LEI
COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;(LETRA A)
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;(LETRA D)
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.(LETRA B).
Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (CORRETA - LETRA C)