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ID
1647175
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao auxílio-acidente, considere:

I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.

II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Erro da IV:

    A natureza do auxílio acidente é indenizatória. O objetivo é indenizar o segurado pelo fato de não ter plena capacidade de trabalho em razão do acidente.

    Foco nos estudos:)

  • Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício. (CORRETO)


     § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


    II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (CORRETO) 


     § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (CORRETO)


     § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 


    IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização. (ERRADO)


     Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • A disacusia (perda da audição) é a única doença que para gerar o aux-acidente precisa ter nexo de ligação com a atividade do empregado. Portanto, quem prejudica a audição devido ao uso de fones de ouvido, mas trabalha numa biblioteca, não adianta requerer o benefício, pois este será negado.

  • O Auxílio-Acidente tem natureza indenizatória.


    Gab.: D.
  • Eu achei a numero 1 incompleta, porque é 50% do salário de benefício que gerou o auxílio-doença atualizado até o mês anterior ao início do auxilio acidente.


  • Denilson, se pegarmos o art. 86, § 1º , do PBPS veremos que a questão está completa, pois ele diz:
    "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado."

  • Gabarito D.

    A única ERRADA é a IV, o auxílio acidente não será complementar, e sim INDENIZATÓRIO (Art. 86 da Lei 8213).

  • Natureza do auxílio acidente é indenizatória!!!



  • O benefício auxílio acidente somente não pode ser acumulado com outro auxílio acidente  e com as aposentadorias.O valor mensal do auxílio acidente integrará o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de  benefício de qualquer aposentadoria.


  • O erro da IV está em dizer que o auxílio acidente não se trata de indenização. É um tipo de indenização SIM, conforme o Art. 86, da LEI 8.213/91

  • Fato Gerador  do Auxílio Acidente:

    1- Acidente (de qualquer natureza)
    2- Consolidação das lesões.
    3- Sequelas definitivas.
    4- Redução da capacidade laborativa.
    Lei 8213/91 Art. 86 
    É uma indenização!!!
  • fiquei na duvida

    A perda de audição em qualquer grau somente proporcionara a concessão do ouxilio acidente quando, alem do reconhecimento do NEXO entre o trabalho e o agravo..... 

  • Lei 8.213/91

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



    Gabarito D

  • Galera a 3 esta ERRADA, ela diz "além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença" ... O fato gerador do auxilio acidente é "Sequela de acidente de qualquer natureza, que implique na redução da capacidade do trabalho que o segurado exercia".

  • Sobre o item III (Parafraseando um slogan antigo: não basta ser patrão, tem que incapacitar).

    Está correto. Ato contínuo: falou em benefício previdenciário, pensou em incapacidade de trabalhar. Há milhões de brasileiros que têm seu requerimento de benefício indeferido pelo INSS. Muito embora estejam atestadamente doentes, não estão incapacitados para o trabalho. Isso é de praxe da perícia oficial da autarquia previdenciária. 

    Se não fôssemos hipócritas, poderíamos dar os nomes aos bois. Então, poderíamos ter muitos benefícios renomeados, e englobados em um só substantivo composto:

    Auxílio-incapacidade. Incapacidade de trabalhar.

     É claro que há exceções, mas a maioria do nosso povo é honesta. Quero dizer que a maioria pede socorro para o governo  porque é obrigada a se sujeitar. E, como se não bastasse, o cidadão, após o indeferimento, é obrigado a voltar ao trabalho, já que o doutor falou que ele não está devidamente doente. 





  • Sobre o Item III (Certinho)


    Lei 8213 - Art 86 (...)

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Acredito que a alternativa I deveria ser dada como ERRADA pela banca. Vejam:

    RPS

    Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


  • I - Certo.

    II - Certo.

    III - Certo.

    IV - Errado, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório.

    D

  • JOHN AGUIAR o auxilio-acidente só não será devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo, os empregados domésticos passaram a ter direito com a alteração feita em 2015 na legislação.


    Art. 18, § 1o  da Lei 8213/91 - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • John Aguiar

    atualiza o seu comentário por que o empregado recebe sim auxilio acidente

  • O item IV está ERRADO, pois o aux. acidente TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO!

     

  • o ITEM ii não estaria errado, segundo a súmula 507 do STJ -a acumulacao de auxilio acidente com aposentadoria pressupoe que a lesao incapacidade e a Aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o criterio do artigo 23 da lei 8213 para definição do momento da lesao nos casos da doenca profissional ou do trabalho?

  • 4 errada, 1 certa.

    Bah, que questão difícil, tchê!

  • Apenas um adendo: é possível acumular auxílio acidente e auxílio doença se decorrentes de fatos distintos.

  • I. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício.

    Art. 86, Lei 8.213/91

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

    II. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.   

    III. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.          

    IV. O auxílio-acidente será concedido como remuneração complementar ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não se tratando de indenização.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.     

  • O auxílio-acidente tem caráter indenizatório!!!!

    FOCO,FORÇA,FÉ!!!

  • .... EM COMPLEMENTO

     

    O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado

    como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de

    contribuições para a previdência social.

     

    Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso

    do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por

    apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos

  • RESUMO – AUXÍLIO ACIDENTE

     

    - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

     

    ­-  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado

     

    - devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente

     

    -  A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             

  • GABARITO: LETRA D

    Do Auxílio-Acidente

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

     § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.        

           § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.          

           § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.            

           § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Lei 8213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.      .

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.       

    § 1º-A. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.