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ID
1650913
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cuidando-se de obrigação indivisível em que haja vários devedores, sendo inadimplente um deles, a cláusula penal de natureza pecuniária poderá ser exigida pelo credor:

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.


    Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva (Código Civil Comentado):

    "Quando a obrigação é indivisível e vários são os devedores, o inadim­plemento de qualquer um deles determina a cominação da pena a todos. Como a pena é representada, em regra, por uma quantia em dinheiro, torna-se divisível e por isso deve ser exigida proporcionalmente a cada um dos devedores, admitindo o Código que seja exigida de forma integral apenas do culpado."


  • Não entendi. Por exemplo, uma compra de R$ 100,00, dividido por 10 pessoas. Uma deixou de pagar R$ 10,00, logo, a dívida poderá ser cobrada dos outros 9, sendo que cada uma pagará 1/10 da dívida? Ou seja, R$ 10 / 10 = R$ 1?

  • A questão trata da pena, não da dívida, até porque a obrigação indivisível pode ser cobrada integralmente de qualquer um. Utilizando teu exemplo, se a pena é 10, e há apenas um devedor culpado, a pena poderá ser cobrada integralmente apenas dele. Caso seja cobrada dos demais, aí só proporcionalmente. Assim, poderá ser cobrada integralmente do devedor culpado ou proporcionalmente dos devedores não culpados.

  • Consoante artigo 414, do Código Civil, quando a obrigação for indivisível e houver pluralidade de devedores e, pelo menos um deles deixar de cumprir com a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros incorrerão na pena; mas esta só poderá ser demandada do culpado, respondendo cada um dos devedores somente pela sua quota. Isto é assim porque a pena convencional representa perdas e danos. Por conseguinte, com o descumprimento da obrigação indivisível,  esta resolver-se-á em perdas e danos, passando a ser divisível, exigindo que cada um dos devedores responda somente por sua quota-parte, podendo, posteriormente, mover ação regressiva contra o culpado. Gabarito Letra "E"

  • Cláusula penal

    - É uma cláusula do contrato

    - ou um contrato acessório ao principal

    - em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga

    - pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.


    Outras denominações

    Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.


    Natureza jurídica

    A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.

    Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

  • Como a obrigação se converteu em perdas e danos, perdeu a qualidade de indivisível (art. 263, CC), dessa forma poderá ser cobrada proporcionalmente dos devedores não culpados e integralmente do devedor culpado (art. 414, CC).


    Por conta disso a letra "b" esta errada e a letra "e" está correta, pois pode-se cobrar proporcionalmente apenas dos devedores não culpados.

  • Errei porque imaginei que por ser indivisível seria necessariamente obrigação solidária ....

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?


    SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.

    Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema.

    Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.


    No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    a) o cumprimento da obrigação;

    b) a multa contratualmente estipulada; e ainda

    c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

    Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.


    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 414 CC/2002 - "(...) poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota".

     

    Bons estudos!

  • Código Civil:

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    A) integralmente de cada um dos devedores; 

    A cláusula penal somente poderá ser exigida integralmente do devedor culpado.

    Incorreta letra “A”.


    B) proporcionalmente de cada um dos devedores, inclusive do devedor culpado; 

    A cláusula penal somente poderá ser exigida integralmente do devedor culpado, e proporcionalmente dos demais devedores não culpados.

    Incorreta letra “B”.

    C) integralmente de qualquer um dos devedores; 

    A cláusula penal somente poderá ser exigida integralmente do devedor culpado.

    Incorreta letra “C”.


    D) proporcionalmente, e somente do devedor culpado; 

    A cláusula penal somente poderá ser exigida integralmente do devedor culpado, e proporcionalmente dos demais devedores não culpados.

    Incorreta letra “D”.

    E) proporcionalmente de cada um dos devedores não culpados. 

    A cláusula penal poderá ser exigida proporcionalmente de cada um dos devedores não culpados.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • GABARITO "E"

     

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    CLÁUSULA PENAL:

    art. 414. CC:

     

    1. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: 

    - TODOS OS DEVEDORES INCORRERÃO NA PENA;

    - DEVEDOR CULPADO: PODE SER DEMANDADO INTEGRALMENTE;

    - DEMAIS DEVEDORES: RESPONDERÃO SOMENTE PELA SUA QUOTA (PROPORCIONALMENTE);

  • Acertei mas essa questão foi maldosa e no fundo eu não sabia exatamente qual resposta o examinador queria. Isso porque tanto a B como a E me parecem corretas.

     

    Isso porque pelo gabarito parece que o entendimento da banca foi de que o credor só pode exigir do culpado o pagamento integral da clausula penal, não podendo aciona-lo para pagar parcialmente a referida clausula. Mas me parece que o art. 414 autoriza sim o credor a exigir apenas parcialmente o pagamento da clausula penal do culpado, devendo os demais devedores caso queiram propor ação regressiva contra o culpado.

     

    Até mesmo porque vale aquela velha lógica, quem pode o mais pode também o menos, se o credor pode demandar o valor integral da clausula do culpado, pode também exigir o valor parcial.

  • A questão trata de obrigação indivisível com pluralidade de devedores. A multa, por ser obrigação indivisível, pode ser exigida de todos, mas integralmente apenas do culpado/inadimplente. Dos demais devedores não culpados, só pode ser exigida proporcionalmente.

  • Quando o credor opta por cobrar de forma proporcional de todos, isso inclui o devedor culpado, ora....

    Não existe impedimento de que assim seja feito. O que é vedado é que se cobre o todo de qualquer devedor que não seja culpado. Só o culpado pode ser demandado no toda da multa. Letra B está correta tbm....

  • Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.____(errei essa questão!)
  • Código Civil:

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO: FGV ADORA TRABALHAR COM ESSES DETALHES ABAIXO:

    1- DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO INDIVISIVEL:

    Essa questão cobrou referente a CLÁUSULA PENAL (MORA) , então aplica o art 414 do CC:

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Por outro lado, se a banca falar que obrigação resolveu em PERDAS E DANOS (exemplo: Dano emergente e lucro cessante), então aplica o art. 263 do CC:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    2 - Outro cuidado que se dever ter: questão tratar de devedores SOLIDÁRIOS, nesse caso aplica os arts. 279 e 280 do CC.

    PERDAS E DANOS

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    MORA

    Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.