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não entendi, pensei ser 18 meses de contribuição pra ser dado o direito do seguro
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Fonte: Dizer o Direito
ALTERAÇÕES DA LEI 13.134/2015 NO SEGURO-DESEMPREGO DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI 7.998/90)
Requisitos para recebimento
O art. 3º da Lei n.° 7.998/90 prevê os requisitos para que o trabalhador receba o seguro-desemprego.
Antes da Lei 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
A Lei 13.134/2015 tornou mais rÃgida essa regra:
� Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mÃnimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
� Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mÃnimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses. (resposta da questão)
� A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.
Tempo de duração do benefÃcio (só para acrescentar, não é objeto desta questão)
A Lei 13.134/2015 trouxe uma regra variável:
Primeira solicitação (primeira vez que pede o seguro-desemprego):
� O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores.
� Poderá receber 5 parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses, nos 36 meses anteriores.
Segunda solicitação:
� O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 9 e 11 meses, nos 36 meses anteriores.
� O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores.
� Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mÃnimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.
Terceira solicitação:
� O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 meses e 11 meses, nos 36 meses anteriores.
� Poderá receber 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 meses e 23 meses, nos 36 meses anteriores.
� Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mÃnimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.
Ps: Só rezando para decorar tanto detalhe!
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RESPOSTA: E
art. 3, I, L 7998/90
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Uma tabela mais "seca" sempre ajuda na hora da prova....
12---18 - 1ª solicitação
9---12 - 2ª solicitação
6 -3ª solicitação
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Art. 1o A Lei no Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Conversão MP 665 na lei 13.134/95)
“Art. 3o............................................................................
I - ter
recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada,
relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18
(dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda
solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
GABARITO: "E"
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Esta pergunta versa sobre Direito Previdenciário?
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ao colegas jose e henrique, seguro desemprego é um beneficio que integra a seguridade social. logo, matéria pertinente ao direito previdenciario. :)
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Desculpem a ignorância. Fiz essa prova como simulado. A prova de Cuiabá foi em julho, antes da conversão da MP em lei. achei que por ela ter 11 meses não se adequava e marquei "d". Alguém poderia explicar melhor, por favor.
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SEGURO-DESEMPREGO -
DEFINIÇÃO :
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador
desempregado,dispensado sem justa causa ou em decorrência de rescisão indireta.
Tem como objetivos básicos prover a assistência financeira temporária e imediata
do trabalhador desempregado, e auxiliá-los na busca de novo emprego.
O Seguro-Desemprego é um auxílio previdenciário, porém o controle é feito pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, pois é este órgão que possui cadastros que
possibilitam o controle de desempregados no país. É custeado com recursos do
FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
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Victor, a prova de Cuiabá foi no dia 23/08 e a MP 665 foi convertida na Lei 13.134 mais de dois meses antes, em 17/06.
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O seguro-desemprego é um benefício de natureza previdenciária. Contudo, esse benefício é administrado e concedido pelo MTE e não pelo INSS.
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recindido? MEU DEUS, QUE BANCAS ANALFABETAS TENHO VISTO ULTIMAMENTE.
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Pode ser que o QC passou errado
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Esta questão está no filtro errado. Deveria estar em "Direito do Trabalho".
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Acertei mas está no filtro errado mesmo. Tem uma outra que também está e que pede para avaliar o tempo que o trabalhador laborou e analisar quantas parcelas ele teria direito do Seg Desmp
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A questão está no filtro certo! O seguro desemprego é um beneficio previdenciário (artigo 201, inciso III da CF/88). Apenas o controle é feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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Gabarito: "E"
Contribuindo para os estudos...
RESUMO:
Benefício Seguro Desemprego se comprovar vínculo empregatício PJ ou PF.
1ª Solicitação:
4 parcelas = Vínculo mínimo 12 meses máximo 23 meses;
5 parcelas = Vínculo mínimo 24 meses.
