    A doação inoficiosa é nula ou anulável?

     

    O art. 549 do CC afirma que é nula.

     

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da

    liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução).

     

    Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador.

     

    Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, ele terá legitimidade para a ação de

    anulação?

     

    SIM. O STJ decidiu que o herdeiro que cede seus direitos hereditários possui legitimidade para pleitear a

    declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros.

    Isso porque o fato de o herdeiro ter realizado a cessão de seus direitos hereditários não lhe retira a

    qualidade de herdeiro, que é personalíssima (STJ. 3a Turma. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,

    julgado em 18/3/2014).

     

    Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP).

     

    Quando se inicia esse prazo?

     

    Conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

     

     

     

    Fonte: site Dizer o Direito ( Informativo comentado 539)

     

  • O tema abordado é Direito das Sucessões. Sobre o assunto, o Código Civil estabelece que:

    "Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima".

    Isso quer dizer que metade do patrimônio de determinada pessoa são reservados aos seus herdeiros necessários, caso existam. 

    Mas quem são os herdeiros necessários? De acordo com o art. 1.845 são os "os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Assim, as pessoas que possuem herdeiros necessários estão impedidas de dispor em testamento de mais da metade de sua herança (§1º do art. 1.857), bem como de doar:

    "Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

    No entanto, no caso em tela, como não há qualquer menção ao fato de que Joana teria feito doação em desrespeito à sua legítima, conclui-se que não há óbice para que ocorra doação a apenas um de seus filhos, no entanto, conforme ensina o art. 544:

    "Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança".

    Assim, nos termos do 2.002:

    "Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

    Portanto, observa-se que a doação feita ao filho Juan importa em adiantamento de legítima e estará sujeita à colação, a qual se processará conforma art. 539 e seguintes do CPC/2015.

    Por conseguinte, a alternativa correta é a "D".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • GABARITO: LETRA D

    A doação feita a cônjuge ou a descentes, pelo ascendente, importa adiantamento daquilo que lhes cabe por herança, conforme artigo 544 do Código Civil.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.