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ID
1647118
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

“Quando o trabalho mental, e certamente lógico, pelo qual fundando-se no fato conhecido se chega ao fato desconhecido, é deixado ao prudente critério do juiz, quer dizer, quando as consequências daquele trabalho constituem o resultado a que chegou o raciocínio do juiz, tem-se uma presunção simples, também chamada de homem (praesumptio hominis). Assim, definem-na comumente como consequência que o juiz, segundo prudente critério, deduz de um fato conhecido para chegar a um desconhecido.” (Moacyr Amaral Santos, Prova Judiciária no Cível e Comercial, Vol. 5, p. 435, Max Limonad, Editor de Livros de Direito). Essa espécie de presunção, no Direito brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CPC


    Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
  • O ORDINÁRIO SE PRESUME. O EXTRAORDINÁRIO SE PROVA

  • Não podemos confundir prova indiciária com presunções. Não há previsão legal no atual CPC e nem mesmo no NCPC de provas indiciárias, apesar de serem utilizadas se estiverem amparadas em outras fontes probatórias, ao contrário das presunções legais (artigo 335 CPC). Nos indícios, há um fato conhecido e provado (conceito do artigo 239 do CPP - pode ser utilizado no CPC, pois, quem pode o mais, pode o menos, já que as provas do processo penal são mais delicadas, requer maior  segurança nos fatos a serem provados), que guarda certa relação com os fatos que se pretende provar. Exemplo de indício: estaciono um carro em uma vaga do shopping sem nenhum veículo atrás. Quando retorno, há um carro atrás amassado na parte da frente, e o meu veículo, também amassado na parte de trás. Há um indício de que o carro de trás abarroou o meu. Não obstante, comprova-se depois que foi uma bicicleta que passou entre os dois carros e amassou ambos. Por esse motivo que os indícios devem estar amparados em outras provas. Exemplo de presunção hominis. Se você colide na traseira de um veículo, há uma presunção advinda de experiência comum, pela simples observação profana do injusto (redação do artigo 335 CPC), de que você será o culpado (até um leigo sabe disso), salvo, é claro, se houver outras provas que possuírem força suficiente para derrubar o indício (ex.: consegue provar que o  motorista da frente freou o carro em uma pista de trânsito rápido, quando o sinal de trânsito sinalizava a luz verde, sofrendo colisão do veículo de trás). 

  • Gabarito: Letra "A". A presunção pode ser relativa (iuris tantum) ou absoluta (iuris et de iure), legal (praesumtiones legis) ou judicial (praesumtiones hominis).


    Presunção legal é aquela estabelecida expressamente em lei, sendo tarefa do legislador a indicação de correspondência entre o fato indiciário e o fato presumido, podendo ser a presunção relativa ou absoluta.


    Presunção judicial é aquela realizada pelo juiz no caso concreto, com a utilização das máximas de experiência, permitindo-se a conclusão de ocorrência ou existência de um fato não provado em razão da prova do fato indiciário, fundado naquilo que costuma logicamente ocorrer. Fonte: Daniel Amorim - Manual de Direito Processo Civil (2015).



  • Gabarito A


    CPC 2015 - Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.


    CPC 2015 - Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
  • NOVO CPC

     

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • é admitida, porque em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.