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ID
1647115
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público, nos casos de improbidade administrativa, havendo fundados indícios de responsabilidade de agente público ou terceiro, que hajam se enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, poderá requerer ao juiz medida cautelar de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8429 Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

  • ARRESTO

    - conceito: é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura "execução por quantia certa"; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora.

    SEQÜESTRO

    - conceito: é a medida cautelar que assegura futura "execução para entrega de coisa certa", e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda..

  • Questão nível Técnico pra Juiz... rs


  • Para exemplificar:

     

    14/06/2016 18h22 - Atualizado em 14/06/2016 23h22

    Juiz federal decreta indisponibilidade de bens de Eduardo Cunha

    Decisão desta terça também quebrou sigilo fiscal do deputado afastado. MPF no Paraná apresentou ação de improbidade contra Cunha.

    O juiz Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Cível da Justiça Federal do Paraná, decretou nesta terça-feira (14) a indisponibilidade de recursos financeiros e bens do deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A decisão ocorre após pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF) feito na segunda (13) em uma ação de improbidade administrativa contra ele e mais quatro pessoas.

    Além de Cunha, são citados na ação a mulher dele, Cláudia Cruz, o ex-diretor da Petrobras Jorge Luiz Zelada, o suposto operador João Henriques e o empresário Idalécio de Oliveira. Eles também tiveram seus bens indisponibilizados.

    Dentre os bens listados pelo juiz estão imóveis, ativos financeiros, veículos, valores mobiliários, ações, cotas e participações societárias.

    "Defiro o pedido de liminar (nos termos formulados pelo MPF) e decreto a indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos réus, inclusive das empresas C3 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E JORNALÍSTICA LTDA. (...) e C3 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA", diz trecho da decisão. Cunha e sua mulher são sócios nas duas empresas.

    O juiz ainda decretou a quebra do sigilo fiscal do deputado afastado desde o ano de 2007. Os cinco citados na ação devem ser notificados para oferecer manifestações por escrito em até 15 dias. Após esse prazo, o juiz decidirá se recebe a ação e dá início ao processo.

     

    Fonte: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/06/juiz-decreta-indisponibilidade-de-bens-de-eduardo-cunha.html

  • MEDIDAS CAUTELARES NA LIA(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA):

    1- INDISPONIBILIDADE DE BENS

    2- SEQUESTRO DE BENS

    3 - BLOQUEIO/INVESTIGAÇÃO DE CONTAS, INCLUSIVE NO EXTERIOR

    4 - AFASTAMENTO PREVENTIVO DO AGENTE PÚBLICO, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO!

  • AS QUATRO MEDIDAS CAUTELARES:

    * INDISPONIBILIDADE DOS BENS, INCLUSIVE DAQUELES QUE HAVIAM SIDO CONSEGUIDOS ANTES DO ATO ÍMPROBO;

    * SEQUESTRO DOS BENS;

    * BLOQUEIO DE CONTAS;

    * AFASTAMENTO DO CARGO.

  • Medidas cautelares na Lei de Improbidade Administrativa:

    - INDISPONIBILIDADE DOS BENS;

    - SEQUESTRO DOS BENS;

    - BLOQUEIO DE CONTAS;

    - AFASTAMENTO DO CARGO.

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    Art. 7°-  Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito

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     Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeirasmantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

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    Art. 20-  (...)

       Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargoemprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • GABARITO: C

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

  • C. CERTA. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

  • Atenção para a mudança da Lei 8429/92 em 2021:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.         

    § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.       

    § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.