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ID
1650880
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei municipal, publicada em 20 de dezembro de 2015, aumenta a base de cálculo e também a alíquota do IPTU. Em relação ao fato gerador que ocorrerá em 1º/01/2016:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Conforme o Art. 150 §1 da CF, quanto ao IPTU, este possui uma exceção aos limites constitucionais de tributar, vejamos:

    Alíquota: deve respeita tanto a anterioridade tanto a noventena , razão pela qual, deverá ser aplicável, somente após 90 dias de 20 de dezembro de 2015

    Base de cálculo: deve respeita a anterioridade, mas não a noventena, então sua nova base de cálculo será aplicada em 1º/01/2016, em respeito à anterioridade

    Demais exceções à anterioridade e à noventena:

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

       1) II

       2) IE

       3) IOF

       4) Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário


    Não respeita anterioridade, mas respeita à  noventena

       1) ICMS combustíveis

       2) CIDE combustíveis

       3) IPI

       4) Contribuição social

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

       1) IR

       2) IPVA - base de calculo

       3) IPTU - base de calculo


    bons estudos
  • --> IPTU

    - princípio da legalidade: está sujeito (atualização monetária da base de cálculo pode ser realizada por DECRETO)

    - princípio da anterioridade: está sujeito

    - princípio da noventena: está sujeito (exceto em relação às alterações da base de cálculo do tributo)

  • Acrescentando ao comentário do Renato, que sempre auxilia muito e fazendo excelentes comentários:

     outro tributo que observa somente a anterioridade é o empréstimo compulsório para investimento público urgente e de relevante interesse nacional (Art. 148, II da CF).

    Assim ficamos da seguinte forma:

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

      1) IR

      2) IPVA - base de calculo

      3) IPTU - base de calculo

     4) Empréstimo Compulsório para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

    Bons estudos pessoal!


  • "Empréstimo Compulsório para investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional" não respeita a noventena? Qual a fonte?

  • e o principio da irretroatividade?

     

  • Só para complementar o belíssimo comentário do nosso amigo Renato.

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade:

    Empréstimo Compulsório​

    No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.art.150,III,b CRFB.

  • Colega "Musashi Concurseiro", o empréstimo compulsório destinado a investimento urgente observa sim a noventena.

    A CF diz que:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    O art. 150, III, b se refere à anterioridade do exercício, o que poderia nos levar à conclusão (errada) de que a noventena não precisaria ser observada.

    Ocorre que a noventena só foi inserida na CF em 2003. Então, como o art. 148 já constava da redação original da CF, ele não tinha como prever a submissão a essa anterioridade, a qual sequer existia à época (o que não significa que não deva obediência à ela).

    Sendo assim, no EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

    ----> GUERRA OU CALAMIDADE Não observa qualquer anterioridade

    ----> INVESTIMENTO URGENTEObserva as duas anterioridades

    Do site da EBEJI: "apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios."

    (https://blog.ebeji.com.br/o-emprestimo-compulsorio-se-sujeita-a-anterioridade-e-a-anterioridade-nonagesimal/)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Conforme explicado abaixo, a fixação da alíquota deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. Errado.
    b) Conforme explicado abaixo, a fixação da alíquota deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. Errado.
    c) O princípio da anterioridade nonagesimal está previsto no art. 150, III, c, CF. Esse princípio prevê que os entes não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que institui ou aumenta o tributo. É um complemento ao princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF), que proíbe a cobrança no mesmo exercício financeiro. No entanto, ambos princípios têm exceções, que estão previstas no §1º do mesmo artigo. Entre as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal está a fixação da base de cálculo do IPTU (156, I, CF). Logo, quanto a esse aspecto (i.e., base de cálculo), o IPTU deve obedecer o princípio da anterioridade, mas é exceção à anterioridade nonagesimal. Correto.
    d) A fixação da base de cálculo do IPTU só deve obedecer o princípio da anterioridade do exercício, sendo exceção à anterioridade nonagesimal. Errado.
    e) Não deve ser aplicada a nova alíquota pela metade, pois deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Errado
    Resposta do professor = C

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

  • RESOLUÇÃO:

    A – A majoração da alíquota do IPTU deve obediência à noventena e à anterioridade anual. Portanto, não poderá ser cobrada nesta data.

    B – É o contrário. A majoração da base de cálculo poderá ser cobrada pois não deve obediência à noventena.

    C – Gabarito!

    D e E – Vejamos os dispositivos constitucionais sobre o tema:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (ANTERIORIDADE ANUAL)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (NOVENTENA), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (IPTU).

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;”

    Gabarito C

  • RESOLUÇÃO:

    A – A majoração da alíquota do IPTU deve obediência à noventena e à anterioridade anual. Portanto, não poderá ser cobrada nesta data.

    B – É o contrário. A majoração da base de cálculo poderá ser cobrada pois não deve obediência à noventena.

    C – Gabarito!

    D e E – Vejamos os dispositivos constitucionais sobre o tema:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (ANTERIORIDADE ANUAL)

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c (NOVENTENA), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (IPTU).

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana;”

    Gabarito C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Quanto  aos  princípios  constitucionais  tributários  da  anterioridade  anual  e  nonagesimal, sabemos o seguinte: 

    Base  de  cálculo  do  IPTU:  pode  ser  fixada,  atendendo  apenas  ao  princípio  da  anterioridade anualnão havendo aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal

    Alíquota: deve obedecer a ambos princípios, isto é, anterioridade anual e nonagesimal. 

    Portanto, no caso tratado na questão, será aplicável a nova base de cálculo, mas não será aplicável a nova alíquota.

    ===

    TOME  NOTA(!)

    No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade, como à noventena, excetuadas  as  majorações  da  base  de  cálculo  do  tributo,  que  constituem  exceções  ao  princípio  da noventena.

    ===

    Súmula STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    ===

    É permitido cobrar o IPTU progressivo no  tempo

    • A progressividade no tempo (extrafiscal) está relacionada ao aproveitamento do imóvel, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano; 
    • A adoção do IPTU progressivo não é a primeira medida a ser tomada pelo Poder Público, devendo ocorrer primeiramente o parcelamento ou edificação compulsórios; 
    • A progressividade do IPTU depende de lei específica municipal e também de lei federal (Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade). 

    ===

     Lei Federal 10.257/2001 (art. 7º) 

    • ✓  A progressividade das alíquotas no tempo pode ocorrer durante 5 anos consecutivos; 
    • ✓  O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei municipal específica; 
    • ✓  O valor da alíquota do ano seguinte não pode ultrapassar o dobro da alíquota do ano anterior; 
    • ✓  A alíquota máxima do IPTU é de 15%; 
    • ✓  Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação; 
    • ✓  vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva. 

    ===

    Síntese do IPTU (IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA )

    Competência: 

    • Município 

    Finalidade: 

    • Fiscal/Extrafiscal 

    Fato Gerador: 

    • Propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza ou acessão física 

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal do imóvel 
    • Obs.: Constitui exceção ao princípio Anterioridade Nonagesimal 

    Alíquota: 

    • Reduzida/Majorada por lei                

    Contribuinte: 

    • Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor 

    Lançamento: 

    • De ofício