-
Letra (e)
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
-
Erros:
a) remunerado mediante tarifa, eis que há base contratual subjacente.
b) a taxa é tributo contraprestacional; logo, deve haver uma relação de proporcionalidade entre o custo do serviço prestado pelo Poder Público e o valor da taxa, sob a pena de enriquecimento ilícito do Estado e de ofensa ao princípio da vedação do tributo com efeito de confisco.
c) Súmula Vinculante nº 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".
d) Taxa e tarifa diferenciam-se consoante o critério da compulsoriedade; enquanto o primeiro é tributo, o segundo é espécie de preço público (receita originária). O primeiro depende de previsão legal, em virtude de sua natureza jurídica; o segundo, não. Por fim, a taxa não mais precisa estar prevista em lei orçamentária para ser cobrada, eis que não mais vigora o princípio da anualidade tributária.
-
Súmula 670 STF para quem não tem o código atualizado que virou a Súmula vinculante 41
"O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa"
pois o STF classificou os serviços de iluminação pública como indivisíveis, não podendo determinar seus usuários, sendo remunerado por Contribuição.
-
só lembrando que LIMPEZA PÚBLICA e SEGURANÇA PÚBLICA são indivisíveis e não podem ser remunerados por taxa. Ambos serão pela via dos impostos.
-
Cosip. Contribuição de iluminação pública. É uma contribuição, não é taxa, uma vez que iluminação pública não pode ser remunerada por taxa.
-
Não podemos esquecer da Lei Federal 11.445/2007 (MARCO REGULATÓRIO DO SETOR DE SANEAMENTO)
REFORÇANDO O ERRO DA LETRA C
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
BONS ESTUDOS...
"Fortes razões, fazem fortes ações'
-
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
-
Durante muito tempo os municípios utilizavam-se de TAXA para tributar o serviço de iluminação pública, no entanto o STF entendeu que esse tributo não era adequado em razão de que o serviço não tinha destinatários identificados -> Contribuição!
-
A
questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de
competências, exigindo conhecimento do assunto com base na jurisprudência do
STF. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência, para
indicar quais das competências municipais podem instituir taxas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme a jurisprudência, “O serviço público de
fornecimento de energia elétrica, conquanto de natureza essencial e fomento
universal, é remunerado através de tarifa ou preço público e ostenta caráter
facultativo, estando seu custeio dependente, diante dessas circunstâncias, do
efetivo fomento, não irradiando obrigação em decorrência de simplesmente ser
disponibilizado por consubstanciar a fruição fato gerador da contraprestação
traduzida no preço público (tarifa)” - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios TJ-DF : 0703413-27.2018.8.07.0018 DF 0703413-27.2018.8.07.0018.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme o STF, Taxa: correspondência entre o valor
exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma
atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência
que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte
e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para
esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas
em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado
ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de
onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os
fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do
contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de
tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da
CF. [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de
20-4-2006.]
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento
ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo
145, II, da Constituição Federal.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme Súmula 545, do STF -Preços de serviços públicos e
taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias
e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à
lei que as instituiu.
Alternativa
“e”: está correta. Conforme Súmula 670, do STF, convertida em Súmula
Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa.
Gabarito
do professor: letra e.
-
No município do Rio de Janeiro, por exemplo, existe a CONTRIBUIÇÃO de Iluminação Pública.
Conforme os colegas já disseram, a SV 41 veda a cobrança mediante taxa.
-
COSIP (Municipal) = (CO)ntribuição (e não taxa) (S)obre (I)luminação (P)ública.
Bons estudos.