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Acredito que o erro mais evidente esteja no quesito obrigatoriedade, já que trata-se de plano Nacional, sendo de carater suplementar por parte do município fazer seu plano municipal, ou ainda, simplesmente incorporar a tal plano.
No Brasil, em 2012, foi instituída a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) (Lei n. 12.608), que estabelece as atribuições governamentais nas esferas federal, estadual e municipal para enfrentar esses eventos e minimizar riscos e impactos de desastres, considerando aspectos legais e administrativos.
A PNPDEC, em seu art. 8º, estabeleceu para os municípios as seguintes competências, entre outras:
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres. fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S2175-33692015000300383&script=sci_arttex
Espero ter ajudado. "Não somos donos de nada".
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O PMRR contempla ações estabelecidas pelo Ministério das Cidades, no seu Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, em apoio à Prevenção e Erradicação de Riscos e outros programas correlatos do Ministério da Integração Nacional e Ministério do Meio Ambiente. Sendo assim, é exigido pelo Ministério das Cidades como documento prévio a qualquer projeto de assentamento humano de baixa renda e de recuperação de áreas degradadas especialmente para execução de obras do PAC.
O seu desenvolvimento deve expressar os resultados de levantamentos, estudos e análises sobre as áreas de risco, focando os seguintes aspectos:
As condições atuais de riscos geológico, geotécnico, hidrológico e/ou outros a que está submetido o município, com foco para as áreas vulneráveis e suscetíveis;
Proposições das intervenções estruturais necessárias para reduzir e mitigar as situações de risco de desastre;
Definições de critérios de hierarquização do risco, zoneamento e seu respectivo cadastramento;
As estimativas de custos das intervenções propostas;
Etapas de mobilização, sensibilização e capacitação junto às comunidades e instituições diretamente ligadas a proteção e defesa civil do município;
Realização de Audiência Pública.
Trata-se de um instrumento base para nortear os zoneamentos urbanos e rurais, mostrando as áreas de riscos e vulnerabilidades que devam ser consideradas como as áreas non-aedificandi (onde é proibida qualquer tipo de construção), aedificandi com restrições e as aedificandi, para o estabelecimento de estratégia habitacional com especial foco para as moradias de baixa renda. Além disso, deve servir de base para a elaboração ou revisão do Plano Diretor da Cidade, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos.
http://www.ceped.ufsc.br/o-que-e-um-plano-municipal-de-reducao-de-risco-de-desastres-pmrr/
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Os municípios inscritos nesse cadastro nacional são obrigados a ter Plano Diretor, e não Plano Municipal de Redução de Risco.
Estatuto das Cidades:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
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VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.