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Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 1º (...) sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
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Comentando as erradas:
a) Não precisa se ter uma autorização para cada subsidiária. Basta previsão genérica na lei que autoriza a criação da Empresa Pública. A jurisprudência abaixo fala de sociedades de economia mista, mas creio que também se aplique às empresas públicas. Se alguém conhecer outra, por favor, postar.
"ADI 1649 / DF. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."
c) O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social. É o que está previsto no §13 do art. 40 da CF:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargotemporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
d) Tais cargos não são acumuláveis quando em atividade e, portanto, as aposentadorias não serão acumuláveis. Vejam a previsão do art. 40:
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargosacumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de umaaposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
e) A administração não precisa aproveitá-lo imediatamente, pode pôr o servidor em disponibilidade.
Art. 41 - CF
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficaráem disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequadoaproveitamento em outro cargo.
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A alternativa "b" é realmente peculiar. Embora a PMDF seja paga com recursos da União, nos termos do art. 21, XIV, da CF a patente será conferida pelo respectivo Governador do DF.
Art. 21, XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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com relação a d), o único cargo acumulável com outro técnico ou científico é o de professor.
art. 37, XVI: é vedada a acumulção de cargos públicos exceto, quando houver compatibilidade de horários, obserado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privaticos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Sobre a alternativa A, ela contém dois erros sutis
O primeiro o colega já apontou: a autorização legislativa pode ser genérica
O segundo é apontado pela doutrina, segundo a qual não é necessária lei específica, bastando apenas a autorização na própria lei autorizou a criação da SEM ou da EP. Todavia, como sempre, precisamos de cautela, pois a banca não tem critério algum para utilização da doutrina nas questões. Assim, se a alternativa disser que "SEMPRE é obrigatória a autorização", por exemplo, a tendência é que eles estejam adotando a posição doutrinária.
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Pessoal, acredito que o que levou muitos a marcarem alternativa A, assim como eu, foi a confusão com a palavra "específica", que na verdade refere-se ao disposto no inciso anterior, que trata de lei específica para criação de autarquia e instituição de empresa pública, Sociedades de Economia Mista e fundação. Já a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa. Leiam os incisos abaixo para sanarem eventuais dúvidas.
Art. 37 - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37 - XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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Olá!
Quem puder, favor comentar a D. Entendi que trata de acumulação de aposentadoria com remuneração de cargo ativo, e não de duas aposentadorias. Gostaria de saber se há alguma restrição quanto a isso.
Favor enviar mensagem privada para eu saber que alguém respondeu.
Obrigado!
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Paulo,
Méidico não acumula cargo com outro técnico ou científico, mas com outro da área de saúde. Este é o erro da questão.
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Renildo, valeu a força! Bons estudos!
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A letra "a" está correta, veja art.37 da CRFB:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;