2ª Solicitação:
3 parcelas = mínimo 9 meses máximo 11 meses;
4 parcelas = mínimo 12 meses máximo 23 meses;
5 parcelas = mínimo 24 meses.
3ª Solicitação:
3 parcelas = mínimo 6 meses máximo 11 meses;
4 parcelas = mínimo 12 meses máximo 23 meses;
5 parcelas = mínimo 24 meses.
Fonte: LEI 13.134/2015.
Bons estudos!
"Nada é impossível...Acreditar sempre"!!!
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12 em 18
12 - 4
24 - 5
++++++++
9 em 12
9-3
12-4
24-5
+++++++++
6
6-3
12-4
24-5
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Notem que o número de parcelas não muda, independentemente de se tratar de primeira, segunda ou terceira solicitação:
3 parcelas para vínculo até 11 meses
4 parcelas para vínculo de 12 a 23 meses
5 parcelas para vínculo de 24 meses ou mais
Só o que muda é o tempo mínimo de vínculo no período de referência:
12 meses dos últimos 18, na primeira solicitação
9 meses dos últimos 12, na segunda solicitação
6 meses dos últimos 6, nas demais solicitações
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Porque ela tem direito se não completou o prazo de 12 meses nos 18 imediatamente anteriores?
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João Sales, note que se trata de segunda solicitação!!! Nesse caso são necessários nove meses de vínculo nos últimos doze meses!! Bons estudos!!
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Gente.... Se considerarmos a projeção do aviso prévio, ele teria atingido 12 meses. E aía alternativa a estaria correta. O que acham?
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E
O número de parcelas as quais terão o mesmo prazo de meses nas três solicitações do seguro-desemprego são 4 (12-23 meses) e 3 (acima de 23 meses).
Primeira solicitação: só tem 4 e 3 parcelas.
Segunda solicitação: 5 parcelas (9-11 meses), 4 parcelas e 3 parcelas.
Terceira solicitação: 5 parcelas (6-11 meses), 4 parcelas e 3 parcelas.
Ela receberá o benefício.
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Alguém poderia informar se está previsto seguro desenprego no edital tecnico inss
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Gente essa matéria não seria direito do trabalho?
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Desatualizada!
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Questão boa pra aprender
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Lei 7.998 (atualizada pela lei 13.134/2015)
Art. 3º Terá direito à percepção do segurodesemprego
o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
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SEGURO DESEMPREGO TABELINHA PARA FACILTAR
VEZES QDE PARCELAS / MESES TRABALHADO
1ª 4/12, 5/24
2ª 3/9, 4/12, 5/24
3ª 3/6, 4/12, 5/24
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Antes de adentrar ao mérito da ação, vale
ressaltar que o programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência
financeira temporária, consoante art. 2º, inciso I da Lei 7.998/1990.
Inteligência do art. 3º, inciso I, alíneas
da mencionada Lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa, que não estiver em gozo de benefício previdenciário
ou não possuir renda própria de qualquer natureza, que comprove ter recebido
salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada por:
> pelo menos 12 (doze) meses nos últimos
18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da
primeira solicitação;
> pelo menos 9 (nove) meses nos últimos
12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda
solicitação; e
> cada um dos 6 (seis) meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
A) Caso
fosse a primeira solicitação de Marta essa deveria ter pelo menos 12 (doze) meses de contribuição nos últimos 18 (dezoito)
meses, não bastando os 11 (onze) meses de contribuição.
B) Por
ser a segunda solicitação, terá direito
ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos
últimos 12 (doze) meses.
C) Por
ser a segunda solicitação, terá direito
ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos
últimos 12 (doze) meses.
D) Por
ser a segunda solicitação, terá direito
ao recebimento do benefício, vez que contribuiu com mais de 9 (nove) meses nos
últimos 12 (doze) meses.
E) A
assertiva está de acordo com previsto no art.
3º, inciso I, alínea b da Lei 7.998/1990.
Gabarito do Professor: E