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§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Também cobrada pelas bancas com a denominação de Aberratio Ictus.
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resposta 'b'Erro na execução - aberratio ictus- pretende matar "A" e acaba matando "B", por erro na execução- unidade simples -> somente o terceiro é atingido- unidade complexa -> é atingido a vítima e o terceiroAberratio criminis- parecido com o aberratio ictus, porém resultado diverso(crime diverso)- pretende matar "A', mas acaba ferindo "B", por erro na execuçãoError in personan- pretende matar "A', mas acaba matando "B", por enganar-se com a identidade de "A"
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Letra B.
§3°. O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984. Vide art. 73 do CP.
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CORRETO O GABARITO...
Se o delinquente por qualquer motivo se equivocar sobre a pessoa da vítima,mesmo assim o crime poderá ser agravado dependendo das condições pessoais da vítima originária...
EX. o agente queria matar seu pai, mas acaba matando outra pessoa parecida com ele....mesmo assim será imputado ao criminoso a agravante de ter "matado" seu pai...( CP - 61,II, e)
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§3°. O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima,senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Redação determinada pela lei 7209 de 11 de julho de 1984. Vide art. 73 do CP.
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ERRO SOBRE A PESSOA
O art. 20, § 3º, prevê o erro sobre a pessoa da vítima:
“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
Suponha-se que A queira matar B, confundindo este na escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio, porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém.
Se A queria matar B porque este estuprara sua filha momentos antes, responderá por homicídio privilegiado (violenta emoção logo após uma injusta provocação da vítima).
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Comentário objetivo:
Para responder a questão basta ter em mente o teor do art. 20, § 3º do CP:
Art. 20, § 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Segundo Rogério Sanches no erro quanto à pessoa, o agente representa equivocadamente a pessoa visada com a ação criminosa,
não há erro na execução, mas somente na representação da vítima.
CONSEQUENCIA- não exclui dolo, não exclui culpa; responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima pretendida.
Logo a resposta correta é a B.
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ERRO DE TIPO = agente supões uma situação que não existe, Ex: inimigo põe a mão no bolso pra pegar o celular e o agente acha que ele vai pegar um revólver, antes disso o agente o mata.
ERRO DE PROIBIÇÃO= o agente sabe exatamente o que esta se passando e supõe por erro que a lei o autoriza a agir daquela forma. Ex: mulher flagra marido com a amante e o mata acreditando que está em legítima defesa da honra.
ERRO DE TIPO pode ser:
- Essencial = o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que iria fazer
- incriminador
- inevitável ou invencível ou desculpável ou escusável = exclui DOLO E CULPA não há crime
- evitável ou vencível ou indesculpável ou inescusável = exclui DOLO mas não a culpa
- não incriminador
- Acidental = o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente
- erro sobre o objeto = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando o objeto atingido
- erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida
- erro na execução = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a vítima pretendida
- por acidente
- no uso dos meios de execução
-resultado diverso do pretendido = não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa
- erro sobre o nexo causal = uma corrente diz que responde pelo nexo pretendido e outra dizendo que responde pelo nexo ocorrido não existindo predominância entre elas.
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Comentário: no que toca ao erro quanto à
pessoa, segundo dispõe o parágrafo terceiro do art. 20 do CP: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime
é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou
qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o
crime”
Resposta:
(B)
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Ocorre o ERRO DE TIPO ESSENCIAL quando o erro do agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite seja o agente punido por um crime culposo, se previsto em lei. O ERRO DE TIPO ACIDENTAL, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução”
Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses: a) erro sobre o objeto (error in objecto); b) erro sobre a pessoa (error in persona) – art. 20, § 3º, do Código Penal; c) erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do Código Penal; d) resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – art. 74 do Código Penal; e) aberratio causae.
Art. 20, §3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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- erro essencial:
- pode afastar o crime – erra no elemento essencial do tipo ou no conhecimento da ilicitude
- erro acidental
- não afasta o crime/pena – é uma aberração – pode causar aumento da pena
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Trata-se de Erro de Tipo Acidental.
Gab. ''B''
A propósito, estabelece o art. 20, § 3.º, do Código Penal: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”. A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo: “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inc. II, alínea “e”), embora não tenha sido cometido o parricídio.
Curso de Direito Penal Masson 2019 - Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag.. 494