SóProvas


ID
1647154
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante à seguridade social, considere:

I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.

II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.

III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial.

IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Esse princípio é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88 art. 5°) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Ele encontra intimamente ligado à isonomia e á capacidade contributiva, podendo ser entendido como justiça e igualdade na forma de custeio: alíquotas desiguais para contribuintes em situação desigual

    II - CERTO: O princípio significa que o legislador ordinário poderá buscar múltiplas fontes de custeio, obviamente diferenciadas, compromissadas tão somente com a técnica protetiva desejada. A seguridade social tem diversas fontes de custeio. Assim, há maior segurança para o sistema, em caso de dificuldade na arrecadação de determinadas contribuições, haverá outras para lhes suprir a falta.

    Por meio deste princípio busca-se garantir que a seguridade social não seja financiada por apenas um grupo de contribuintes, mas que possua uma base ampla, implicando em segurança do próprio sistema.


    III - Errado, pois não pode ser parcial:
    Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio TOTAL.

    IV - Errado, pois a regra esculpida no Art. 192 §único da CF, leciona que a irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se ao valor nominal, e não real, do benefício. O valor real do benefício encontra amparo nos Arts. 201 §4 da CF, bem como no Decreto 3048, em seu Art. 1 §único inciso IV. Quanto à garantia do valor real, disciplina a CF:

    Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

    bons estudos

  • O erro do inciso IV da questão está em sua parte final onde lê-se "independendo de lei ordinária",  pois o art. 201§ 4° da CRFB traz literalmente que ....É assegurado o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente o valor real, conforme critérios definidos em lei".

  • correção:


    item III) art. 195, §5, CF

  • Renato, parabéns pelas as postagens, sou muito grato a você. Mas, há um pequeno equivoco nesta questão no item III: está escrito é no art 195 e não no 192 da CF/88, como você mencionou.  

  • I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. (CORRETO) 


    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. (CORRETO) 


    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. (ERRADO) 


    Comentário: Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio total 


    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. (ERRADO) 


    Comentário: A irredutibilidade do valor do benefício é a real conforme lei ordinária, mas para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade, portanto nesse caso para alegar o valor real dos benefícios faz-se necessário lei ordinária.


    GABARITO: C 

  • Julgado do STF que entende que deve ser assegurada a irredutibilidade do valor REAL dos benefícios, conforme os critérios definidos em LEI ORDINÁRIA, assim:

    "Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor REAL do benefício."

    (AI 668.444-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentidoAI 689.077-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.


    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação da EC 20/1998)

    § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação da EC 20/1998)

  • Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. [..]

    Em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal, e o §4° do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. 

    O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à Previdência Social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4° do art. 201, CF.


    Fonte: Livro D.Previd. 2015, 10ª ed., HUGO GOES.

  • Aos benefícios previdenciários é garantida a irredutibilidade no valor nominal e real. Ou seja, além de não reduzir, deve reajustar periodicamente para manter o poder aquisitivo do beneficiário.

  • I) CERTA, pois parte do princípio de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais
    II) CERTA , para não colocar o sistema em risco. Lembrando do Art 154, I. 
    III)ERRADA, pois a fonte de custeio é total.
    IV) ERRADA, Pois depende da lei. 

    Resposta: C
  • Galera, direto ao ponto:

    Apenas complementando o comentário do colega Renato (leiam o seu comentário):

    "IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária."



    Para o STF, a irredutibilidade nominal é verificada em face ao valor bruto

    E o que isso implica?

    O aumento da carga tributária não gera redução de benefício - não viola o referido princípio. 



    Avante!!!!


  • valor real: manutenção do poder de compra (pelo INPC)

    valor nominal: mera manutenção do valor numérico

  • O item IV está errado tanto no ponto em que diz que "independe de lei" o reajuste do benefício, quanto no ponto em que diz que "a irredutibilidade do valor do benefício é a real e não nominal"! Isso porquê a questão trata da SEGURIDADE SOCIAL (previdência + assistência social), e a seguridade social está amparada na CF art. 194, § ún, IV pelo princípio da irredutibilidade (que é garantia contra a redução do valor nominal)! Com relação aos reajustes para preservar o valor real, somente a PREVIDÊNCIA SOCIAL está ampara pela CF art. 201, §4º.

    "O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4° do art. 201, CF."

    Fonte: Livro D.Previd. 2015, 10ª ed., HUGO GOES.

