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ID
1650901
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Figure-se a hipótese em que Caio ajuíza demanda em face de Tício, alegando ter direito à propriedade de um imóvel registrado em nome deste último e pedindo a declaração do domínio do autor sobre o bem, assim como a imissão na posse do imóvel. Suponha-se, ainda, que, após a citação, o imóvel foi alienado por Tício a Mévio, um investidor imobiliário. A partir dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quem puder contribuir, agradeço!

  • O caput do art. 42 formula a regra fundamental a respeito da alienação de coisa ou direito litigioso:  a legitimidade das partes não se altera ; conquanto tenha havido a alienação, o processo continua correndo com as  partes originárias . Por exemplo: se A ajuíza ação reivindicatória em face de B, que tem atualmente o bem consigo, o fato de ele alienar a coisa, transferindo-lhe a posse, não altera a sua condição de réu. No entanto, o § 1º do art. 42 permite que,  se houver anuência da parte contrária, poderá haver a sucessão do alienante ou cedente, pelo adquirente ou cessionário. O reconhecimento da fraude dependerá da prova de que o adquirente estava de má-fé. Esta não se presume pelo fato de o adquirente poder exigir certidões do distribuidor. Entre os direitos do credor e os dos adquirentes de boa-fé, o STJ optou por proteger estes últimos.

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 3ª Edição

  • A questão trouxe um caso oposto ao publicado no INFO 560. Na questão, a alienação se deu após a citação, por isso, a alternativa D está correta.

    "Fernando vendeu um imóvel para Pedro. Este, por sua vez, alienou o bem para João. Ocorre que Pedro não pagou Fernando, razão pela qual este propôs ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse unicamente contra Pedro. A sentença foi procedente, determinado a rescisão da venda feita para Pedro e determinado que ele devolvesse a posse do imóvel para Fernando. Sucede que Pedro não mais reside no imóvel. Quem está na posse do imóvel é João, que assumiu o local antes de a ação de reintegração ser proposta. Os efeitos da sentença de reintegração de posse estendem-se a João (terceiro de boa-fé)? NÃO. Não está sujeito aos efeitos de decisão reintegratória de posse proferida em processo do qual não participou o terceiro de boa-fé que, antes da citação, adquirira do réu o imóvel objeto do litígio. Em regra, a sentença faz coisa julgada somente para as partes do processo, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC 1973; art. 506 do CPC 2015). Também não é caso de aplicar o art. 42, § 3º do CPC 1973 (art. 109, § 3º do CPC 2015) porque João (terceiro) adquiriu o imóvel ANTES da ação proposta pelo autor. No momento em que ele comprou a coisa, esta ainda não era litigiosa, ou se seja, ainda não havia nenhuma demanda judicial disputando este bem. O bem ou direito somente se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação, enquanto que, para o réu, com a citação válida (art. 219 do CPC 1973) (art. 240 do CPC 2015). Se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente". STJ. 3ª Turma. REsp 1.458.741-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Acredito que o fundamento da questão está no seguinte julgado do STJ:

    "PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL LITIGIOSO. TERCEIRO ADQUIRENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES.
    1. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma
    presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RE nos EDcl no RMS 27358).


  • Letra "C": "Atente-se que, ao apontar como legitimado para ingressar com os embargos de terceiro o sujeito que não faz parte da relação jurídica processual, entende-se que esse "terceiro" é o sujeito que não pode sofrer os efeitos do processo do qual surgiu a ordem de constrição patrimonial, porque o objeto desse processo não diz respeito ao direito material do qual seja titular" (Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção pg. 1335)

    Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC. Precedentes. REsp1227318 / MT T3 - TERCEIRA TURMA DJe 14/11/2012

  • Alguém pode me explicar o porquê da letra C estar errada? Para mim, tanto a letra C quanto a letra D estão corretas. Na questão não fala que Mévio ao adquirir o imóvel sabia que a coisa era litigiosa. Obrigada.

  • A sentença produz efeitos em relação a Mévio, salvo se provar que é terceiro de boa-fé. 

  • Gente, eu não entendi pq Mevio é terceiro de boa-fé, haja vista que adquiriu o imóvel após a citação, sendo que a decisão jurisprudencial determina que não se aplica o art. 42, par. 3, CPC, qnd o terceiro adquire o imóvel antes da coisa se tornar litigiosa, isto é, antes da propositura da ação.

  • Artigo 109, NCPC.

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.