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ID
1650841
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Prefeito Municipal foi informado sobre a carência de pessoal em diversos setores da administração pública. À luz desse quadro, solicitou que sua assessoria se manifestasse a respeito de alguns aspectos do concurso público a ser realizado, bem como sobre a possibilidade de remanejamento de servidores no âmbito da própria administração. Dentre as proposições ofertadas pela assessoria, a única que se compatibiliza com a Constituição da República é:

Alternativas
Comentários
  • a) correto Súmula 686 que dispõe: “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

    Acrescentando que, o STJ, a exigência de testes psicotécnicos demanda a observância de três fatores (MS 29087/MS):

      –  Previsão legal: não basta, por exemplo, a simples previsão em edital;

      –  Cientificidade e objetividade dos critérios adotados: o que afasta amadorismos de teste empregados sem qualquer rigor científico;

      –  Possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato: o direito de uma segunda opinião é inerente à natureza humana.


    b) O texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional a chamada investidura por transposição.” (ADI 3.332, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-6-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 565.603‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009. Vide: ADI 1.222, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 6-2-2003, Plenário, DJ de 11-4-2003.


    d) Súmula 683 do STF: “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.


    e) Para o STF, no AI 598.715, longe fica de vulnerar a CF pronunciamento no sentido da inexigibilidade de altura mínima para habilitação em concurso público quando esta for prevista estritamente no edital, e não em lei em sentido formal e material. Ademais, para a Corte Suprema, é razoável a exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido, não havendo, portanto, violação ao princípio da isonomia (RE 140.889).

  • Qual o erro da alternativa "d"? Não consegui enxergar. 

  • Súmulas vinculantes nº 43 e 44.

  • A) Correta. Súm. Vinc. 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.


    B) Súm. Vinc. 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. 


    C e D) Súm. 683 do STF: “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.)


    E) "necessidade de a administração pública padronizar o perfil dos seus servidores." :Acho que não é necessário comentar

  • Mozart, acredito que esteja incompleta, por não mencionar as justificativas da natureza do cargo. Não encontrei fundamento seguro sobre a necessidade de previsão legal para estabelecer o limite de idade, apenas esse julgado:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. SÚMULA 683 /STF. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. É constitucional e legal a disposição editalícia que fixa limites de idade mínimo e máximo para ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar exercida por seus integrantes, desde que tal limitação esteja prevista em lei. Aplicação do enunciado da Súmula 683 /STF.

    2. Agravo regimental improvido.


  •  A Constituição, especialmente no artigo 37 qualquer tipo de discriminação(sexo, idade, altura, etc.), a não ser que a natureza do cargo justificar. Em regra proíbe também critérios subjetivos como o psicotécnico. Estes tipos de discriminações devem ser definidos na lei própria do cargo e não no edital. C, D, E erradas. 

  • Com relação na assertiva A, dispensa-se então a previsão do edital com relação ao exame psicotécnico, mesmo sendo uns dos requisitos para a aprovação aplicar o exame?
    Não seria melhor estar redigido que seria exigido lei prévia para tal previsão em edital?

  • Mozart.

    os concursos públicos exigem que os candidatos tenham 18 anos completos para assumir o cargo. Já para a idade limite é considerada a idade de aposentadoria compulsória, que é de 70 anos. Na área policial a idade máxima é de 65 anos. Nao sendo uma materia tipicamente regulamentar( n passivel de mudancas) .

  • peraí não entendi muito bem sobre a altura. a altura mínima só pode se for previsto em lei?

  • achei no curso do estratégia a resposta para letra E.

     

    Letra E: errada. O edital de concurso público até pode trazer exigência de

    altura mínima, não havendo necessidade de que isso esteja previsto em lei. No

    entanto, há limitações a esse tipo de exigência. Há que existir, caso a

    caso, uma avaliação da razoabilidade de tal exigência face às atribuições a

    serem desenvolvidas pelo servidor público.

  • Letra A.

     

    Comentário:

     

    Letra A: correta. Nos termos da Súmula Vinculante nº 44, "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação

    de candidato a cargo público." Em outras palavras, para que o edital preveja exame psicotécnico, essa exigência deve

    estar prevista na lei que criou o cargo.

     

    Letra B: errada. A investidura em cargo pública depende de prévia aprovação em concurso público. A investidura em

    cargo por meio de transposição é inconstitucional.

     

    Letra C e D: erradas. Segundo o STF, “a fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência

    constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.”

     

    Letra E: errada. O edital de concurso público até pode trazer exigência de altura mínima, não havendo necessidade

    de que isso esteja previsto em lei. No entanto, há limitações a esse tipo de exigência. Há que existir, caso a caso, uma

    avaliação da razoabilidade de tal exigência face às atribuições a serem desenvolvidas pelo servidor público.

     

     

     

    O gabarito é a letra A.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Súmula Vinculante 44

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.


  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre a administração pública. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual a assessoria do chefe do executivo se manifesta a respeito de alguns aspectos de concurso público a ser realizado, bem como sobre a possibilidade de remanejamento de servidores no âmbito da própria administração. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência e à luz da CF/88:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula 686, do STF - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, viola a ordem constitucional a investidura resultante da transformação ou transposição de cargos e funções públicas. Nesse sentido: (...) O Tribunal de origem, portanto, ao assentar a inconstitucionalidade da transposição de cargos no caso, na modalidade de provimento derivado mediante acesso, por violação ao princípio do concurso público, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal ao indeferir a possibilidade de evolução salarial no cargo atualmente ocupado. [ARE 1.183.394, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 1º-2-2019, DJE 23 de 6-2-2019.]

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Súmula 683, STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Alternativa “d”: está incorreta. Vide comentário da assertiva “c”, supra.

    Alternativa “e”: está incorreta. Para o STF, “é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso”. Vide Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284.

    Gabarito do professor: letra a.


  • "B - é possível a transposição de cargos, no âmbito da administração, ainda que integrem carreiras diversas, desde que os requisitos para o preenchimento sejam os mesmos;"

    STF, Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    "C - não há qualquer limitador à previsão de critério etário em edital de concurso público, o que decorre da exigência de tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria;"

    A súmula 14 do STF, cancelada pelos REs ns. 88.968-0/PR   e  RE 74.486/RJ tratava do assunto:

    14.     CANCELADA   pelos  RE  88.968-0/PR  (DJU  11.04.1980) e  RE 74.486/RJ.

    Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.

    Há limitadores para estabelecer critério etário em edital de concurso público.