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GAB E
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Segundo Regina Beatriz Tavares da Silva (Código Civil Comentado):
"Quando a obrigação é indivisível e vários são os devedores, o inadimplemento de qualquer um deles determina a cominação da pena a todos. Como a pena é representada, em regra, por uma quantia em dinheiro, torna-se divisível e por isso deve ser exigida proporcionalmente a cada um dos devedores, admitindo o Código que seja exigida de forma integral apenas do culpado."
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Não entendi. Por exemplo, uma compra de R$ 100,00, dividido por 10 pessoas. Uma deixou de pagar R$ 10,00, logo, a dívida poderá ser cobrada dos outros 9, sendo que cada uma pagará 1/10 da dívida? Ou seja, R$ 10 / 10 = R$ 1?
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A questão trata da pena, não da dívida, até porque a obrigação indivisível pode ser cobrada integralmente de qualquer um. Utilizando teu exemplo, se a pena é 10, e há apenas um devedor culpado, a pena poderá ser cobrada integralmente apenas dele. Caso seja cobrada dos demais, aí só proporcionalmente. Assim, poderá ser cobrada integralmente do devedor culpado ou proporcionalmente dos devedores não culpados.
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Consoante artigo 414, do Código Civil, quando a obrigação for indivisível e houver pluralidade de devedores e, pelo menos um deles deixar de cumprir com a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros incorrerão na pena; mas esta só poderá ser demandada do culpado, respondendo cada um dos devedores somente pela sua quota. Isto é assim porque a pena convencional representa perdas e danos. Por conseguinte, com o descumprimento da obrigação indivisível, esta resolver-se-á em perdas e danos, passando a ser divisível, exigindo que cada um dos devedores responda somente por sua quota-parte, podendo, posteriormente, mover ação regressiva contra o culpado. Gabarito Letra "E"
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Cláusula penal
- É uma cláusula do contrato
- ou um contrato acessório ao principal
- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga
- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.
Outras denominações
Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
Natureza jurídica
A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal.
Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.
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Como a obrigação se converteu em perdas e danos, perdeu a qualidade de indivisível (art. 263, CC), dessa forma poderá ser cobrada proporcionalmente dos devedores não culpados e integralmente do devedor culpado (art. 414, CC).
Por conta disso a letra "b" esta errada e a letra "e" está correta, pois pode-se cobrar proporcionalmente apenas dos devedores não culpados.
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Errei porque imaginei que por ser indivisível seria necessariamente obrigação solidária ....
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Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido?
SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.
Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema.
Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes.
No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:
a) o cumprimento da obrigação;
b) a multa contratualmente estipulada; e ainda
c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.
Exemplo: o promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.
Fonte: Dizer o Direito
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Art. 414 CC/2002 - "(...) poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota".
Bons estudos!
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Código Civil:
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação,
todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só
se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros
somente pela sua quota.
A) integralmente de cada um dos devedores;
A cláusula penal somente poderá ser exigida integralmente do devedor
culpado.
Incorreta letra “A”.
B) proporcionalmente de cada um dos devedores, inclusive do devedor
culpado;
A cláusula penal somente poderá ser exigida integralmente do devedor
culpado, e proporcionalmente dos demais devedores não culpados.
Incorreta letra “B”.
C) integralmente de qualquer um dos devedores;
A cláusula penal somente poderá ser exigida integralmente do devedor
culpado.
Incorreta letra “C”.
D) proporcionalmente, e somente do devedor culpado;
A cláusula penal somente poderá ser exigida integralmente do devedor culpado, e
proporcionalmente dos demais devedores não culpados.
Incorreta letra “D”.
E) proporcionalmente de cada um dos devedores não culpados.
A cláusula penal poderá ser exigida proporcionalmente de cada um dos devedores
não culpados.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
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GABARITO "E"
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CLÁUSULA PENAL:
art. 414. CC:
1. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL:
- TODOS OS DEVEDORES INCORRERÃO NA PENA;
- DEVEDOR CULPADO: PODE SER DEMANDADO INTEGRALMENTE;
- DEMAIS DEVEDORES: RESPONDERÃO SOMENTE PELA SUA QUOTA (PROPORCIONALMENTE);
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Acertei mas essa questão foi maldosa e no fundo eu não sabia exatamente qual resposta o examinador queria. Isso porque tanto a B como a E me parecem corretas.
Isso porque pelo gabarito parece que o entendimento da banca foi de que o credor só pode exigir do culpado o pagamento integral da clausula penal, não podendo aciona-lo para pagar parcialmente a referida clausula. Mas me parece que o art. 414 autoriza sim o credor a exigir apenas parcialmente o pagamento da clausula penal do culpado, devendo os demais devedores caso queiram propor ação regressiva contra o culpado.
Até mesmo porque vale aquela velha lógica, quem pode o mais pode também o menos, se o credor pode demandar o valor integral da clausula do culpado, pode também exigir o valor parcial.
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A questão trata de obrigação indivisível com pluralidade de devedores. A multa, por ser obrigação indivisível, pode ser exigida de todos, mas integralmente apenas do culpado/inadimplente. Dos demais devedores não culpados, só pode ser exigida proporcionalmente.
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Quando o credor opta por cobrar de forma proporcional de todos, isso inclui o devedor culpado, ora....
Não existe impedimento de que assim seja feito. O que é vedado é que se cobre o todo de qualquer devedor que não seja culpado. Só o culpado pode ser demandado no toda da multa. Letra B está correta tbm....
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Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.____(errei essa questão!)
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Código Civil:
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
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CUIDADO COM ESSA QUESTÃO: FGV ADORA TRABALHAR COM ESSES DETALHES ABAIXO:
1- DEVEDOR DE OBRIGAÇÃO INDIVISIVEL:
Essa questão cobrou referente a CLÁUSULA PENAL (MORA) , então aplica o art 414 do CC:
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Por outro lado, se a banca falar que obrigação resolveu em PERDAS E DANOS (exemplo: Dano emergente e lucro cessante), então aplica o art. 263 do CC:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
2 - Outro cuidado que se dever ter: questão tratar de devedores SOLIDÁRIOS, nesse caso aplica os arts. 279 e 280 do CC.
PERDAS E DANOS
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
MORA
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.