SóProvas


ID
1647094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Foi levada à Justiça do Trabalho reclamação que indicava que o contrato de estágio firmado pela empresa com seu estagiário não atendia aos requisitos previstos em lei para que fosse validado como efetivo contrato de estágio. A partir da situação concreta, o contrato foi considerado nulo, pelo não preenchimento dos requisitos legais, caracterizando, portanto, verdadeiro vínculo empregatício, com suas decorrências. Nesse contexto, das situações abaixo, poderia caracterizar a nulidade do contrato de estágio:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C


    A) art. 9, III, L 11788/2008


    B) art 10, I e II, L 11788/2008


    C) art 3, III, L 11788/2008


    D) ....


    E) art. 1, L 11788/2008

  • a) comprovou-se que o reclamante era supervisionado por funcionário do quadro de pessoal da empresa, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual era responsável pela supervisão de mais seis estagiários, quando a lei somente permitiria o máximo de cinco supervisões simultâneas.

    Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

    b) verificou-se que a jornada da atividade em estágio foi acordada em comum acordo com a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário em 6 horas diárias e 30 horas semanais, quando, na realidade, por se tratar de estudante de ensino superior, somente seria permitida a jornada máxima de 4 horas diárias, a fim de não prejudicar a formação acadêmica do estagiário.

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    CONTINUA ...
  • Para fundamentar a "c"

    ECA - Art. 7o  São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

    I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

    Na "d" a periodicidade deve ser semestral e não mensal:

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

    Quanto à "e" :

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;


  • COM RELAÇÃO AO ITEM "B" : JORNADA DE TRABALHO DO ESTAGIÁRIO



    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 


     –>  4 horas diárias e 20  horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 


    –> 6  horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

                                                                          


                                                       4 HORAS DIÁRIAS E 20 SEMANAIS


    EDUCAÇÃO ESPECIAL 


    ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL 



                                                    6 HORAS DIÁRIAS E 30 SEMANAIS 


    ENSINO SUPERIOR


    EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE ENSINO MÉDIO


    ENSINO MÉDIO REGULAR



                                                         40 HORAS SEMANAIS



    CURSOS TEM QUE ALTERNAREM EM TEORIA E PRATICA


    NOS PERÍODOS QUE NÃO TIVEREM AULAS PRESENCIAIS


    PREVISTO NO CURSO





    SÓ LEMBRANDO QUE : Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 




    GABARITO "C"



  • Complementando: Lei 11788/2008 - "Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 


    (...)


    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 


    (...)


    § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária". 

  • A presente questão deve ser analisada à luz da Lei 11.788/08:

    LETRA A) ERRADA. Cada supervisor pode ter sob sua supervisão até 10 estagiários - art. 9º, inciso III.

    LETRA B) ERRADA. O art. 10 estabelece que é permitido estágio de 4 horas diárias e 20 semanais para alunos de educação especial e ensino fundamental, e 6 horas diárias e 30 semanais para alunos de ensino superior, educação profissional de ensino médio e ensino médio regular.

    LETRA C) CORRETA. Efetivamente, é essencial que o estágio esteja em sintonia com a etapa e modalidade da formação profissional do estagiário, sob pena de nulidade do contrato, consoante exigência prevista nos arts. 1º e 3º, incisos I e III. 

    LETRA D) ERRADA. O acompanhamento das atividades realizadas pelo estagiário, com envio de relatório à instituição de ensino, deve ser feito a cada seis meses, sendo imprescindível que seja dada vista ao estagiário.

    LETRA E) ERRADA. Para que o estágio seja válido em relação ao estagiário que esteja cursando ensino médio, não há nenhuma restrição quanto ao período dentro do qual se iniciou o estágio - ou seja, se no primeiro ano ou nos anos finais. Tal requisito deve ser observado em relação aos estagiários que estejam no ensino fundamental, quando se faz necessário que estes estejam cursando os últimos dois anos - art. 10, inciso I.

    RESPOSTA: C












  • a (INCORRETA)

    comprovou-se que o reclamante era supervisionado por funcionário do quadro de pessoal da empresa, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estagiário, o qual era responsável pela supervisão de mais seis estagiários, quando a lei somente permitiria o máximo de cinco supervisões simultâneas.  

    -

    11788/08 III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

    -

    b (INCORRETA)

    verificou-se que a jornada da atividade em estágio foi acordada em comum acordo com a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário em 6 horas diárias e 30 horas semanais, quando, na realidade, por se tratar de estudante de ensino superior, somente seria permitida a jornada máxima de 4 horas diárias, a fim de não prejudicar a formação acadêmica do estagiário. 

       4h diárias/ 20h semanas 

    > Educação especial e dos anos finais do ensino fundamental;

    > Educação profissional de jovens e adultos;

    -

      6h diárias/ 30h semanas

    > Ensino superior

    > Educação Profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    c (GABARITO)

    verificou-se que o estagiário exercia tarefas convergentes ao seu ramo de estudo, o que não era o bastante, já que a empresa não comprovou que as referidas atividades encontravam-se em sintonia com a etapa e modalidade da formação profissional, imprescindível à caracterização do estágio. 

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

    (INCORRETA)

    identificou-se que o empregador firmou termo de compromisso de estágio, possibilitou a fiscalização e acompanhamento das atividades, mas não comprovou que o fazia com periodicidade mensal. 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

    e (INCORRETO)

    percebeu-se que o estagiário possuía matrícula e frequência regular no primeiro ano do ensino médio, quando, na realidade, deveria estar ele matriculado e frequentando o último ano do ensino médio para atender aos requisitos legais do contrato de estágio. 

     

  • Comentários à letra "E".

     

    Caracterizaria nulidade do contrato de estágio se o estagiário possuísse matrícula e frequência regular no primeiro ano do ensino FUNDAMENTAL, não do ensino médio, como afirmado na questão. É o que se depreende dos requisitos para formar vínculo do estágio elencados no inciso I, Art. 3º, Lei 11.788/2008:

     

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

  • Com a devida vênia, não concordo com o comentário dos colegas acerca da assertiva "D".

    A lei estabelece, de fato, que a entidade concedente deverá enviar relatório à instituição de ensino com periodicidade mínima de 6 meses. Mas não é isso que traz a alternativa. Vejamos:

    identificou-se que o empregador firmou termo de compromisso de estágio, possibilitou a fiscalização e acompanhamento das atividades, mas não comprovou que o fazia com periodicidade mensal.

    S.m.j, a assertiva não está se referindo à periodicidade de envio de informações à entidade de ensino, mas à efetiva fiscalização e acompanhamento de atividades pela entidade concedente.

    Entendo que a fiscalização e acompanhamento de atividades pela entidade concedente deva ser permanente, não somente a cada 6 meses.

    Por isso que marquei a opção como correta, por ter entendido que, pela dubiedade da redação, a fiscalização se daria durante o mês inteiro (o que pra mim está correto).