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ID
1650889
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Poderá ser previsto(a) na Lei Orçamentária Anual:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    As matérias que podem ser inseridas na LOA e que não afetam o princípio da exclusividade:


    1. Autorização para a abertura de crédito adicional suplementar;

    2. Contratação de qualquer operação de crédito (empréstimos, emissão de títulos, etc.)

    3. Contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária - ARO (empréstimos a curto prazo, até 12 meses).


    Deusvaldo Carvalho

  • A resposta está na CF:

    Art. 165

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • Gabarito D


    Complementando....


    a) LDO


    b) PPA


    c) LDO


    d) LOA


    e) LDO

  • Para resolver essa, bastava você conhecer um dispositivo constitucional. Lá vai:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da

    receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para

    abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por

    antecipação de receita, nos termos da lei.

    Tocou um sino aí?

    Esse é o princípio da exclusividade! Esquematizando: além da previsão de receitas e

    fixação de despesas, também poderão estar na LOA:

    Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os

    suplementares);

    Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de

    receita orçamentária (ARO).

    Pronto! É só isso que pode estar na LOA. Nada mais! Por isso, encontramos nosso gabarito na

    alternativa D. Vejamos as outas só para nos certificar:

    a) Errada. Isso está previsto na LDO, veja a LRF:

    Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,

    em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a

    receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o

    exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    b) Errada. Esse é o PPA, conforme a CF/88:

    Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as

    diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e

    outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    c) Errada. A LDO que estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

    fomento (CF/88, Art. 165, § 2º).

    d) Correta. De acordo com o Art. 165, § 8º, da CF/88, visto acima.

    e) Errada. E que alternativa malvada. Preste atenção: esse demonstrativo está dentro do Anexo

    de Metas Fiscais, que integrará a LDO. Veja só:

    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da

    Constituição e:

    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que

    serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a

    que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2º O Anexo conterá, ainda:

    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de

    expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    “Ok, e qual é a maldade da questão, professores?”

    É que parece muito com o que está na LOA, observe:

    CF, Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo

    regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,

    remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano

    plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem

    como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas

    obrigatórias de caráter continuado;

    Perceba a diferença: o AMF (que integra a LDO) conterá:

    1. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e

    2. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter

    continuado.

    Já a LOA será acompanhada de:

    1. demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de

    isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

    creditícia;

    2. medidas de compensação a (ao):

    2.1. renúncias de receita; e

    2.2. aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado

    Gabarito: D

  • a) (LRF) Art. 4º, § 1Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    b) (CF) Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    c) (CF) Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    d) GABARITO - (CF) Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    e) (LRF) Art. 4º, §2, V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    Bons estudos!