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ID
1650871
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade empresária do ramo de salão de beleza requereu ao Município de São Paulo licença de funcionamento. O pedido foi indeferido porque, de fato, o local escolhido para sua instalação não comportava tal atividade, de acordo com a Lei Municipal nº 13.885/2004 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), que estabelece, entre outras, as diretrizes para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais nas diversas zonas urbanas, fixadas nos termos do Plano Diretor. Mesmo com o indeferimento, a sociedade empresária se instalou no local e iniciou suas atividades. Após diligência dos fiscais municipais, o Município lavrou auto de infração e interditou o salão. Inconformado, o particular impetrou mandado de segurança requerendo a desinterdição e a obtenção da licença.

No caso em tela, a sociedade empresária:

Alternativas
Comentários
  • de fato incorreu no poder de policia, podendo interditar o estabelecimento.

    Acredito que o final da questao afirma que incorre em ilegalidade do MU pois ofende a SV 49.

  • Gabarito "E". Deveras, a interdição do estabelecimento foi com fundamento no poder de polícia.
    Acrescentando, o indeferimento pelo Município do alvará de funcionamento de determinado estabelecimento por estar localizado em determinadas áreas, segundo a Lei Municipal regente, encontra fundamento no Art. 30, VIII da CF: "Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano", ressalvada a competência estadual e federal e esta para dispor sobre normas gerais.

    Nesse sentido:

    "A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional." (ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-1996, Plenário, DJ de 28-2-1997.) No mesmo sentido: ADI 512, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-3-1999, Plenário, DJ de 18-6-2001.




  • A questão não deveria estar em direito administrativo? 

  • Complementando a resposta do colega:

    (1) Não cabe à empresa que ocupou o território a utilização de mandado de segurança para se eximir de obrigação legal que visa o interesse público.
    (2) Assim, a interdição do estabelecimento é ato autoexecutório do Município, efetuado em nome do princípio do interesse público sobre o interesse particular.

    Com isso, sobram as letras (c), (d) e (e), para escolher a alternativa deve-se identificar a classificação desse poder autoexecutório comentado.

    Não se trata de poder regulamentar (não há nenhuma relação entre o ato concreto praticado e os atos administrativos dotados de alguma generalidade e abstração). Interessante é que temos que identificar se o poder é de polícia ou disciplinar.

    O poder disciplinar é aplicado em caráter se sanção contra indivíduos que possuem:
    - Vínculo direto com o Município: caso de servidores internos por exemplo ou
    - Algum tipo de vínculo indireto com o Município: entidades da administração indireta ou empresas contratadas por ele

    Não é o caso, a empresa que ocupou o local conta como um "terceiro", estranho ao quadro administrativo do município, tanto direta quanto indiretamente. Assim, trata-se do poder de polícia: um ato repressivo direcionado a um terceiro de forma autoexecutória visando o interesse público geral (expresso no plano diretor).

  • estranho o final da letra "E", pois dá a entender que o município incorreu em vício de legalidade naquela hipótese; 

  • Rodrigo, o final da E diz que 'inocorreu' (não ocorreu) vício de legalidade e não que o município 'incorreu' em vício de legalidade

  • é digno de nota:
    “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.” (Súmula Vinculante 49.)

    “Município de Belo Horizonte. Pedido de licença de instalação de posto de revenda de combustíveis. Superveniência de lei (Lei 6.978/1995, art. 4º, § 1º) exigindo distância mínima de duzentos metros de estabelecimentos como escolas, igrejas e supermercados (...). Requerimento de licença que gerou mera expectativa de direito, insuscetível – segundo a orientação assentada na jurisprudência do STF –, de impedir a incidência das novas exigências instituídas por lei superveniente, inspiradas não no propósito de estabelecer reserva de mercado, como sustentado, mas na necessidade de ordenação física e social da ocupação do solo no perímetro urbano e de controle de seu uso em atividade geradora de risco, atribuição que se insere na legítima competência constitucional da municipalidade.” (RE 235.736, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 21-3-2000, Primeira Turma, DJ de 26-5-2000.)

  • PODER DE POLÍCIA.

