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ID
1650826
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da atividade do denominado poder constituinte derivado, considere C para a(s) afirmativa(s) cetta(s) e E para a(s) errada(s).

( ) A alteração de redação, pelo Senado Federal, da proposta de emenda constitucional inicialmente aprovada pela Câmara dos Deputados, sempre exige o seu retorno à Casa Iniciadora.

( ) Os limites materiais à reforma constitucional não protegem a literalidade da disposição constitucional, mas, sim, o núcleo essencial dos princípios e institutos a que se referem.

( ) A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo afeto a certas matérias deve ser igualmente observada em relação às propostas de emenda constitucional.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item I - Falso, pois no Art. 60, § 2º da CF.88  - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Conforme a literatura do texto constitucional acima a proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, ela quer dizer que toda proposta, em tese, deve ser aprovada nas duas casas, e nos dois turnos! Se não for assim, não passa! Isto é assim porque a alteração do texto constitucional é algo de muita importância.


    Item II - Correto, pois conforme entendimento do STF "A ‘forma federativa de Estado’ – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege." (ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007.).


    Item III - Falso, pois no. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Referente ao item I:


    Não há falar-se em retorno do projeto à Casa inicial:

    (a) na hipótese de emenda que simplesmente retifica incorreções de linguagem do projeto (art. 135 do RICN); ou

    (b) se a emenda não modifica o sentido nem o alcance das disposições veiculadas no projeto emendado (v. ADC 3/DF e ADlnMC 2.238/DF), tal como no caso de simples destaques supressivos de dispositivos autônomos, sem que nada tenha sido acrescentado ao texto anteriormente aprovado (v. ADlnMC 2.031/DF).


    o Plenário do STF já decidiu que:

    a) o "parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica" (ADlnMC 2.238/DF);

    b) "Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo" (ADln 3.367/DF);

    c) a rejeição, pela Câmara (Casa originária), de emenda substitutiva aprovada pelo Senado (Casa revisora), não determina a volta do projeto ao Senado. o projeto pode ser dirigido à aquiescência do Presidente da República (ADlnMC 2.182/DF).

    d) uma vez examinadas as emendas aprovada pela Casa Legislativa revisora, a remessa do projeto de lei para sanção presidencial é da competência da Casa na qual se tenha iniciado o respectivo processo legislativo

    (ADln 2.182/DF).



  • Caros, a III é deveras complicada.

    Isso porque, conforme o texto da CF/88, não há, de fato, iniciativa exclusiva no tocante às PECs.

    Contudo, há vários precedentes do STF - dentre os quais eu cito o recentíssimo julgado proferido na ADI 3848/RJ, de 11.02.2015 - em que a Corte entende que a norma constitucional estadual de iniciativa parlamentar que versa sobre matérias sobre as quais há iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo revela-se INCONSTITUCIONAL, por representar uma espécie de "burla" ao art. 61, parágrafo 1º, da CF/88. Confira-se outro julgado também bastante recente:

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/2001 à Constituição do Estado do Paraná. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 1. Ação direta proposta em face da Emenda Constitucional nº 10/2001 à Constituição do Estado do Paraná, a qual cria um novo órgão de polícia, a 'Polícia Científica'. 2. Vício de iniciativa em relação à integralidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, uma vez que, ao disciplinar o funcionamento de um órgão administrativo de perícia, dever-se-ia ter observado a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF/88. Precedentes: ADI nº 3.644/RJ, ADI nº 4.154/MT, ADI nº 3.930/RO, ADI nº 858/RJ, ADI nº 1.746/SP-MC. 3. Ação direta julgada procedente" (ADI 2616/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.11.2015, DOU 10.02.2015).

    Dava pra acertar por exclusão, porque a I é falsa e a II é verdadeira, conforme já bem explicado pelos colegas, mas a III, à luz das recentes decisões do Supremo, também é verdadeira.


  • a) ERRADA. A alteração de redação, pelo Senado Federal, de proposta de emenda constitucional aprovada na Câmara dos Deputados não implicará, necessariamente, no seu retorno à Casa de origem. Somente é obrigatório o retorno da proposta de emenda à Constituição à Casa Legislativa de origem quando ocorrer modificação substancial de seu texto. Se a modificação do texto não resultar em alteração substancial do seu sentido, a proposta de emenda constitucional não precisa voltar à Casa iniciadora.

    b) VERDADEIRA. As limitações materiais à reforma constitucional são as chamadas cláusulas pétreas: i) forma federativa de Estado; ii) voto direto, secreto, universal e periódico; iii) separação de poderes e; iv) direitos e garantias individuais. Não há uma proteção à literalidade das disposições constitucionais, mas sim a um núcleo essencial dos princípios e institutos a que se referem as cláusulas pétreas. Segundo o STF, “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

    c)FALSA. Ao contrário do que ocorre no processo legislativo das leis, não há iniciativa reservada a emenda constitucional. Qualquer dos legitimados pode apresentar proposta de emenda constitucional sobre todas as matérias não vedadas pela Carta Magna. Recorde-se que os legitimados a apresentar proposta de emenda constitucional são os seguintes: a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) Presidente da República; c) mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 

  • É uma boa questão, que exige um domínio razoável de conhecimento da matéria.