  • Carla Chaves,

    Considerando as orientações dadas pelo professor Hugo Goes em seu Manual de Direito Previdenciário, 10ª Edição, o item IV está errado somente no que tange à parte: "independendo de lei ordinária", uma vez que o professor explica, na página 27, que se a questão perguntar de acordo com a jurisprudência do STF, aí sim deverá ser considerado como correta a afirmação de que a irredutibilidade do valor do benefício se refere ao valor nominal. No entanto, o professor orienta que quando a questão não falar nada (não disser que se refere ao posicionamento do STF ou da lei), deve-se marcar de acordo com a literalidade da lei (art.1°, parágrafo único, IV do Decreto 3.048/99) que dispõe que o objetivo do princípio é preservar o poder aquisitivo do benefício, ou seja, preservar o valor real. Por isso, até a vírgula a questão estaria correta.

    Mas essa questão é muito polêmica mesmo quando a banca não pede a resposta de acordo com o entendimento jurisprudencial ou legal.

  • Letra "C" é o Gabarito.

    Itens "III" e "IV" estão errados, no item "III" não é "no mínimo parcial" é total e no "IV" não é "independendo de lei ordinária", o STF entende que o valor irredutível ao qual é mencionado é o nominal e não o real.

  • No direito previdenciário equidade não significa igualdade, tem a ver com justiça !

  • GABARITO LETRA C

    Fiquei em dúvida a princípio no item I, pois não se confunde equidade e igualdade, tanto é que o princípio da EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO é( quem ganha mais, paga mais, quem ganha menos, paga menos).

    ========================================================================

    Abrir um parênteses (eu penso da seguinte forma)

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE é gênero que se divide em 2 espécies.

    IGUALDADE MATERIAL – tratar os iguais com suas igualdades, e tratar os desiguais com desigualdades, na medida de suas desigualdades.

    IGUALDADE FORMAL – caput. Art. 5º, Todos são iguais perante a lei ( é o que tá na fôrma).


    O examinador tá tratando da igualdade material.

    ========================================================================

    II – CERTO

    III – Princípio da ANTECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL ( §5º, art. 195, CF)

    IV – Tá tudo errado

    O princípio da IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS(IV, art. 194, CF), defende contra a irredutibilidade do valor NOMINAL.

    O princípio da PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL(§4º, art. 201, CF), assegura o reajustamento dos benefícios definidos em LEI ORDINÁRIA.

  • Só para clarear as ideias em relação ao item IV. O enunciado veio de forma inteligente, fazendo com que os candidatos se confundisse, sobretudo aos que menos estudaram o assunto. Analisem bem:

    Aos benefícios da Seguridade Social (Saúde e Assistência) estão garantidos a preservação do valor nominal, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e nunca é reajustado, mantendo sempre o mesmo valor de face. Esse dispositivo trata de forma genérica a Seguridade Social, e;

    Aos benefícios da Previdência Social estão garantidos a preservação do valor real, que é aquele que tem o seu valor definido na concessão do benefício, mas é reajustado anualmente (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.

    Logo;

    O erro se dá simplesmente pelo fato de a irredutibilidade do valor do benefício ser "somente" REAL e não  REAL e NOMINAL. Ou seja:

    Se tratando de SEGURIDADE SOCIAL (SAÚDE & ASSISTÊNCIA) = VALOR NOMINAL;

    Se tratando de PREVIDÊNCIA SOCIAL (BENEFÍCIOS PROPRIAMENTE DITO) = VALOR REAL


    Fonte: Aula zero, direito previdenciário Estratégia Concursos, professor Ali Mohamad Jaha.

  • Análise simples da questão:

    I - Correto, a equidade vem para fazer com que cada segurado contribua de acordo com oque ele recebe/ganha.
    II - Correto, a diversidade na base de financiamento é exatamente ter inúmeras fontes de custeio.
    II - ERRADO, é vedada a criação ou expansão de qualquer beneficio sem a sua fonte TOTAL de custeio.
    IV - Correto, como a questão está falando sobre a seguridade social, realmente o princípio da irredutibilidade se refere ao valor NOMINAL, porém é bastante comum confundir com esse mesmo princípio que também está entre os da previdência social, esse sim está de forma a garantir o poder aquisitivo do seu segurado, ou seja, é referente ao valor real do beneficio.
    Espero ter ajudado alguém, bons estudos!
  • Gabarito C

    I- CORRETA

    II- CORRETA

    III- Valor total e não valor parcial;

    IV- Valor Nominal:Seguridade Social

    Valor Real: Previdência Social

    Atenção com o que se pede no enunciado!!!!

  • fonte de custeio no mínimo parcial = erradíssimo.

    fonte de custeio total = correto.

    não a nominal = erradíssimo. Como não vai manter nem o valor nominal? O benefício foi concedido com R$ 1000. No ano seguinte, pode ser "atualizado" para R$ 850? Não.

  • No tocante à seguridade social, considere:

    I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.(Correto)

    Art. 194. - "V - eqüidade na forma de participação no custeio;"

    Segue uma igualdade de justa contribuição.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. .(Correto)

    Art. 195. -" A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais ..."

