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No tocante à letra "c", impende trazer à baila julgado recente do STF em que este distinguiu duas espécies de situações jurídicas: as individuais, formadas por atos de vontade; e as institucionais ou estatutárias, formalizadas à luz de normas gerais e abstratas, de natureza cogente. Segundo a Corte, sobre a segunda hipótese, a lei pode ter aplicação imediata, atingindo os efeitos futuros de contratos celebrados em momento anterior à sua vigência:
"(...) Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. (...) Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso." (RE 212.609/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 29/04/2015, DOU 05.08.2015).
Logo, a letra "c", de fato, está errada, pois, no tocante às situações jurídicas emanadas de atos de vontade, cuja celebração já outorga a condição de ato jurídico perfeito, há imunidade de incidência de modificações oriundas de alterações legislativas supervenientes.
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Quanto a letra "a":
RE 73189 SP
DIREITO ADQUIRIDO - APOSENTADORIA. SE, NA VIGENCIA DA LEI ANTERIOR, O IMPETRANTE PREENCHERA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, O FATO DE, NA SUA VIGENCIA, NÃO HAVER REQUERIDO A APOSENTADORIA, NÃO O FEZ PERDER O SEU DIREITO, QUE JA ESTAVA ADQUIRIDO. UM DIREITO ADQUIRIDO NÃO SE PODE TRANSMUDAR EM EXPECTATIVA DE DIREITO, SÓ PORQUE O TITULAR PREFERIU CONTINUAR TRABALHANDO E NÃO REQUERER A APOSENTADORIA ANTES DE REVOGADA A LEI EM CUJA VIGENCIA OCORRERA A AQUISIÇÃO DO DIREITO. EXPECTATIVA DE DIREITO E ALGO QUE ANTECEDE A SUA AQUISIÇÃO., E NÃO PODE SER POSTERIOR A ESTA. UMA COISA E A AQUISIÇÃO DO DIREITO., OUTRA, DIVERSA, E O SEU USO OU EXERCÍCIO. NÃO DEVEM AS DUAS SER CONFUNDIDAS. E CONVEM AO INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO O SEJAM PORQUE, ASSIM, QUANDO PIORADAS PELA LEI AS CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA, SE PERMITIRA QUE AQUELES EVENTUALMENTE ATINGIDOS POR ELA MAS JA ENTÃO COM OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAREM DE ACORDO COM A LEI ANTERIOR, EM VEZ DE O FAZEREM IMEDIATAMENTE, EM MASSA, COMO COSTUMA OCORRER. COM GRAVE ONUS PARA OS COFRES PUBLICOS, CONTINUEM TRABALHANDO, SEM QUE O TESOURO TENHA DE PAGAR, EM CADA CASO, A DOIS: AO NOVO SERVIDOR EM ATIVIDADE E AO INATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, NÃO CONHECIDO.
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LETRA D
Tem-se, portanto, que, embora o dispositivo constitucional (art. 71, II) fale julgar, não se trata de função jurisdicional, exclusiva do Poder Judiciário. Sendo, por tal razão, correto afirmar que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, e que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário.
Não sendo, portanto, aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, a coisa julgada administrativa - onde se encaixa as decisões proferidas pelo TCU - uma vez que os atos por este proferidos no âmbito da apreciação de prestações de contas podem ser revistos pelo Judiciário, vez que o Poder Judiciário pode examinar os atos administrativos de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilatérias, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXIII, e 37).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4215
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LETRA E
TJ-DF - Apelação Cível APL 703072920088070001 DF 0070307-29.2008.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 22/04/2010
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DEFERIDA POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM PELO TRIBUNAL DE CONTAS. OFENSA À COISA JULGADA ( CF , ART. 5º , XXXVI ). 1. NÃO PODE O TRIBUNAL DE CONTAS DETERMINAR A SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, EM DESACATO À SITUAÇÃO JURÍDICA COBERTA PELA COISA JULGADA, QUE SOMENTE PODE SER MODIFICADA PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 2. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS, DEU-SE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, REINCORPORAR AOS PROVENTOS DO APELANTE A VPNI VINDICADA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS ILEGALMENTE SUPRIMIDAS A P ARTIR DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960 , DE 29 DE JUNHO DE 2009.
