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ID
165463
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • resposta 'd'

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,reparado o dano ou restituída á coisa,até o recebimento da denúncia ou queixa por ato voluntariado do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Artigo com redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984.
  • CORRETO O GABARITO.....

    A ausência da violência ou grave ameaça se justifica na impossibilidade de desfazimento do ato danoso, ou seja, não há como retroceder no tempo e simplesmente apagar estas circunstâncias que atingem o psicológico da vítima de modo indelével....

  • Letra da Lei pura e seca:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Só complementando os argumentos dos brilhantes colegas, há limite temporal para ser obedecido, qual seja, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

    Abraço e bons estudos a todos.

  • Comentário objetivo:

    Pela leitura do artigo 16 do Código Penal, extraímos alguns elementos caracterizadores do instituto do Arrependimento Posterior:

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    1) LIMITE TEMPORAL: "até o recebimento da denúncia ou da queixa". Invalida a alternativa A;
    2) CRIMES COMETIDOS SEM VOLÊNCIA OU GRAVES AMEAÇA: "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa". Invalida a alternativa B;
    3) OBRIGATORIEDADE DA REDUÇÃO DA PENA: "a pena será reduzida de um a dois terços". Invalida a alternativa C;
    4) REPARAÇÃO EFICAZ DO DANO: "reparado o dano ou restituída a coisa". Invalida a alternativa E.
    3) REDUÇÃO DA PENA DE 1/3 À 2/3: "a pena será reduzida de um a dois terços". Confirma a alternativa D;

  • Olá pessoal,
    Mesmo concordando que a letra D, conforme o gabarito, seria a resposta mais plausível, se observarmos atentamente a literalidade da questão, chegaremos a conclusão que a questão deveria ser anulada, por não ter resposta.
    A alternativa d assim dispõe:
    d) a pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
    Como estamos diante de uma prova de concurso devemos ser o mais técnico possível ao analisar a afirmativa.
    Quando o autor do fato, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparar o dano ou restituir a res furtiva, até o recebimento da denúncia ou da queixa, sendo este ato voluntário, a pena aplicada a ele será reduzida de 1 a 2/3; portanto, a redução de pena não é uma faculdade do Juiz, estando ele obrigado a aplicar a minorante.
    Bons estudos


  • Concordo plenamente com o colega acima, tendo em vista, a expressão PODE (no caso em tela) ser uma FACULDADE, ou seja, não obrigatória, quando a lei diz SERÁ, que entendo eu ser obrigatória, logo, o gabarito deveria ser anulado.

    Boa sorte a todos !
  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA: 

    Em recente e histórico julgamento, o STF decidiu (HC 98.658/PR), que a reparação do dano no arrependimento posterior não precisa ser integral.

    HC 98.658, STF => PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL – ALCANCE. A norma do artigo 16 do Código Penal direciona à gradação da diminuição da pena de um a dois terços presente a extensão do ato reparador do agente. Desnecessidade de reparação de dano em sua integralidade, pois a finalidade da concessão é a diminuição da pena, que é o fundamento do arrependimento posterior.
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada. O art. 16 do CP prevê expressamente que a causa de diminuição de pena consubstanciada no arrependimento posterior só se aplica quando a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorrerem antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

    A alternativa (B) está errada, pois o benefício do arrependimento posterior só é aplicável nos casos em que os crimes não sem praticados com violência ou grave ameaça.

    A alternativa (C) está errada. O instituto do arrependimento posterior é direito subjetivo do réu, ou seja, um causa obrigatória de diminuição de pena. Estando presentes seus requisitos objetivos, impõe-se sua aplicação, nos termos do art. 16 do CP.

    A alternativa (E) está errada. A reparação do dano deve ser efetiva, porquanto é exigível que o agente consiga desfazer o resultado lesivo de modo que o patrimônio jurídico da vítima retorne ao seu estado originário.

    A alternativa (D) está correta. Nos termos do art. 16 do CP, estando presentes os requisitos a pena deverá ser reduzida de um a dois terços.

