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ID
1647178
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antônio é empresário individual, como tal inscrito no Registro de Empresas e no CNPJ há mais de dez anos. Com exceção daqueles legalmente impenhoráveis, respondem pelas dívidas contraídas por Antônio no exercício da atividade empresarial

Alternativas
Comentários
  • Conforme André Santa Cruz (in Direito Empresarial Esquematizado, 2013), a responsabilidade do empresário individual é direta e ilimitada, então ele responde com seu patrimônio pelas obrigações civis e comerciais.

    Destaque-se o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial: "quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do CC". 


  • RESPOSTA: C


    art 391, CC e art. 591, CPC

  • STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 883.211/PR (2006/0191026-7) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
    "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FIRMA INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA APENAS PARA FINS FISCAIS - COMERCIANTE QUE RESPONDE COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO DE FALÊNCIA
    A firma individual é constituída apenas para que a pessoa física possa comerciar, sem que isso gere dupla personalidade, pois aquela permanece com a sua natureza jurídica e a sua personalidade confunde-se com a da pessoa física. Inexistindo distinção entre ambas, o comerciante individual responde ilimitadamente, não só com o patrimônio da empresa, mas também com todos os seus bens particulares.
    (...) Em se tratando de firma individual, a qual é despida de personalidade jurídica, a decretação de falência desta, na verdade, acarreta a responsabilidade pessoal da pessoa física, em razão de os patrimônios se confundirem. Nesse sentido, mutatis mutandi: "Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição.Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios.- A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais."
  • No caso do empresário individual, não há distinção de personalidade jurídica entre a pessoa física e a pessoa jurídica. Não há separação do patrimônio das pessoas física e jurídica, sendo sua responsabilidade DIRETA e ILIMITADA.

    Portanto, para efeito de responsabilidade, não há diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica, pois a empresa individual é constituída por patrimônio único. Os bens particulares do empresário individual respondem por quaisquer espécies de dívidas, sejam decorrentes do exercício de atividade empresarial ou não.  

    Inclusive, em razão dessa unicidade jurídica e patrimonial, não há necessidade de ser deferida judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, a penhora realizada através do BACENJUD pode utilizar-se do CPF ou do CNPJ da mesma pessoa para o pagamento das dívidas.

  • Teoria da unicidade patrimonial do empresário individual.


  • Não há separação entre o Patrimônio Empresarial e o Patrimônio Pessoal! Ambos se confundem!!

  • Oie gente!

    A responsabilidade do empresário individual é DIRETA e ILIMITADA.

    A responsabilidade do sócio da sociedade empresária é SUBJETIVA e PODE SER LIMITADA.

    ;)

  • O empresário individual não tem personalidade jurídica, continua sendo pessoa física ou natural. O fato de possuir CNPJ não lhe confere personalidade jurídica.  A sua inscrição no CNPJ tem efeito, primordialmente, na esfera fiscal. 

  • Tirando os bens impenhoráveis (citados na questão) responde com todos os seus bens. Art. 391 CC

  • Foi para amenizar a severidade da responsabilidade do empresário individual que a Lei 12.441/11 criou a EIRELI.

  • Não há autonomia patrimonial!

    As obrigações pertencem a uma única pessoa, de modo que a pessoa física responde com seus bens particulares pelas dívidas da atividade empresária.

    Empresário individual não é pessoa jurídica, apesar de possuir inscrição no CNPJ.

    Subsidiariedade: Segundo o artigo 1024 do CC - Primeiramente as dívidas devem incidir sobre os bens ligados à empresa, para depois, caso não haja patrimônio suficiente, faça-se a constrição dos bens particulares.

  • Apesar de não haver autonomia patrimonial da empresa e do empresário há a subsidiariedade, ou seja, primeiro busca-se cumprir as obrigações da empresa com o bens desta ( que estão registrado em seu CNPJ). Em não cumprindo totalmente as obrigações vai-se atrás dos bens do empresário. Artigo 1024 do CC.

  • Importante!

    Não há desconsideração da personalidade juridica em caso de Empresario Individual

    1. Ele possui ppersonalidade juridica adquirida no nascimento com vida, mas NÃO é pessoa jurídica.

    2. A desconsideração ocorre com o uso de UMA PESSOA JURÍDICA de maneira fraudulenta.

    3. Ainda que assim não fosse, o Empresário individual já responde com seu patroònio próprio, de maneira Ilimitada,

  • Art. 980-A: § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada

    => hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui

    => ressalvados os casos de fraude.  

  • Questão Desatualizada!