SóProvas


ID
1647187
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acionada em diversas reclamações trabalhistas, determinada empresa formulou pedido de recuperação judicial alegando dificuldades de fluxo de caixa. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • Conforme a lei 11.101 de 2005:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  •   § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

  • Sempre lembrar que a função desta suspensão é organizar o ativo e passivo da empresa. Assim, suspende a execução das ações trabalhistas, mas não processos que estão apurando a liquidação de créditos(também trabalhistas).

  • Resposta - E - art. 6º, §4º, Lei 11.101/05.

  • Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

     Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

    IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

     III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

  • A título de complementação dos comentários já escritos:

    Art. 6º, § 2o da Lei 11.101 - É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

  • Discussão que entrou em voga é se o stay period (período de 180 dias de suspensão das ações e execuções promovidas em face do devedor em recuperação judicial, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/95) deve ser considerado:

     

    um prazo processual (portanto, contado em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC/2015); ou

    um prazo material (portanto, contado em dias corridos, conforme art. 219, parágrafo único, do CPC/2015).

     

    É preciso acompanhar a discussão e se posicionar pras provas discursivas e orais da magistratura!

  • Sempre lembrar que a função desta suspensão é organizar o ativo e passivo da empresa. Assim, suspende a execução das ações trabalhistas, mas não processos que estão apurando a liquidação de créditos(também trabalhistas)

  • Em complementação aos demais comentários: o STJ firmou, em 2019, entendimento de que o prazo do stay period conta-se em DIAS CORRIDOS.

  • Lei de Falências:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:  

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)   

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • A questão tem por objeto tratar da suspensão das execuções trabalhistas. A questão foi cobrada no ano de 2015. A redação do art. 6º antes da alteração legislativa de 2020, determinava que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Em 2020 o artigo 6º foi alterado. E passou a serem suspensas apenas as execuções.

     Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas a lei 11.101/05; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.   

    A suspensão continua com o mesmo prazo anterior (180 dias), porém com a possibilidade de prorrogação pelo mesmo período (prática inclusive já realizada antes da alteração legislativa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

    Art. 6 § 2º, LRF dispõe que é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações do art. 8º, LRF, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.


    Letra A) Alternativa Incorreta. As execuções trabalhistas serão suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 6, §4º, LRF.        


    Letra B) Alternativa Incorreta. As execuções trabalhistas serão suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 6, §4º, LRF. As ações trabalhistas continuam tramitando normalmente.

    Letra C) Alternativa Incorreta. As execuções trabalhistas serão suspensas pelo prazo de 180 dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 6, §4º, LRF. Com a nova redação da Lei


    Letra D) Alternativa Incorreta. A suspensão é pelo prazo de 180 (dias), podendo ser prorrogado por igual período em razão da nova redação do art. 6, § 4º, LRF.

    Letra E) Alternativa correta. Dispõe o art. 6, LRF que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

    As execuções serão suspensas pelo prazo de 180 dias. É importante ressaltar que com alteração legislativa de 2020, esse prazo pode ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 6, §4º, LRF.

    Dispõe o art. 6 § 4º, LRF na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do art. 6º, perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) .

                

    Gabarito do Professor: E


    Dica: O inciso III, do art. 6º, foi incluído pela Lei 14.112/2020, estabelecendo a - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.