Letra (a)
O princípio da razoabilidade não está expresso na CF, e sim, implícito,
subentendido nela. É de se verificar, também, que por haver grande carga de subjetivismo, não é
possível elaborar uma Lei dispondo as circunstâncias em que o ato administrativo é ou deixa de ser
proporcional ou razoável. Embora se extraia da leitura do caput do artigo 37 da CF.88 que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não
estejam ali dispostos, estes encontram assento em nosso Texto Maior. São
princípios implícitos, decorrentes do princípio legalidade e da
finalidade.
O princípio da autotutela administrativa, “a Administração
deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos
mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e
medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se
concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá
revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
Em
suma, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da
legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a
mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de
vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.
GABARITO: LETRA A
O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú blica exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.
No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.