A resposta está na CF:
Art. 165
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Para resolver essa, bastava você conhecer um dispositivo constitucional. Lá vai:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Tocou um sino aí?
Esse é o princípio da exclusividade! Esquematizando: além da previsão de receitas e
fixação de despesas, também poderão estar na LOA:
Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os
suplementares);
Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita orçamentária (ARO).
Pronto! É só isso que pode estar na LOA. Nada mais! Por isso, encontramos nosso gabarito na
alternativa D. Vejamos as outas só para nos certificar:
a) Errada. Isso está previsto na LDO, veja a LRF:
Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
b) Errada. Esse é o PPA, conforme a CF/88:
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
c) Errada. A LDO que estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento (CF/88, Art. 165, § 2º).
d) Correta. De acordo com o Art. 165, § 8º, da CF/88, visto acima.
e) Errada. E que alternativa malvada. Preste atenção: esse demonstrativo está dentro do Anexo
de Metas Fiscais, que integrará a LDO. Veja só:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
“Ok, e qual é a maldade da questão, professores?”
É que parece muito com o que está na LOA, observe:
CF, Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem
como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado;
Perceba a diferença: o AMF (que integra a LDO) conterá:
1. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
2. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Já a LOA será acompanhada de:
1. demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
2. medidas de compensação a (ao):
2.1. renúncias de receita; e
2.2. aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado
Gabarito: D
a) (LRF) Art. 4º, § 1Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
b) (CF) Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
c) (CF) Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
d) GABARITO - (CF) Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
e) (LRF) Art. 4º, §2, V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Bons estudos!