SóProvas


ID
1650835
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada lei orgânica municipal veiculou comando estabelecendo critérios detalhados sobre o provimento dos cargos em comissão existentes no Município e outro dispondo que contratos e convênios acima de determinado valor, celebrados pelo Poder Executivo, devem ser ratificados pela Câmara dos Vereadores. Considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Para o STF, as matérias encontradas na CF.1988, concernentes à competência reservada ao chefe do Executivo Federal, são aplicáveis, por simetria, aos demais chefes do Executivo.


    "Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes." (ADI 676, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996.) No mesmo sentido: ADI 770, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-7-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002; ADI 165, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.

  • Por que o primeiro caso não poderia ser inserido na lei orgânica?

  • Caro Mozart, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração por parte do chefe do executivo. Limites e requisitos impostos pelo Legislativo afetam o principio da separação dos poderes. No entanto, tal regra não se aplica as funções de confiança que devem ser exercidas por funcionários públicos de carreira. Encontrei um julgado interessante que pode ajudar, do RS:

    Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Órgão Especial

    Nº 70014565717

     Porto Alegre

    PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUçu

    PROPONENTE

    CâMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU

    REQUERIDa

    EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    INTERESSADO

    Medida Cautelar: 

    “Processe-se a ADIn.

    DEFIRO, em parte, a suspensão cautelar, com redução de texto, ao efeito de suspender a eficácia das expressões “os cargos em comissão”, do art. 79 da LOM do Município de Canguçu, que assegura o provimento de cargos em comissão, no mínimo, por 40% dos servidores de carreira técnica ou profissional do Município.

    Isso porque, ostentando-se relevante a fundamentação de deduzia, trata-se de cargos de livre nomeação e exoneração, não havendo lugar à limitação imposta, criando óbice não previsto na Constituição do Estado (art. 32), a qual os municípios devem obediência (art. CE, 8º). O mesmo não sucede, entretanto, com ‘as funções de confiança’ (rectius, funções gratificadas - FG), que devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, na forma do art. 37, V, da CF.”

    Mérito: 

    Em resumo, portanto, estou em que procede a ação, em termos, ao efeito de declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 79 da LOM, com redução de texto, para a retirada das expressões “os cargos em comissão”.

    Na forma do exposto, acolho parcialmente a representação, pronunciando a inconstitucionalidade, em parte, do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Canguçu, com redução de texto.

    Abraços e Fé em Deus que chegaremos lá!! 


  • Quanto à inconstitucionalidade de critérios detalhados sobre o provimento dos cargos em comissão existentes no Município:

    A Lei Orgânica, na condição de Constituição do Município, não deve descer a minúcias para tratar de assuntos que se encartam no domínio da lei ordinária ou complementar. Nessa linha de raciocínio, não é compatível com a natureza de documento constitucional a criação, transformação ou extinção de cargos públicos; a fixação de reajuste de vencimentos dos servidores públicos; a regulação de matérias próprias do regime jurídico dos servidores da administração local; e a criação de órgãos na estrutura do Poder Executivo, assuntos que se enquadram no campo de iniciativa reservada ao prefeito, cuja disciplina jurídica é própria de lei infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos de Constituições Estaduais que versavam assuntos típicos do Estatuto dos Servidores Públicos, que é de competência privativa do governador do Estado, por meio de lei, sob a alegação de desrespeito ao princípio da separação dos Poderes. O referido Tribunal entende que o § 1º do art. 61 da Carta Magna, que estabelece a iniciativa privativa do presidente da República para a deflagração do processo legislativo sobre as matérias nele mencionadas, deve vincular o processo legislativo estadual, com as devidas adaptações.
    Fonte: http://www.almg.gov.br/opencms/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/periodicas/cadernos/arquivos/pdfs/15/Calhau.pdf
  • “É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, ac, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.” (ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.) 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PELO PREFEITO E SEU AFASTAMENTO SUJEITOS A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. Devem ser declarados inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do Município de Silveira Martins, pois subordinam a celebração de convênios pelo Prefeito a prévia autorização da Câmara de Vereadores, violando o princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Interferência na discricionariedade e na prerrogativa do Chefe do Poder Executivo de celebrar convênios. Do mesmo...(TJ-RS - ADI: 70036880029 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 04/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2012)


  • Por que não poderia ser a "e"?

  • Pessoal, vamos ver se eu entendi:

    Parte 1: lei orgânica municipal veiculou comando estabelecendo critérios detalhados sobre o provimento dos cargos em comissão existentes no Município.  Quem poderia estabelecer os critérios seria o estado membro e não o município.

    Parte 2: e outro (outro comando da referia lei) dispondo que contratos e convênios acima de determinado valor, celebrados pelo Poder Executivo, devem ser ratificados pela Câmara dos Vereadores.  Houve desrespeito ao princípio da separação (independência) dos Poderes.

  • Eu achei que a segunda era inconstitucional pq só a União pode legislar sobre convenios, contratos, licitação e essas coisas nem me atentei para independência dos poderes. Já a primeira concordo com a gisele: quem poderia legislar sobre isso seria Estado membro. É isso???

  • O controle externo não pode condicionar convênios e contratos executivos à aprovação prévia do legislativo, pois é competência do executivo.

