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ID
1647082
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana Paula contratou com Casa das Pedras a entrega e instalação de pingadeiras em sua residência, ainda em construção. Para o caso de mora da empresa, as partes estipularam penalidade no valor da obrigação principal. De acordo com o Código Civil, tal penalidade

Alternativas
Comentários
  • A: não é excessiva, a princípio, nem afasta o direito de Ana Paula exigir a entrega e instalação das pingadeiras, juntamente com a satisfação da pena cominada, que deverá ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, caso se afigure desproporcional para a natureza e finalidade do negócio ou se a obrigação principal houver sido cumprida em parte.

  • gabarito: A

    Conforme o CC:
    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
    c/c
    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
    c/c
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Vê-se que a penalidade no valor da obrigação principal não é, a princípio, excessiva. O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (art. 412), mas pode chegar a ser o mesmo. Sobre o art. 412, assim leciona Cezar Peluso (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência; 7ª ed.; 2013):
    "A redução do valor da cláusula penal só será possível nas seguintes hipóteses: ultrapassar o valor da obrigação principal; tiver sido cumprida em parte; seu valor revelar-se excessivamente elevado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio (art. 413). Nesses casos, o juiz deverá reduzir o valor da pena convencional, sem declarar sua ineficácia".

  • Vale ressaltar que, na esteira da jurisprudência do STJ, em se tratando de cláusula penal moratória (como no caso em testilha), há possibilidade de cumulá-la com pedido de indenização por perdas e danos. Confira-se:

    "DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação (sic) das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora (...)" (REsp nº 1.355.554 - Rel. Min. Sidnei Beneti).
  • Total inadimplemento = somente poderá cobrar a cláusula penal (art. 410 CC)


    Mora ou segurança especial de outra cláusula = cláusula penal + cumprimento da obrigação principal (art. 411 CC) 

  • Há que se diferenciar a cláusula penal moratória da cláusula penal indenizatória. 

    Em se tratando de moratória, é perfeitamente possível exigir cumulativamente o cumprimento da obrigação principal e a cláusula penal, haja vista que esta tem por finalidade assegurar o cumprimento do quanto pactuado. 

    Por seu turno, em se tratando de cláusula penal indenizatória, não se afigura possível exigir ambas as prestações, tendo em vista que esta tem por finalidade precípua ressarcir os prejuízos causados em razão do inadimplemento contratual.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.


  • Cláusula Penal Compensatória x perdas e danos:

    No STJ, o Ministro Sidnei Beneti manteve o entendimento do TJSP e negou seguimento ao Recurso Especial, sob a justificativa de que a cláusula penal tem o objetivo de recompor a parte pelos prejuízos advindos do inadimplemento do contrato, representando um valor previamente estipulado pelos próprios contratantes a título de indenização, concluindo, por conseguinte, que tanto a cláusula penal compensatória quanto a indenização por perdas e danos têm o mesmo objetivo de recomposição de prejuízos e, portanto, não podem ser cumuladas.

  • ITEM "A".  A questão refere-se a cláusula penal em relação a mora. Lembrando que a cláusula penal pode se da em relação a inexecução completa da obrigação, a alguma cláusula especial ou simplesmente em relação a mora (caso em questão).

    Devendo lembrar que a cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (na questão diz que a cláusula é do valor da obrigação principal - então não é excessiva).

    Quando a cláusula penal for em relação ao total inadimplemento ela se converte em ALTERNATIVA. Se for em relação a cláusula especial ou a MORA (que foi abordado na questão) o credor tem o direito de exigir a pena juntamente com a obrigação. 

    E, por fim, a penalidade deve ser reduzida pelo juiz quando : a obrigação principal tiver sido cumprido em parte ou se o montante da penalidade for excessivo tendo em vista a natureza e finalidade do negócio (assunto abordado na questão).

  • Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo,tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    .

    Q494577 - A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato. ERRADA.

    A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve ocorrer de forma equitativa pelo juiz.


  • Observar que há duas espécies de CLÁUSULA PENAL:


    a) Multa moratória= obrigação principal + multa. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora. Atencão: não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes - REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    b) Multa compensatória= obrigação principal ou multa (não é cumulativa, assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal), tem por objetivo compensar o inadimplemento, funciona como uma prefixação das perdas e danos.

    Logo, a questão exposta versa sobre a multa moratória ( também denominada multa convencional, multa contratual ou pena convencional).

  • Trata-se da cláusula penal cumulativa.

