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gab A
item I certo
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
item II erradoArt. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
item III certoArt. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
item IV erradoArt. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
item V certoArt. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
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No procedimento ordinário, para haver cumulação, não se exige conexão entre os pedidos. No procedimento do JEC (sumaríssimo), porém, exige-se conexão. Vejamos:
CPC
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Lei do JEC
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Bons estudos
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A alternativa (V), de acordo ao NCPC está tb correta?
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Cumulação própia (simples e sucessiva): parágrafo 1 do art. 292 CPC - aqui os pedidos devem ser compatíveis
Cumulação imprópria (subsidiária/eventual e alternativa): caput do art. 292 - não nenhum problema na incompatibilidade dos pedidos.
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NOVO CPC!!
O artigo foi transcrito para o novo CPC conforme constava no CPC de 1973, o que mudou foi apenas a numeração do artigo. Logo A QUESTÃO CONTINUA CORRETA.
Código de 1973: artigo 292.
Código de 2015: artigo 327 (transcrito abaixo)
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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Gabarito A
CPC 2015
I. CORRETA.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
II. ERRADA.
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
III. CORRETA e IV. ERRADA.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
V. CORRETA
Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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Tirem minha dúvida...estou começando processo civil agora... devo começar logo no Novo CPC ...mudou muito. Obrigado...
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Eliel Madeiro, como você está iniciando agora, não tenha dúvida em partir logo para o Novo CPC. Bons estudos!
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NCPC
I. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
CERTO. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
II. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores aquele que não participou do processo não fica inibido de cobrá-la em outro processo, porque não poderá receber a sua parte no processo de que não participou, ainda que concorde com a dedução das despesas proporcionais a seu crédito.
ERRADO. Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
III. É permitida a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
CERTO. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
IV. Somente é permitida a cumulação de vários pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, se entre eles houver conexão.
ERRADO. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
V. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
CERTO.Art. 322 § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
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Eu acho que a alternativa V não está em acordo com o CPC novo. Isso porque me parece que o Art. 322. §2º (A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.) veda a interpretação restritiva.