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Letra d
art. 593 do CPC
Súmula 375 do STJ
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CPC, Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
SJT, Súmula 375: Fraude à execução. Registro público. Penhora. Registro da penhora. Má-fé do terceiro adquirente. CPC, arts. 593, II e 659, § 4º. «O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.»
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Observação: duas das questões muito parecidas, errei porque não prestei atenção ao "apenas quando", ou seja, configura fraude a execução não só:
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
mas também quando : I - sobre eles pender ação fundada em direito real
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Eles põem a errada primeiro p induzir o candidato a errar. Por causa do tempo de prova não dá p ficar c preciosismo. Vc bate o olho e fala: é essa. Uma pena, pq no final das contas nem sempre passam os melhor capacitados juridicamente, mas os mais espertos. E esperteza não é atributo p um bom juiz.
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Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa,
para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável
em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo
extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em
fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por
atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de
natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.
Fraude
contra credores é matéria de direito material. Consta de atos
praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título
gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O
credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser
exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se
manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O
credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e
o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis).
Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação
por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o
artigo 161 do Código Civil
. Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos
à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.
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Seguindo a leitura fria da lei, entende-se perfeitamente como correta a assertiva D. No entanto, se analisarmos a súmula em questão, quando afirma necessidade da penhora como requisito da fraude à execução, não me parece errada a assertiva C, pois somente poderá haver penhora em fase de execução. Logo, "corria contra o devedor execução capaz de reduzi-lo à insolvência" seria mais correto.
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Novo CPC:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
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Art. 593 cpc/73. Considera se em fraude de execução a alienação ou operação de bens:
I. Quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II. Quando, ao tempo da alienação ou operação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi lo à insolvencia;
III. Nos demais casos previstos em lei.
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Não há ainda julgados nesse sentido, mas o novo CPC, no artigo 792 par 2º, devendo ser provada a BOA FÉ pelo terceiro, trocando o agente do onus da prova.
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NCPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
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Pelo que entendi, nos casos de insolvência (792, Iv, NCPC) não precisa mais de registro. Isso se considerarmos que a súmula 375 foi superada, vamos ver.
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A RESPOSTA SERIA LETRA A APÓS O NOVO CPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;