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Letra C
o STF
parece ter acolhido a Teoria de Gabba, mesmo que em alguns de seus julgados
tenha relativizado a proteção sobre o instituto da coisa julgada. No RE
362.584/DF, este órgão se posicionou no sentido de mesmo diante de norma de
ordem pública, esta não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros
de contrato celebrado anteriormente à sua edição, tendo em vista a regra do
art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ou seja, a Suprema Corte, mesmo
diante de efeitos futuros que corresponderiam a retroatividade mínima, uma
norma, ainda que de ordem pública, não poderia retroagir. Se este é o
entendimento para efeitos futuros, muito provavelmente fatos pretéritos, que
inclui o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, jamais
poderão ser alcançados por tais normas. (RE 362.584/DF. Rel. Ministra Ellen
Gracie. Primeira Turma. Julgamento: 02/12/2002. DJ 14.03.2003).
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ERRO DA LETRA D A garantia da coisa julgada a que se refere a Constituição da República alcança tanto aquela formada no processo judicial como no administrativo; A coisa julgada a que se refere o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o § 3º do art. 6º da Lei de Introdução
do Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa.” (RE
144.996
Portanto a coisa julgada na CF se refere a jurisdicional e não a administrativa!
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(...) II. - O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que
sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas,
sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto
à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I
(este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de
direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente
no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos
Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a
decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos
índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de
que não há direito adquirido a regime jurídico. (...).
Processo: RE 226855 RS (...) Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 31/08/2000
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SOBRE A LETRA "E", INTERESSANTE JULGADO DO STF ABAIXO:
INFORMATIVO 793 - STF
"A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. Sendo uma relação de caráter continuativo (todos os meses a servidora recebe aquela remuneração) e tendo havido superveniente modificação na situação de fato (o referido reajuste foi incorporado, por lei, aos vencimentos da servidora), essa alteração no status quo produz, de forma imediata e automática, a cessação da eficácia da decisão acobertada pela coisa julgada. E para essa cessação não é necessária ação rescisória ou ação revisional. Assim, se o TCU, ao analisar uma aposentadoria, percebe que determinada gratificação recebida por servidor público por força de sentença transitada em julgado já foi incorporada/extinta por leis posteriores, este Tribunal poderá determinar a sua supressão sem que isso viole a coisa julgada. Neste caso, a mudança no estado das coisas faz com que esta coisa julgada não mais subsista. STF. 2ª Turma.MS 32435 AgR/DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão, Min. Teori Zavascki, 4/8/2015 (Info 793)".
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Letra B.
Comentários:
Letra A: errada. Haverá direito adquirido ao benefício previdenciário quando forem preenchidos os requisitos previstos
em lei, ainda que não feita a sua requisição.
Letra B: correta. No Recurso Extraordinário nº 226.855, o STF decidiu o seguinte:
"O FGTS, ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim,
estatutária, por decorrer da lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte
no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico”.
Letra C: errada. A lei nova não alcança os efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de
violação ao ato jurídico perfeito.
O STF adotou esse entendimento no âmbito do RE nº 205.999, no qual considerou que as normas do Código de Defesa
do Consumidor não seriam aplicadas aos contratos que tivessem sido celebrados antes da sua entrada em vigor.
Letra D: errada. A garantia da “coisa julgada” a que se refere a CF/88 alcança apenas aquela formada no processo judicial.
Letra E: errada. No MS 30.312 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, o STF apreciou caso concreto em que o TCU havia
considerado ilegal o pagamento de pensão oriunda de decisão judicial transitada em julgada. A Corte entendeu que o TCU
não poderia determinar a exclusão do benefício “ilegal”, sob pena de violação à coisa julgada.
O gabarito é a letra B.
Prof. Ricardo Vale
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PRA NÃO ESQUECER NUNCA MAIS!
NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO!