  • Achei a questão mal formulada, pois não perguntou de quem é a iniciativa para propor os critérios de provimento, mas sim que tal matéria foi inserida na Lei Orgânica, e sendo assim é plenamente possivel que Lei orgânica estabeleça critérios detalhados sobre o provimento dos cargos em comissão existentes no Município, como por exemplo que pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira.

    Se eu estiver errado, alguém me corrija.

  • Para o STF, as matérias encontradas na CF/1988, concernentes à competência reservada ao chefe do Executivo Federal, são aplicáveis, por simetria, aos demais chefes do Executivo. Por exemplo: é competência privativa do chefe do Executivo Federal tratar do regime jurídico dos servidores públicos, logo, seria inconstitucional Emenda à Constituição que dispusesse do regime próprio dos cargos comissionados.

     

    Assim, por simetria, não pode a Lei Orgânica dispor sobre os critérios de admissão dos comissionados, primeiro, pela burla à regra da simetria; segundo, e menos evidente, que o estabelecimento de regras na Lei Orgânica pode, no caso concreto, retirar do Executivo a livre escolha e exoneração, o que afrontaria a matriz constitucional.

     

    Já a segunda inconstitucionalidade é batida em provas, o que tornou a resolução da questão um pouco mais fácil.

     

    Para o STF, a norma que subordina os acordos como convênios e contratos à aprovação prévia das Casas Legislativas é inconstitucional. Vejamos:

     

    "Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes." (, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996.) No mesmo sentido, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-7-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002; , rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tcm-sp-prova-comentada-banca-fgv

  • Gabarito: D

    Para quem não é assinante!

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo e às questões de iniciativa. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que lei orgânica municipal, de iniciativa do chefe do executivo, veiculou comando estabelecendo critérios detalhados sobre o provimento dos cargos em comissão existentes no Município e outro dispondo que contratos e convênios acima de determinado valor. Sobre os comandos, é correto afirmar que: ambos os são inconstitucionais, já que o primeiro deles não poderia ser inserido na lei orgânica, e o segundo afronta a separação dos poderes.

    Primeiramente, cumpre destacar que segundo o STF, as matérias elencadas na CF/898, concernentes à competência reservada ao chefe do Executivo Federal, são aplicáveis, por simetria, aos demais chefes do Executivo. Assim, da mesma forma em que é competência privativa do Presidente da República tratar sobre regime jurídico dos servidores públicos (e, portanto, Emenda Constitucional que dispusesse sobre regime próprio desses cargos seria inconstitucional), por força do princípio da simetria Lei Orgânica não poderia dispor sobre critérios de admissão em cargos comissionados, por se tratar de competência do Prefeito. 

    Além disso, quanto ao segundo comando, sabe-se que, para o STF, a norma que subordina os acordos como convênios e contratos à aprovação prévia das Casas Legislativas é inconstitucional. Nesse sentido:

    "Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes." (ADI 676, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996.) No mesmo sentido: ADI 770, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-7-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002; ADI 165, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Autor: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

    A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo e às questões de iniciativa. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que lei orgânica municipal, de iniciativa do chefe do executivo, veiculou comando estabelecendo critérios detalhados sobre o provimento dos cargos em comissão existentes no Município e outro dispondo que contratos e convênios acima de determinado valor. Sobre os comandos, é correto afirmar que: ambos os são inconstitucionais, já que o primeiro deles não poderia ser inserido na lei orgânica, e o segundo afronta a separação dos poderes.

    Primeiramente, cumpre destacar que segundo o STF, as matérias elencadas na CF/898, concernentes à competência reservada ao chefe do Executivo Federal, são aplicáveis, por simetria, aos demais chefes do Executivo. Assim, da mesma forma em que é competência privativa do Presidente da República tratar sobre regime jurídico dos servidores públicos (e, portanto, Emenda Constitucional que dispusesse sobre regime próprio desses cargos seria inconstitucional), por força do princípio da simetria Lei Orgânica não poderia dispor sobre critérios de admissão em cargos comissionados, por se tratar de competência do Prefeito. 

    Além disso, quanto ao segundo comando, sabe-se que, para o STF, a norma que subordina os acordos como convênios e contratos à aprovação prévia das Casas Legislativas é inconstitucional. Nesse sentido:

    "Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes." (ADI 676, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996.) No mesmo sentido: ADI 770, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-7-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002; ADI 165, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.

    Gabarito do professor: letra d.

  • Primeiramente, cumpre destacar que segundo o STF, as matérias elencadas na CF/898, concernentes à competência reservada ao chefe do Executivo Federal, são aplicáveis, por simetria, aos demais chefes do Executivo. Assim, da mesma forma em que é competência privativa do Presidente da República tratar sobre regime jurídico dos servidores públicos (e, portanto, Emenda Constitucional que dispusesse sobre regime próprio desses cargos seria inconstitucional), por força do princípio da simetria Lei Orgânica não poderia dispor sobre critérios de admissão em cargos comissionados, por se tratar de competência do Prefeito. 

    Além disso, quanto ao segundo comando, sabe-se que, para o STF, a norma que subordina os acordos como convênios e contratos à aprovação prévia das Casas Legislativas é inconstitucional. Nesse sentido:

    "Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos Poderes." (ADI 676, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-1996, Plenário, DJ de 29-11-1996.) No mesmo sentido: ADI 770, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-7-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002; ADI 165, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-1997, Plenário, DJ de 26-9-1997.