    Como se pode analisar, existem diversas fontes de custeio.

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. (Errado).

    Lei 8213 - Art. 125 - "Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. (Errado).

    CF - Art. 201 - "§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)."

    "Segundo Castro e Lazzari (2001, p. 82) a irredutibilidade dos benefícios busca, da mesma forma que o principio da intangibilidade do salário dos empregados e do vencimento dos servidores do ramo do direito do trabalho, que o benefício legalmente concedido não pode ter seu valor nominal reduzido, dentro da mesma idéia do art. 201, § 2º que estabelece o reajustamento periódico dos benefícios para preservar em caráter permanente seu valor real. Nesse sentido Horvath Júnior (2007, p. 76) afirma que “a irredutibilidade nominal projeta-se em dois momentos distintos: o da concessão de benefícios e o do reajustamento dos benefícios previdenciários”.

    Resposta: C.

    Fontes de pesquisa: 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2806

  • Item I - Certo.

    Item II - Certo.

    Item III - Errado, como as hipóteses de contribuições sociais estão em rol exemplificativo, pode criar outras sem a fonte de custeio estar na CF e por lei complementar (CCsC - Criação Complementar sem Constituição).

    Item IV - Errado, a Lei 8213 é uma lei ordinária e expressa a irredutibilidade do valor real. O STF que diz que tem valor nominal irredutível, podendo reduzir o valor real.

    C

  • Meu Deus, tem gente comentando as questões com erros grosseiros, to começando a achar que é de propósito, não é possível!!! Cuidado, pessoal!!!


    No caso dessa questão, o item III tá errado porque fala que pode existir fonte de custeio ao menos parcial, enquanto que a lei fala que nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O erro é esse, não tem nada a ver com rol exemplificativo!! Vamos ficar atentos e reportar eventuais abusos para que o site tome as providências cabíveis!!!
  • O comentário do professor no video disponibilizado aqui pelo QC, pra mim, não conseguiu explicar o porquê que o item IV esta incorreto. Esperava mais!

  • Gabarito: C.

    Senhor, que redação péssima. Nessas horas que dou graças a Deus por ser a CESPE a banca do INSS.

  • IV - Errado.

     

    Irredutibilidade - Nominal

    Reajuste - REAL, critérios definidos em LEI.  (RR)

    CF ( ART. 194, IV e ART 201, §4º)

  • No tocante à SEGURIDADE SOCIAL, considere:

     

    I. (certo) "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam".

     

    Este princípio estipula que o custeio do sistema deve ser proporcional à capacidade contributiva de cada um e, consequentemente,

    proíbe o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, isto é, veda qualquer

    distinção em razão do cargo ocupado ou da função exercida (igualdade fiscal).

     

     

    II. (certo) Garantir a longevidade do sistema por meio de uma ampla base de financiamento constituída por diversas fontes

    de recursos como: a folha de salários, o lucro líquido, a receita de concursos de prognósticos etc.

     

     

    III. Impossibilita que benefícios da seguridade social sejam criados, estendidos ou majorados sem que previamente seja estabelecida

    a sua correspondente fonte de custeio TOTAL / financiamento (Art.195, parágrafo 5º).

     

     

    IV. de acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor

    nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido.

    O STF entende que "a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei,

    não ofende o princípio da irredutibilidade" (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).

     

     

    Fonte: http://tinyurl.com/ha9qe9u

  • Prezado Renato,

     

    Obrigada por seus comentários sempre construtivos.

    No entanto, o artigo que você citou no item IV (art. 192, parágrafo único, da CF) possui vários parágrafos e a quase integralidade do artigo encontra-se revogada pela Emenda Constitucional 40, de 2003. 

    Veja:

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)  (Vide Lei nº 8.392, de 1991)

    I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    V -(Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    § 1° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    § 2° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    § 3° (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    Creio que se referia a outro artigo, certo?

    Obrigada!

     

     

     

  • A irredutibilidade é em relação ao valor NOMINAL. O art.201 parágrafo 4 fala do reajuste do valor REAL.

  • Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.

    A irredutibilidade, efetivamente, para o STF, não é garantia de preservação do valor real.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-principio-da-irredutibilidade-do-valor-dos-beneficios-previdenciarios-garante-a-preservacao-do-valor-real-analise-da-doutrina-e-jurisprudencia/

  • A questão destacou "no tocante à seguridade social". Logo, a irredutibilidade é pelo valor NOMINAL! Se fosse em relação à Previdência Social, aí sim se poderia falar em valor REAL. 

  • IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL: saúde pública e assistência social

    IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL E REAL: previdência social

  • Para o STF, aos BENEFÍCIOS se aplicam a irredutibilidade nominal:

    Valor real: manutenção do poder de compra (pelo INPC).