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O erro da letra E está em afirmar que: "o Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, pode determinar a exclusão de vantagens ilegais, ainda que reconhecidas em sentença judicial transitada em julgado."
Não é o TCU que exclui, se houve uma sentença transitada em julgado deverá ser interposto ação rescisória.
Me corrijam se houver erro.
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Em relação à aplicação do Direito Adquirido aos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, bateu-me aquele famoso "branco"... E ao consultar o sítio da Suprema Corte, encontrei recentíssima jursiprudência, que passo a citá-la:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTIAS JUDICIAIS. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI. 4.641/SC. SÚMULA 359/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – A aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1055722 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)
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apenas no processo judicial e nao administ.
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NÃO HÁ direito adquirido em face de REGIME JURÍDICO..
Decorem isso, pois despenca nas provas!
GABA B
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Eu sei que existe: regime celetista, regime estatutário, regime de direito administrativo - RDA, e até os temporários regidos por por contrato + lei temporária.
Agora, regido por FGTS é a primeira vez. rsrsrs
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A
questão exige conhecimento relacionado à temática da retroatividade das leis,
da coisa julgada e das questão previdenciárias. Analisemos as assertivas, com
base na jurisprudência e na CF/88:
Alternativa
“a”: está incorreta. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito
adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado
benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a
sua (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.021 - PR / 2016/0264668-4).
Alternativa
“b”: está correta. Conforme o STF, O Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não
tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela
ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta
Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à
atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no
que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido
a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal
infraconstitucional (RE 226855, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Pleno, j.
31/08/2000, DJ 13-10-2000 p. 20).
Alternativa
“c”: está incorreta. A lei nova não alcança os efeitos futuros de contratos
celebrados antes da sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico
perfeito. Esse é o entendimento consolidado pelo STF no RE nº 205.999.
Alternativa
“d”: está incorreta. O sistema jurídico pátrio não prevê a figura da coisa
julgada administrativa. A imutabilidade que caracteriza o trânsito em julgado é
predicado exclusivo das decisões judiciais prolatadas no exercício de função
jurisdicional. Como anotou o Ministro Moreira Alves no RE 144.996, “a coisa
julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o
§ 3º do artigo 6º da Lei de Introdução do Código Civil, a decisão judicial de
que já não caiba recurso, e não a denominada ´coisa julgada administrativa´”
(DJ 12.09.1997).
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme o STF, “Existência de decisão judicial transitada
em julgado condenando a União ao pagamento da pensão, conforme se verifica na
parte dispositiva da sentença. Não se está diante de hipótese excepcional de
lacuna do
título
judicial ou de desvio administrativo em sua implementação. Desse modo, não pode
o Tribunal de Contas da União, mesmo que indiretamente, alterar as partes
alcançadas pela decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável
pelo pagamento da pensão era o INSS, essa questão deveria ter sido arguida à
época da discussão judicial. A questão acerca do regime de aposentação da
impetrante deveria ter sido arguida durante o trâmite da ação ordinária, e,
depois de transitada em julgado a decisão, eventualmente, pela via da ação rescisória,
mas não no momento da análise da legalidade da pensão perante o TCU – A G REG.
E M MANDADO DE SEGURANÇA 30.312 RIO DE JANEIRO.
Gabarito
do professor: letra b.
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Anotar c pq vivo errando
Letra C: errada. A lei nova não alcança os efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de
violação ao ato jurídico perfeito.
O STF adotou esse entendimento no âmbito do RE nº 205.999, no qual considerou que as normas do Código de Defesa
do Consumidor não seriam aplicadas aos contratos que tivessem sido celebrados antes da sua entrada em vigor
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Letra C: a lei nova alcança os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente à sua vigência, não havendo que se falar em afronta ao ato jurídico perfeito. Errada.
A lei nova não alcança os efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
O STF adotou esse entendimento no âmbito do RE 205.999, no qual considerou que as normas do Código de Defesa do Consumidor não seriam aplicadas aos contratos que tivessem sido celebrados antes da sua entrada em vigor.