SóProvas


ID
1647157
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Integra o salário-de-contribuição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Parcelas salariais
    : integram o SC
    Parcelas indenizatórias: NÃO integram o SC

    Lei 8.212

    A) CERTO: Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição

    B) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          e) as importâncias
          2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

    C) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal

    D) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT

    E) Art. 28 § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
          f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria

    bons estudos

  • Complementando sobre os benefícios previdenciários que integram o salário de contribuição:

    O único benefício previdenciário concedido pelo RGPS sobre o qual a lei prevê a incidência de contribuição previdenciária é o salário-maternidade. No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31). Mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, a). Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade.


    NOSSO DIA ESTÁ CHEGANDO!!!

  • O Salário Maternidade é considerado como o único Benefício Previdenciário que há incidência da contribuição previdenciária, há uma retirada de uma determinada porcentagem, respeitando-se os valores mínimos e máximos.

    No caso da Segurada Empregada, o responsável pelo pagamento será o Empregador, que será compensado posteriormente.

    Já nos casos das Seguradas Empregada de uma Empresa considerada MEI, Segurada Trabalhadora Avulsa, Segurada Empregada Doméstica, Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial, que pagará e fará os descontos é o próprio INSS.

    As demais parcelas na questão são consideradas como Parcelas Não Integrantes do Salário de Contribuição, pois são consideradas como não possuindo natureza salarial.

    No caso do Auxílio Acidente, por ter uma natureza indenizatória ser um dos Benefícios previsto na Lei 8212, não incide contribuição previdenciária, entretanto, que o valor mensal do Auxílio Acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de Benefício de qualquer Aposentadoria, mas o seu valor, NÃO INTEGRARÁ O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO


    PARA FINS DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O ÚNICO BENEFÍCIO DO RGPS QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO É O SALÁRIO MATERNIDADE.


  • - Vale frisar que as férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, segundo o art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (posicionamento do STJ no REsp  1205592, de 12/08/2014). O mesmo não se percebe no 1/3 constitucional de férias, ou seja, o valor recebido a título de terço de férias gozadas não compõe o SC, pois somente parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuição previdenciária. É o que entende o STF no RE 587.941 AgRg, de 30.09.2008.

    ATENÇÃOOOOOOO: Para a Receita Federal do Brasil, além da remuneração das férias dos empregados, o adicional de 1/3 de férias é considerada salário de contribuição.

    - Quanto ao vale-transporte, resolvendo a celeuma definitivamente, o STF, através do RE 478.410, de 10.03.2010, pago este benefício em moeda ou não, isso não afeta o seu caráter não salarial. Portanto, a despeito de ser pago em pecúnia, jamais incidirá contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.

  • Eita confusão quanto à incidência de contrib.previd. sobre férias:


    - Lei: há incidência sobre ferias gozadas e seu respectivo adicional de 1/3

    - RFB: há incidência sobre ferias gozadas e seu respectivo adicional de 1/3

    - STF: há incidência sobre ferias gozadas, mas não há sobre o seu respectivo adicional de 1/3 (REsp l.230.957/RS, 2014.  https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0536)


    Fonte: Livro Dir.Previd, 2015, HUGO GOES.

  • O salário maternidade é o ÚNICO benefício previdenciário sobre o qual incide contribuição.

    OBS:Se o valor for: pago PELO trabalho- incide contribuição

                                    pago PARA o trabalho- não incide contribuição

  • Parecelas integrantes do salário de contribuição:

    a) Férias - exceto a venda de férias por terem natureza indenizatória;

    b) 13º salário, exceto para cálculo de benefício;

    c) Abonos, desde que lei estabeleça que tenha natureza salarial;

    d) Gratificações, desde que recebidas habitualmente;

    e) Diárias, desde que excedam a 50% da remuneração mensal;

    f) Ganhos habituais, assim sendo prestações fornecidas periodicamente;

    g) Comissões e porcentagens sobre vendas;

    h) Salário maternidade.

