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ID
1650856
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de regime jurídico dos bens públicos em geral, a doutrina de Direito Administrativo destaca a característica da:

Alternativas
Comentários
  • a) A característica não é da alienabilidade, mas sim alienabilidade condicionada.


    b) Correto. A impenhorabilidade não deixa de ser decorrência da característica da inalienabilidade, afinal os bens públicos não podem ser alienados e, por isso, não se sujeitam à penhora.


    c) Os bens públicos, de qualquer espécie, não podem ser usucapidos.


    d) Vigora a característica da não-oneração, de modo a não se permitir a incidência dos direitos reais de garantia.


    e) Os bens públicos é sua indisponibilidade ou disponibilidade condicionada.

  • Segundo Ensina a Profª Fernanda Marinela (LFG) a respeito dos bens públicos:

    1. São INALIENÁVEIS (em regra) - não se pode alienar de qualquer modo. Essa inalienabilidade não é absoluta, ou seja, são relativamente inalienáveis, de modo que, em algumas circunstâncias é possível alienar bens de forma condicionada, conforme as regras constadas no Art. 17, da L. 8.666/93;

    2. São IMPENHORÁVEIS - não podem ser objeto de penhora (garante o cumprimento de obrigação) ou sequestro (bens determinados). Ambas servem para o credor que tem um crédito para receber, mas o título ainda não é exequível, porém, nesse ínterim o devedor está "papocando" tudo que possui;

    3. Não sofrem ONERAÇÃO - não podem ser objeto de direto real de garantia. Não pode ser objeto de penhor (direito real de garantia sobre bens móveis), anticrese (o credor, para saldar seu crédito, explora o patrimônio do devedor) e hipoteca (direito real de garantia sobre bens imóveis).

    4. São IMPRESCRITÍVEIS - não podem ser objeto de prescrição aquisitiva (usucapião).

  • Alguém sabe me dizer porque a B esta errada?

  • Lidiana Menezes, pelo contrário, a B está correta. Os bens públicos não podem ser alienados, segundo a característica da INALIENABILIDADE. E por tal base, também há a característica da IMPENHORABILIDADE. A segunda característica deriva da primeira.

  • GABARITO "B"

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    - Os bens públicos têm as seguintes garantias:  

     

    - Impenhorabilidade: não podem ser penhorados sequer os bens dominicais, tendo em vista que as execuções contra o Estado devem ser pagas segundo a ordem cronológica de precatórios;

     

     - Não onerabilidade: os bens públicos não podem ser objeto de direito real de garantia, ou seja, não podem ser objeto de penhor, anticrese ou hipoteca para garantir débitos do ente estatal;

     

    - Imprescritibilidade: os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, inclusive os bens não afetados, já que a jurisprudência se manifesta no sentido de que a utilização de bens públicos não induz posse, tratando-se de mera detenção;

     

    - Alienabilidade condicionada: os bens públicos podem ser alienados desde que atendidos os requisitos do artigo 17 da lei 8.666/93, ou seja, deve haver declaração estatal de que há interesse público na alienação, avaliação prévia do bem que servirá de parâmetro para definir o valor da venda e, por fim, deve ser realizada licitação - salvo os casos de dispensa. Os bens públicos podem ser alienados mediante doação, permuta, dação em pagamento, concessão de domínio, investidura, incorporação, retrocessão e legitimação da posse. 
     

  • A questão indicada está relacionada com os Bens Públicos. 

    • Bens Públicos:

    - Código Civil de 2002:

    Art. 99 São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;                      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades;

    A) ERRADO, de acordo com Matheus Carvalho (2015) tem-se a possibilidade de alienação condicionada, já que "o entendimento mais moderno é o de que os bens públicos podem ser alienados, desde que atendidos os requisitos estampados no artigo 17 da Lei nº 8.666/93". O primeiro requisito é a desafetação de destinação pública do bem e o segundo requisito é a demonstração de interesse público na alienação do bem. Outrossim, faz-se necessário a avaliação prévia do bem. 
    B) CERTO, conforme indicado por Oliveira (2018), "os bens públicos são impenhoráveis. A penhora pode ser definida como ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor. A impossibilidade de constrição judicial dos bens públicos justifica-se pela necessidade de cumprimento dos requisitos legais para alienação, pelo princípio da continuidade do serviço público". 
    C) ERRADO, em razão da imprescritibilidade, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, de acordo com o artigo 102, do CC/2002. "Art. 102 Os bens públicos não são sujeitos a usucapião". 

    D) ERRADO, uma vez que o atributo referido aos bens públicos é o da não onerabilidade. Segundo Mazza (2013), "o atributo da não onerabilidade reafirma que nenhum ônus real pode recair sobre bens públicos". 
    E) ERRADO, no que se refere à disponibilidade os bens públicos podem ser classificados em: bens indisponíveis por natureza - bens de uso comum do povo, destinados a uma utilização universal e difusa, são naturalmente inalienáveis e não dotados de valor patrimonial; bens patrimoniais indisponíveis - dotados de natureza patrimonial, mas de uso comum do povo. São passíveis de alienação, porém legalmente inalienáveis; bens patrimoniais disponíveis - passíveis de alienação. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. 

    Gabarito: B 
  • GABARITO: LETRA B

    ACRESCENTANDO:

    Impenhorabilidade:
    Os bens públicos são impenhoráveis. A penhora pode ser definida como ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor. A impossibilidade de constrição judicial dos bens públicos justifica-se pela necessidade de cumprimento dos requisitos legais para alienação, pelo princípio da continuidade do serviço público e, no caso específico das pessoas de direito público, pelo procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado (art. 100, caput e § 3.º, da CRFB: precatório e a Requisição de Pequeno Valor – RPV). Por essa razão, na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, não se prevê a indicação dos bens passíveis de penhora, devendo ser observados os ritos próprios estabelecidos nos arts. 534 e 535 do CPC/2015 (execução por título judicial) e 910 do CPC/2015 (execução por título extrajudicial).

    FONTE: Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020.