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Letra (c)
L8429 Art. 16.
Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando
for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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ARRESTO
- conceito: é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura "execução por quantia certa"; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora.
SEQÜESTRO
- conceito: é a medida cautelar que assegura futura "execução para entrega de coisa certa", e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a demanda..
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Questão nível Técnico pra Juiz... rs
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Para exemplificar:
14/06/2016 18h22 - Atualizado em 14/06/2016 23h22
Juiz federal decreta indisponibilidade de bens de Eduardo Cunha
Decisão desta terça também quebrou sigilo fiscal do deputado afastado. MPF no Paraná apresentou ação de improbidade contra Cunha.
O juiz Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Cível da Justiça Federal do Paraná, decretou nesta terça-feira (14) a indisponibilidade de recursos financeiros e bens do deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). A decisão ocorre após pedido de liminar do Ministério Público Federal (MPF) feito na segunda (13) em uma ação de improbidade administrativa contra ele e mais quatro pessoas.
Além de Cunha, são citados na ação a mulher dele, Cláudia Cruz, o ex-diretor da Petrobras Jorge Luiz Zelada, o suposto operador João Henriques e o empresário Idalécio de Oliveira. Eles também tiveram seus bens indisponibilizados.
Dentre os bens listados pelo juiz estão imóveis, ativos financeiros, veículos, valores mobiliários, ações, cotas e participações societárias.
"Defiro o pedido de liminar (nos termos formulados pelo MPF) e decreto a indisponibilidade de recursos financeiros e bens dos réus, inclusive das empresas C3 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E JORNALÍSTICA LTDA. (...) e C3 ATIVIDADES DE INTERNET LTDA", diz trecho da decisão. Cunha e sua mulher são sócios nas duas empresas.
O juiz ainda decretou a quebra do sigilo fiscal do deputado afastado desde o ano de 2007. Os cinco citados na ação devem ser notificados para oferecer manifestações por escrito em até 15 dias. Após esse prazo, o juiz decidirá se recebe a ação e dá início ao processo.
Fonte: http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2016/06/juiz-decreta-indisponibilidade-de-bens-de-eduardo-cunha.html
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MEDIDAS CAUTELARES NA LIA(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA):
1- INDISPONIBILIDADE DE BENS
2- SEQUESTRO DE BENS
3 - BLOQUEIO/INVESTIGAÇÃO DE CONTAS, INCLUSIVE NO EXTERIOR
4 - AFASTAMENTO PREVENTIVO DO AGENTE PÚBLICO, SEM PREJUÍZO DE REMUNERAÇÃO!
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AS QUATRO MEDIDAS CAUTELARES:
* INDISPONIBILIDADE DOS BENS, INCLUSIVE DAQUELES QUE HAVIAM SIDO CONSEGUIDOS ANTES DO ATO ÍMPROBO;
* SEQUESTRO DOS BENS;
* BLOQUEIO DE CONTAS;
* AFASTAMENTO DO CARGO.
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Medidas cautelares na Lei de Improbidade Administrativa:
- INDISPONIBILIDADE DOS BENS;
- SEQUESTRO DOS BENS;
- BLOQUEIO DE CONTAS;
- AFASTAMENTO DO CARGO.
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Art. 7°- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito
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Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeirasmantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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Art. 20- (...)
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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GABARITO: C
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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C. CERTA. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
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Atenção para a mudança da Lei 8429/92 em 2021:
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.