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ID
1650844
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República estabelece uma série de princípios gerais afetos à atividade econômica. A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e) Correto


    SÚMULA 390 - ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)




    c) A súmula n.° 646 do STF trata de uma situação peculiar, que tanto ocorre nas grandes quanto nas pequenas cidades, que diz: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.


    d) As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988).



  • COMPLEMENTANDO...

    A) O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros. Precedentes." (AI 347.717-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda Turma,DJ de 5-8-2005.) No mesmo sentidoRE 266.536-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-4-2012, Primeira Turma, DJE de 11-5-2012.

    B) "Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local." (AI 622.405-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 22-5-2007, Segunda Turma, DJ de 15-6-2007.) No mesmo sentido: AI 729.307-ED, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-12-2009. Vide: ADI 3.731-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2007, Plenário, DJ de 11-10-2007.


    E) CORRETA

  • Súmula Vinculante 38

    É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Pessoal,

    Eu achava que só a ECT tinha privilégio fiscal. Alguém tem jurisprudência/doutrina sobre a letra D?
  • João Paul, letra D:  "Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º (As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.), da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos." (RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.​

  • Fixar horário de comércio local é competência do município. Mas lembrando que horário de funcionamento de banco é competência da União. Um detalhe que parece ser bobo, mas alguém pode confundir achando que todos os interesses locais são do município 

  • A) lei municipal não pode determinar a instalação de equipamentos destinados a proporcionar conforto e segurança ao usuário do serviço bancário;

     Errado - Competência legislativa é a competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I) No âmbito de sua competência legislativa, pode o município, por exemplo, fixar regras acerca do atendimento a clientes em instituições bancárias localizadas em seu território, bem como sobre segurança nesses estabelecimentos.  (OBS: determinar horário de funcionamento de instituições bancárias - instituições bancárias em geral - é competência da UNIÃO) 

    B) lei municipal não pode fixar, sob o alegado interesse do consumidor, o horário de funcionamento do comércio no Município;

     Errado - Súmula Vinculante 38 - É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. 

    C) não ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de mais de um estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada área

    Errado - Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Esse impedimento ao do município se faz baseado no conceito de planificação. Planificar a economia é decidir quais atividades, e em qual quantidade, os agentes privados podem desempenhar (fixação de quotas de produção ou de comercialização).

    D) empresa pública, mesmo que não explore atividade econômica em sentido estrito, prestando serviço público, não pode gozar de privilégios fiscais;
    Errado -
    Empresa pública prestadora de serviços públicos poderá gozar de privilégios fiscais.

    Empresa pública exploradora de atividade econômica - vedada a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e SEM, a menos que se trate de benefícios extensivos às empresas do setor privado.

     

    E) os empregados de sociedade de economia mista, regidos pela CLT, não possuem a estabilidade própria dos servidores públicos

    Correto
    - Os empregados públicos não gozam da estabilidade própria dos Servidos públicos


  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios gerais relacionados à atividade econômica, previstos na CF/88. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF “Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se questionava a constitucionalidade da Lei municipal 4.845/2009, que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Campina Grande, e prevê sanções administrativas em caso de descumprimento. O Colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. Ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio. A norma local questionada se insere na competência legislativa municipal, porque diz respeito à proteção das relações de consumo dos seus munícipes. Ela tem por objetivo evitar o constrangimento dos particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas. Ressaltou, ainda, que o bem-estar dos consumidores não tem relação com a atividade-fim das instituições, razão pela qual não se constata a violação do art. 22, I, da CF. Frisou inexistir, de fato, um critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse local. Nessas circunstâncias, há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade. [RE 1.052.719, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2018, 2ª T, Informativo 917.]

    Alternativa “b”: está incorreta. É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. [Súmula Vinculante 38.]

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 49 - Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/1988). Isso me parece inquestionável” [ACO 765 QO, voto do rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 1º-6-2005, P, DJE de 7-11-2008.].

    Alternativa “e”: está correta. Conforme o STF, (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.]

    Gabarito do professor: letra e.


  • "lei municipal não pode determinar a instalação de equipamentos destinados a proporcionar conforto e segurança ao usuário do serviço bancário;"

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca da questão (RE 251.542-6/SP):

    EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CLIENTES OU NÃO). MATÉRIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, ART. 30, I). CONSEQÜENTE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.

  • Tem que cuidar com a letra "C", pois por motivo de segurança o município poderia editar lei que limitasse sim a área do comércio do mesmo ramo, por exemplo, uma distância mínima para postos de gasolina (comércios do mesmo ramo) sem ofender a livre concorrência, uma vez que se tivesse um posto em frente ao outro, imagine que em um deles acabe ocorrendo um acidente com incêndio, correndo o risco de atingir ao outro e causar um dano maior a sociedade; nesse caso poderia limitar a área de comércio. (GABARITO ERRADO) Mas tem que cuidar com o enunciado, via de regra não pode, mas não é verdade absoluta.

  • coMércio = (M)unicípio

    baNcário = u(N)ião

    Bons estudos.