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ID
1650838
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Câmara dos Vereadores de determinado Município recém-criado constituiu comissão com o objetivo de oferecer sugestões a respeito das taxas que poderiam ser criadas à luz das competências municipais. Entre as proposições a seguir, todas formuladas pela referida comissão, a única que se mostra compatível com a Constituição da República é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Súmula Vinculante 41


    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.


  • Erros:

    a) remunerado mediante tarifa, eis que há base contratual subjacente.

    b) a taxa é tributo contraprestacional; logo, deve haver uma relação de proporcionalidade entre o custo do serviço prestado pelo Poder Público e o valor da taxa, sob a pena de enriquecimento ilícito do Estado e de ofensa ao princípio da vedação do tributo com efeito de confisco.

    c) Súmula Vinculante nº 19 do STF: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".

    d) Taxa e tarifa diferenciam-se consoante o critério da compulsoriedade; enquanto o primeiro é tributo, o segundo é espécie de preço público (receita originária). O primeiro depende de previsão legal, em virtude de sua natureza jurídica; o segundo, não. Por fim, a taxa não mais precisa estar prevista em lei orçamentária para ser cobrada, eis que não mais vigora o princípio da anualidade tributária.

  • Súmula 670 STF para quem não tem o código atualizado que virou a Súmula vinculante 41


    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa"


    pois o STF classificou  os serviços de iluminação pública como indivisíveis, não podendo determinar seus usuários, sendo remunerado por Contribuição.

  • só lembrando que LIMPEZA PÚBLICA e SEGURANÇA PÚBLICA são indivisíveis e não podem ser remunerados por taxa. Ambos serão pela via dos impostos.

  • Cosip. Contribuição de iluminação pública. É uma contribuição, não é taxa, uma vez que iluminação pública não pode ser remunerada por taxa.
  • Não podemos esquecer da Lei Federal 11.445/2007 (MARCO REGULATÓRIO DO SETOR DE SANEAMENTO)

    REFORÇANDO O ERRO DA LETRA C 

     

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

    c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

     

    Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

    II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

     

    BONS ESTUDOS...

    "Fortes razões, fazem fortes ações'

  • Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Durante muito tempo os municípios utilizavam-se de TAXA para tributar o serviço de iluminação pública, no entanto o STF entendeu que esse tributo não era adequado em razão de que o serviço não tinha destinatários identificados -> Contribuição!

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências, exigindo conhecimento do assunto com base na jurisprudência do STF. Analisemos as assertivas, com base na CF/88 e na jurisprudência, para indicar quais das competências municipais podem instituir taxas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme a jurisprudência, “O serviço público de fornecimento de energia elétrica, conquanto de natureza essencial e fomento universal, é remunerado através de tarifa ou preço público e ostenta caráter facultativo, estando seu custeio dependente, diante dessas circunstâncias, do efetivo fomento, não irradiando obrigação em decorrência de simplesmente ser disponibilizado por consubstanciar a fruição fato gerador da contraprestação traduzida no preço público (tarifa)” - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0703413-27.2018.8.07.0018 DF 0703413-27.2018.8.07.0018.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme Súmula 545, do STF -Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

    Alternativa “e”: está correta. Conforme Súmula 670, do STF, convertida em Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Gabarito do professor: letra e.


  • No município do Rio de Janeiro, por exemplo, existe a CONTRIBUIÇÃO de Iluminação Pública.

    Conforme os colegas já disseram, a SV 41 veda a cobrança mediante taxa.

  • COSIP (Municipal) = (CO)ntribuição (e não taxa) (S)obre (I)luminação (P)ública.

    Bons estudos.