    Valor nominal: mera manutenção do valor numérico.

    Quer dizer que no valor nominal eu só não posso abaixar o número, Ex: se ganho um benefício de R$2.000,00 não pode ser reduzido para R$1.500,00, contudo, pouco importa se os impostos dobrarem e detonarem meu poder de compra.

  • pra nunca mais errar meu filho!

     

    192, PÚ, IV CF -  seguridade - p. irredutibilidade valor nominal - valor numérico

     

    201, $4 CF  - PREVIDÊNCIA - p. REAJUSTAMENTO valor REAL - PODER DE COMPRA

     

     

    Só pare quando ver seu nome no DOU!

  • O que mais se vê aqui é a ideia de não confundir EQUIDADE com IGUALDADE. Aí a questão relaciona uma palavra como consequencia da outra e a assertiva está correta. Resumindo: Parece que to conseguindo ficar mais burro estudando por aqui.

  • No tocante à seguridade social, considere:

    I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. CERTO, trata-se da igualdade material.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. CERTO

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. ERRADO, deve ser a correspondente fonte de custeio TOTAL

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária ERRADO, quando se trata da SS é o valor nominal, apenas quando se trata da PS que é o valor Real

    SS--------> valor NOMINAL

    PS--------> valor REAL

  • MINHA CONTRIBUIÇÃO.

    No tocante à seguridade social, considere:

    I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.

    Não recordo de ter visto isso na doutrina, já que esta define equidade e igualdade com significados diferentes.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.

    Base de financiamento e fonte de custeio são a mesma coisa, são expressões sinônimas. Item certo.

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo ***parcial***. Não existe fonte de custeio ''parcial'', pois esta deve cobrir de maneira suficiente o benefício a ser abarcado pela seguridade social.

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. Depende de que benefício se refere. Se estivermos falando do BPC da A.S a irredutibilidade é apenas nominal. Já os benefícios da P.S a irredutibilidade é tanto nominal quanto real. Por real tenhamos em conta a manutenção do poder aquisitivo, em que o reajuste ao valor do benefício é feito de acordo com a inflação.

    Eu diria que apenas o item II está correto. Mas como as demais opções - A, B, D e E estão necessariamente erradas, haja vista incluir ou o item III ou IV (ou ambos), logo, por eliminação, restou apenas a opção C, que traz o item II (necessariamente correto) e o item I, sendo este último no mínimo questionável.

    LETRA C.

  • I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio.

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. X é preciso ter a correspondente fonte de custeio TOTAL

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária.X Quando se tratar da SS é valor NOMINAL, quando se tratar de benefícios da PS é valor REAL

  • Para que um benefício ou serviço da Seguridade Social seja criado, majorado, estendido, é necessário a fonte de custeio TOTAL e não um mínimo parcial. - Regra constitucional contrapartida ( da fonte de custeio). art. 195,§5º da CF.

    A irredutibilidade do valor do benefício na Seguridade Social é NOMINAL, na Previdência Social é Real.

  • I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. CORRETO.

    Vimos que equidade e igualdade não são iguais. 

    Entretanto, é correto afirmar que o princípio da equidade é um desdobramento do princípio da igualdade.

    II. A diversidade e base de financiamento corresponde à diversidade de fontes de custeio. CORRETO.

    O item traduz o significado do princípio da diversidade da base de financiamento. Embora a redação não esteja igual à trazida pelo texto constitucional, a ideia central está correta. 

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. ERRADO.

    Lembre-se de que a fonte de custeio tem que ser TOTAL, de acordo com o princípio da contrapartida.

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. ERRADO.

    A interpretação do princípio da irredutibilidade pode ser feita pelos aspectos da manutenção do valor real ou nominal.

    Ademais, no que diz respeito ao valor real, devem ser observados os critérios definidos em lei, conforme o art. 201, § 4º, da CF/88. 

    Resposta: C) I e II.

  • famosa questão que se souber demais sobre esse caso de valor nominal/valor real, erra.

    GAB. C

  • I. O princípio da equidade na forma de participação no custeio é um desdobramento do princípio da igualdade. CORRETO.

    Equidade e igualdade não são iguais. Mas o pcp da equidade é desdobramento do pcp da igualdade.

    III. Para a extensão de determinado benefício ou serviço da seguridade social é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio no mínimo parcial. ERRADO.

    Lembre-se de que a fonte de custeio tem que ser TOTAL, de acordo com o princípio da contrapartida.

    IV. A irredutibilidade do valor do benefício é a real e não a nominal, independendo de lei ordinária. ERRADO.

    A preservação do valor real aplica-se apenas aos benefícios previdenciários.

  • uai, que questão em.