    Resposta: (D)


  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    Previsãolegal: Art. 16 do CP.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça àpessoa, reparado o danoou restituída a coisa, atéo recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzidade um a dois terços. (O JUIZ SEBASEIA NA RAPIDEZ DA RESTITUIÇÃO OU REPARAÇÃO)

    OBS1: Oarrependimento posterior pressupõe crime consumado.

    OBS2: Trata-sede causa geral de diminuição de pena.

    Requisitos do arrependimento posterior:

    1Crime semviolência ou grave ameaça à pessoa.

    - A violência culposa não impede o benefício.Entende-se essa violência como dolosa. (somente a dolosa impede).

    - Deacordo com a maioria a violência imprópria tambémnão impede. (somente a propria, ou propriamente dita).

    2Reparação do danoou restituição da coisa.

    - Deve ser integral.

    CUIDADO: Se a vítima concorda com a restituição ou reparaçãoparcial, de acordo com o STF não impede o beneficio, não impede a minorante.

    3Até o recebimento da inicial.

    - Termo final do arrependimento.

    ATENÇÃO:Arrependimento posterior ao recebimento dainicial pode configurar atenuante de pena.

    4Por ato voluntário do agente.

    PERGUNTADE CONCURSO: O arrependimento de um correu se comunica aosdemais?

    Resposta: Temosduas correntes:

    A primeira exigindo voluntariedade, oarrependimento é personalíssimo, incomunicável.

    A segunda corrente diz que oarrependimento é circunstancia objetiva,comunicável a todos os concorrentes. Prevalece a segunda corrente.

    ATENÇÃO: O estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundosnão observa o art. 16 do CP,pois é objeto de SUMULA maisfavorável que não apenas diminui, mas extingue a pena. 

    Fonte: Caderno aula Rogério Sanches 2012.2.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Trata-se de um benefício ou prêmio para estimular o agente a restituir a coisa ou reparar os danos causados com sua conduta. O arrependimento posterior é previsto no art. 16 do Código Penal, nos seguintes termos:


    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.


    Requisitos:


    1) O crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.


    Se o agente praticou violência contra a coisa: pode receber o benefício.


    Se o agente praticou, culposamente, violência contra a pessoa (ex: lesão corporal no trânsito): pode receber o benefício.


    O art. 16 vale para todos os crimes com que ele seja compatível, sem distinção, inclusive contra a Administração Pública. Assim, é errado pensar que o arrependimento posterior aplica-se apenas para os crimes contra o patrimônio.


    2) O agente, voluntariamente, deve ter reparado o dano ou restituído a coisa.


    A reparação do dano ou restituição deve ser total ou pode ser parcial? A doutrina afirma que o benefício somente deveria ser concedido em caso de reparação integral.


    Vale ressaltar, no entanto, que a 1ª Turma do STF decidiu que a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).


     3) Essa reparação ou restituição deve ter acontecido antes do recebimento da denúncia ou queixa. Se for feita após o recebimento, o agente terá direito apenas à atenuante genérica prevista no art. 65, III, “b” do CP:


    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    III - ter o agente:


    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;


    Redução. A redução da pena, no caso de arrependimento posterior, varia de 1/3 a 2/3. Qual é o parâmetro para a redução? A 1ª Turma do STF já decidiu que o juiz, ao definir o quanto da pena será reduzido, deverá levar em consideração a extensão do ressarcimento (se total ou parcial) e também o momento de sua ocorrência. Assim, se a reparação for total e no mesmo dia dos fatos, a redução deve ser a máxima de 2/3 (HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/112010).

     

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • arrependimento posterior

    - muito comum no crime de furto, o qual, quase sempre, inexiste violência/ameaça, pois não deixa vestígios

    - opera-se até o recebimento da denúncia, que em alguns caso isso não ocorre pois o Juiz pode recusar a denúncia apresentada pelo MP

  • Arrependimento posterior 

    Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa 

    •Reparar o dano ou restituir a coisa 

    •Até recebimento da denúncia ou da queixa 

    •Ato voluntário 

    •Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.