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ID
165502
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra C

    É possível entender interesse público como proteção da coletividade, prevalecendo sempre o interesse privado das pessoas, não sendo, portanto, o destinatário do ato da administração apenas uma pessoa, e sim, toda a sociedade.

    Ainda, na concepção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “é o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerado em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”.

    Não se pode confundir interesse público com interesse individual do Estado ou com interesse do agente público. O interesse individual do Estado como pessoa jurídica, é quando o Estado possui interesses que lhe são particulares, e que são concebidas em suas meras individualidades. Não se confunde também com interesse do agente público, pois o agente não pode se prevalecer de uma conduta que satisfaça seu próprio interesse.

    Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO, “a supremacia do interesse público significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade. Os interesses privados não podem prevalecer sobre o interesse público. A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse público, e é em decorrência de sua supremacia”. Ou seja, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse coletivo deve prevalecer o interesse público.

  • A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO significa sua superioridade sobre os demais interesses existentes na sociedade.
  • Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.Por força dos interesses representados pela Administração, é certo que todos os princípios básicos previstos no artigo 37 da Constituição Federal se aplicam na atuação desta.Na maioria das vezes, entretanto, a Administração, para buscar de maneira eficaz tais interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação.Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse.Como exemplos podemos citar a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da Administração, nos contratos administrativos; as restrições ao direito de greve dos agentes públicos; a encampação de serviços concedidos pela Administração etc.
  • A atuação da administração pública pauta-se pelo binômio: prerrogativas x sujeições, ou seja, supremacia do interesse público sobre o particular x indisponibilidade do interesse público, respectivamente.
  • É um Princípio Implícito
  • O interesse público sempre prevalece sobre o interesse privado....

  •  Não só esse principio, mas também o principio da indisponibilidade do interesse público, este também implicito, como frisou bem o nosso amigo.

  • PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    - CONSTITUCIONAIS

    • Legalidade
    • Impessoalidade
    • Moralidade
    • Publicidade
    • Eficiênci

    - DOUTRINÁRIOS

    • Supremacia do Interesse Público
    • Indisponibilidade do Interesse 

    - JURISDICIONAIS:

    • Razoabilidade
    • Proporcionalidade

     

     

  • O princípio da supremacia do interesse público é considerado, juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, um supra/superprincípio ou princípio fundamental do Direito Administrativo. Não existe hierarquia entre princípios, contudo estes dois princípios para o Direito Administrativo são os que dão as diretrizes da  Administração Pública como um todo, que diferenciam o Direito Administrativo dos demais ramos.

    Vale observar que o princípio da  supremacia do interesse público só é considerado supraprincípio quando for primário (relação vertical entre o Estado e a coletividade), quando for secundário (relação horizontal entre pessoa jurídica do Estado e particular) não é considerado dessa forma.

  • É importante destacar que o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, são considerados por parte da doutrina com superprincípios na medida em que dão origem aos demais princípios adminstrativos.

  • Complementando o comentário dos colegas abaixo:

    Princípio da supremacia do interesse público: Este princípio confere ao administrador um conjunto de privilégios jurídicos que o particular não tem, em razão dos interesses que ele representa, ou seja, interesses da coletividade.

      Princípio da indisponibilidade do interesse público: Este princípio afirma que o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.

    Grande Abraço e bons estudos.

  • Por que a supremacia do interesse público sobrfe o privado distingue o Direito Administrativo dos demais ramos?
  • Complementando...

     

    [...]Com efeito, por força do regime democrático e do sistema representativo, presume-se que toda atuação do Estado seja pautado pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da "vontade geral". Assim sendo, lógico é que a atuação do Estado subordine os interesses privados.

    O princípio da supremacia do interesse público é característico do regime de direito público e, como visto anteriormente, é um dos pilares do denominado regime jurídica-administrativo, fundamentado todas as prerrogativas especiais de que dispóe a administração como instrumentos para a consecução dos fins que a Constituição e as leis lhes impõem. Decorre dele que, existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    [Gab. C]

     

    bons estudos!

  • Diferença entre o Direito Público e o Privado:

    https://youtu.be/bqMtYPHY17o