  •  e)

    não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder de polícia, cabendo ao Judiciário tão somente apreciar se houve algum vício de legalidade na conduta do Município, o que inocorreu na hipótese.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    • Poderes da Administração:

    - Poder Normativo:

    Segundo Carvalho (2015), o poder normativo pode ser entendido como o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. "Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei". 
    - Poder Hierárquico: 

    Para Mazza (2013), "o poder hierárquico é interno à medida que não se aplica a particulares". "É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central em relação aos órgãos públicos consistente nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa".  

    - Poder Disciplinar:

    Conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "poder de aplicar sanções, penalidades. Entretanto, não é qualquer sanção". As referidas sanções decorrem de vinculação especial entre o sancionado e o Estado. 
    - Poder de Polícia:

    Segundo KNOPLOCK (2016), a definição do Poder de Polícia encontra-se disposta no Código Tributário Nacional. 
    - Código Tributário Nacional:

    Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
    A) ERRADO, tendo em vista que o Município agiu corretamente, com fundamento no Poder de Polícia. 
    B) ERRADO, já que o Município agiu corretamente, respaldado pelo poder de polícia, não se pode falar em desinterdição. 
    C) ERRADO, uma vez que a questão se refere ao poder de polícia. O poder disciplinar está relacionado, por exemplo, com aplicação de multa por estacionar em local proibido. 
    D) ERRADO, tendo em vista que a situação narrada na questão faz referência ao poder de polícia e não, ao regulamentar. 
    E) CERTO, conforme indicado por Meirelles (2016), "atuando a polícia administrativa age de maneira preferentemente preventiva, ela age através de ordens e proibições, mas, e sobretudo, por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, estabelecendo as denominadas limitações administrativas". Assim, o Poder Público edita leis e os órgãos executivos expedem regulamentos com o intuito de fixar as condições e os requisitos para o uso da propriedade e o exercício de propriedades que devem ser policiadas. Após verificadas as condições de cada estabelecimento é outorgado o alvará de licença ou autorização. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. 
    MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    Conceito de poder de polícia: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.

    Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    Fato gerador de Taxa: artigo 145, II, da Constituição Federal; e artigo 77, do CTN.

    O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.

    Conceito em sentido amplo: Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos.

    Conceito em sentido restrito: são intervenções, geral ou abstrata, como os regulamentos, na forma concreta e específica. Ex. autorização de licenças, injunções.

    Áreas de atuação do Poder de Polícia:

    i) Preventiva: tem por escopo impedir ações antissociais.

    ii) Repressiva: punição aos infratores da lei penal.

    A Polícia Administrativa atua conforme os órgãos de fiscalização atribuídos pela lei, como na área de:

    - Saúde

    - Educação

    - Trabalho

    - Previdência

    - Assistência social.

    A Polícia Administrativa atua na forma:

    i) Preventiva (pelas polícias, civil e militar): proibindo porte de arma ou direção de veículo automotor.

    ii) Repressiva: apreende arma usada indevidamente ou licença do motorista infrator; aplicando multa.

    A Polícia Judiciária atua na forma:

    i) Preventiva: evitando que o infrator volte a incidir na mesma infração, conforme o interesse geral.

    ii) Repressiva: punindo o infrator da lei penal.

    Meios de Atuação

    1. Atos Normativos

    - Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.

    - Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.

    2. Atos Administrativos e operações materiais.

    -Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei. Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.

    -Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei. Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes

  • Gabarito: E

    A sociedade não tem razão nenhuma. Está praticando atividade irregular insistindo no erro. Cabe ao Poder de Policia restringir a BAD: bens, direitos e atividades.

  • FGV ADM poderes da adm/poder de polícia

    D não tem razão, porque o Município agiu no regular emprego de seu poder regulamentar, que lhe permite, caso a caso, condicionar, restringir e paralisar atividades particulares em favor dos interesses da coletividade, quando verificar que as posturas municipais não estão sendo obedecidas

    Erro da D: Não é o poder regulamentar que permite que, caso a caso, o município "condicione, restrinja e paralise".

  • Gabarito E, dica: poder de polícia: externo (sem vínculo); poder disciplinar: interno (com vínculo). A empresa em questão é particular, sem vínculo com administração pública.

  • Estou em dúvida sobre qual seria o erro da alternativa C.
  • Poder de Polícia - limitação do interesse privado em detrimento do interesse público.