  • Partilho da mesma opinião que a sua Guilherme Azevedo quando ao item lll, respondi por exclusão mas a lll ao meu ver estaria correta.
  • Questão passível de anulação, tendo em vista que deve ser respeitado a iniciativa privativa também nas emendas constitucionais. Vide comentários abaixo

  • Letra A.

    Art. 60, CF. O § 4º torna a alternativa b) verdadeira, conquanto as alternativas a) e c) tornam-se falsas, segundo os § 3º e 5º. Segundo o STF, “as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

  • Gabarito A

     

    Até aqui, penso, os colegas já forneceram ótimas contribuições a meu ver. Mas entendo que o item três ainda carece de um melhor aprofundamento,

    para tanto segue lições extraídas da obra do Professor Marcelo alexandrino:

     

    Ausência de iniciativa reservada

     

    É sabido que no processo legislativo de aprovação das leis, a Constituição prevê, em relação a certas matérias, a chamada iniciativa reservada, significando que, em relação a elas, o início do processo legislativo fica dependente de iniciativa daquela autoridade apontada constitucionalmente.

     

    É o que se verifica, e.g., no art. 61, § l.º, da Carta Política, que reserva ao Presidente da República a iniciativa das leis sobre as matérias ali arroladas; no art. 93 da Constituição, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa da lei complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura. Entretanto, o legislador constituinte não instituiu iniciativa reservada em se tratando de proposta de emenda à Constituição Federal.

     

    As hipóteses de reserva de iniciativa previstas na Constituição somente são aplicáveis quando as respectivas matérias são disciplinadas mediante lei, isto é, os casos de iniciativa reservada dizem respeito à apresentação de projeto de lei (e não de proposta de emenda à Constituição).


    Significa dizer que, em se tratando de emenda à Constituição, a iniciativa é sempre concorrente, ou seja, os legitimados concorrem entre si quanto à apresentação da proposta de emenda à Constituição.

     

  • 1. Só exige o retorno à casa iniciadora se houver alteração do fundamento normativo.

    2. Correto.

    3. As propostas de iniciativa do presidente da república têm a votação iniciada pela câmara dos deputados, aliás, essa também é regra para propostas de emenda constitucional, PORÉM, nas propostas de emenda em que o legitimado for os 1/3 de senadores, aí a votação começará pelo senado.

    Gabarito A.

  • A questão aborda a temática relacionada ao Poder Constituinte. Analisemos as assertivas, com base na doutrina e na CF/88:

    Assertiva I- está incorreta. Somente se faz necessário o retorno se houver modificação substancial. Nesse sentido: “só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica” (ADI 2.238 MC, Rel. Min. Ayres Britto).

    Assertiva II- está correta. Conforme o STF, “(...) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

    Convém não olvidar que, no ponto, uma interpretação radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituição, antes de assegurar a estabilidade institucional, é a que arrisca legitimar rupturas revolucionárias ou dar pretexto fácil à tentação dos golpes de Estado”( Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do MS 23.047/MC, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 14-11-2003).

    Assertiva III- está incorreta. Não há que se falar em iniciativa reservada para temas referentes à Emenda Constitucional. Existem, contudo, legitimados exclusivos para deflagrar o processo legislativos referente às emendas. Conforme a CF/88, temos:

    Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Portanto, somente a assertiva II é verdadeira.

    Gabarito do professor: letra a.


  • A questão aborda a temática relacionada ao Poder Constituinte. Analisemos as assertivas, com base na doutrina e na CF/88:

    Assertiva I- está incorreta. Somente se faz necessário o retorno se houver modificação substancial. Nesse sentido: “só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica” (ADI 2.238 MC, Rel. Min. Ayres Britto).

    Assertiva II- está correta. Conforme o STF, “(...) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

    Convém não olvidar que, no ponto, uma interpretação radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituição, antes de assegurar a estabilidade institucional, é a que arrisca legitimar rupturas revolucionárias ou dar pretexto fácil à tentação dos golpes de Estado”( Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do MS 23.047/MC, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 14-11-2003).

    Assertiva III- está incorreta. Não há que se falar em iniciativa reservada para temas referentes à Emenda Constitucional. Existem, contudo, legitimados exclusivos para deflagrar o processo legislativos referente às emendas. Conforme a CF/88, temos:

    Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Portanto, somente a assertiva II é verdadeira.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Emenda à CF: não há competência privativa (pode ser qualquer matéria)

    Emenda à CE: tem que respeitar a competência privativa (não pode ser qualquer matéria)