    "2. Cláusula penal cumulativa. Quando a cláusula penal for estipulada para o caso de mora (inadimplemento relativo) ou segurança especial de outra cláusula determinada (CC 409), o credor pode exigir cumulativamente a obrigação principal e a pena cominada (CC 411)." (NERY-NERY, 2014, p. 777)

     


  • A) não é excessiva, a princípio, nem afasta o direito de Ana Paula exigir a entrega e instalação das pingadeiras, juntamente com a satisfação da pena cominada, que deverá ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, caso se afigure desproporcional para a natureza e finalidade do negócio ou se a obrigação principal houver sido cumprida em parte. 



    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    O valor estipulado na cláusula penal não é excessivo, a princípio, nem afasta o direito de Ana Paula exigir a entrega e instalação das pingadeiras, juntamente com a satisfação da pena cominada, que deverá ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, caso se afigure desproporcional para a natureza e finalidade do negócio ou se a obrigação principal houver sido cumprida em parte. 



    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) é excessiva, pois supera trinta por cento da obrigação principal, devendo ser reduzida a este patamar, e afastando, caso exigida, o direito de Ana Paula requerer a entrega e instalação das pingadeiras. 

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    O valor da cominação imposta na cláusula penal não é excessivo, uma vez que não excede o valor da obrigação principal.

    A cláusula penal não será afastada quando estipulada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula, podendo Ana Paula exigir o cumprimento da obrigação principal e a satisfação da pena cominada.

    Incorreta letra “B".



    C) não é excessiva nem pode ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, mas, caso exigida, afasta o direito de Ana Paula requerer a entrega e instalação das pingadeiras. 

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    O valor estipulado na cláusula penal não é excessivo, pois não excede o valor da obrigação principal.

    Porém, a penalidade deve ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz,  se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    A cláusula penal não será afastada quando estipulada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula, podendo Ana Paula exigir o cumprimento da obrigação principal e a satisfação da pena cominada.

    Incorreta letra “C".

     

    D) é excessiva, pois supera trinta por cento da obrigação principal, devendo ser reduzida a este patamar, porém não afastando, caso exigida, o direito de Ana Paula requerer a entrega e instalação das pingadeiras. 

    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    O valor da cominação imposta na cláusula penal não é excessivo, uma vez que não excede o valor da obrigação principal.

    A cláusula penal não será afastada quando estipulada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula, podendo Ana Paula exigir o cumprimento da obrigação principal e a satisfação da pena cominada.

    Incorreta letra “D".

    E) não é excessiva, a princípio, mas deverá ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz, caso se afigure desproporcional para a natureza e finalidade do negócio, não podendo ser exigida juntamente com o cumprimento da obrigação principal. 



    Código Civil:

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    O valor estipulado na cláusula penal não é excessivo, pois não excede o valor da obrigação principal.

    Porém, a penalidade deve ser reduzida de maneira equitativa, pelo juiz,  se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Quando a cláusula penal for estipulada para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula, ela não será afastada, podendo exigir-se o cumprimento da obrigação principal e a satisfação da pena cominada.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.


  • CC

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Convém registrar que o doutrinador Tartuce tem entendimento diferente:

     

    "De acordo com o art. 412 da atual codificação material, que reproduz o art. 920 do CC/1916, o limite da cláusula penal é o valor da obrigação principal. Tal valor não pode ser excedido e, se isso acontecer, o juiz pode determinar, em ação proposta pelo devedor, a sua redução. A dúvida despertada pelo comando é se ele se aplica somente à multa compensatória ou também à multa moratória.

    Este autor filia­se à corrente doutrinária que sustenta que, sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, consoante previsto nos arts. 8.º e 9.º da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Para os contratos de consumo, o limite para a cláusula penal
    moratória é de 2% (dois por cento), como consta do art. 52, § 1.º, da Lei 8.078/1990. Lembre­se de que no caso de dívidas condominiais, o limite da penalidade decorrente do atraso também é de 2% (dois por cento), conforme o art. 1.336, § 1.º, do CC, nos casos de inadimplementos ocorridos na vigência da nova codificação privada (nesse sentido, ver: STJ, REsp 665.470/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 327).
     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2017, pg. 319

  • Para o caso de mora da empresa --- > logo posso exigir a obrigação principal.

  • Por se tratar de multa em valor tao elevada , me enganei achando que se tratava de clausula penal compensatória
  • GABARITO: A

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Nem foi falado nada de valor...com isso já dava pra eliminar algumas

  • Não há erro na B.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    ARTIGO 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

     

    ARTIGO 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Uma cláusula penal com o mesmo valor da obrigação principal ser considerada como moratória é difícil de engolir. Terá total caráter compensatória. Concordar com o gabarito nos leva a concordar, tbm, com o enriquecimento sem causa. Imaginem um atraso de 3 dias. Vai poder requerer a entrega e instalação dos bens + a multa no mesmo valor desses bens por causa desse atraso? Sequer foi trazido qualquer prejuízo suportado pelo consumidor devido à mora. É uma obra em andamento...