  • Análise simples da questão:

    DICA 1: em regra não incidirá contribuição sobre as parcelas IN NATURA ou seja os famosos VALES que são de ajuda de custo por exemplo: vale-transporte, vale-refeição.
    DICA 2: em regra todas as parcelas indenizatórias não integra o salário contribuição.

    Com base nessas duas dicas já eliminamos os itens B, D, E. a algumas coisas que precisamos decorar como a incidência de contribuição caso as diárias recebidas seja maior que 50% da remuneração mensal, sabendo isso fica fácil marcar a letra "A". 

    Bons Estudos !
  • a) integra o SC.


    b) Não integra. Em regra, verbas indenizatórias não integram.


    c) Não integra o SC, salvo de ultrapassar os 50%.


    d) Férias Gozadas:


    Lei - tanto férias como o 1/3 constitucional integram.

    Jurisprudência - o 1/3 constitucional não integra.


    Férias indenizadas:


    Tanto a lei como a jusrisprudência entendem que não integra.


    e) Lei - em pecúnia integra.

        Jurisprudência - não integra de nenhum forma.

  • São questões como essa que fico pensando como foi um alívio a CESPE ser a banca para o concurso do INSS.


  • Ricardo, vc olhou o edital desse concurso não neh..kkk..é para juiz, e outra : há 12 matérias de direito no concurso, sempre tem aquela bem facinha para alegrar o concurseiro, vide isso no portugues que sempre tem uma questão muitooo facil.


    Questão fácil não nos destinge dos demais, apenas nos equilibra e sabemos que todos queremos o cargo e para tê-lo temos que ser os melhores.

    Vida que segue... e sim, quero uma cespe vindo para parar o transito, porque sei q se vir uma agua, tem gente que gabarita.

  • Comentários: 

    Letra a)

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: Os benefícios da previdência social, exceto o salário maternidade;

    >> "Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014."

    >> "Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-paternidade. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Mar-ques, julgado em 26/2/2014."

    Letras b, d)

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO:  As importâncias recebidas a guisa de aviso prévio indenizado, férias e terço indenizados, licença-prêmio indenizada, incentivo à demissão e multa de 40% sobre o FGTS, pois ostentam natureza indenizatória;

    Letra c)

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

    Letra e)

    NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; 

    >> Em 2010, ao julgar o RE 478.410 (Informativo 578), o STF firmou que mesmo o vale-transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, por não afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente. Com isso, o STJ alinhou-se à posição do Pretório Excelso.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8212/91

    Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

  • A

    Não integram o salário-de-contribuição a remuneração de caráter indenizatório, nem os benefícios do RGPS, exceto o salário-maternidade, pela Lei 8212.

  • Salário Maternidade.

    Único Benefício que integra o Salário de Contribuição.

  • Letra A

     

     

    Contudo, vamos fazer outras considerações que despecam em provas Lei 8.212/1991

     

     

     Artigo 28: § 8.º Integram o salário de contribuição pelo seu valor total:

     

     

    a) O total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal.

     

     

    § 7.º O 13.º salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

     

     

    § 9.º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

     

    a) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade;

     

     

    b) As ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n.º 5.929/1973;

     

    c) A parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei n.º 6.321/1976;

     

    d) As importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o Art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

     

     

    '' Faça tudo com muito  amor e fé,  que assim, você chegará ao seu objetivo.'' Bons Estudos.

  • Salário Maternidade integra Salário de Contribuição 

  • Quanto à letra B, o fundamento legal correto ainda não foi indicado e é o seguinte:

     

    Lei 8212

     

    Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

     

    O art. 10, I, do ADCT se refere à indenização de 40% do FGTS, antes regulada pela Lei 5.107/1966 e atualmente regulada pela Lei 8.036/1990.

  • Salário Maternidade é o único benefício previdenciário que integra o Salário Contribuição.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 28. Entende-se por salário-decontribuição:

     

    [...]

     

    § 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (REVOGADO)

     

    a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal; (REVOGADO)

     

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

     

    [...]

     

    h) as diárias para viagens;

     

    q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Esta última parte foi EXCLUÍDA do texto)

     

    z) os prêmios e os abonos;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.