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Resposta CORRETA letra APoder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.
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O poder discricionário tem como núcleo a autorização legal para que o agente público decida, os limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato dicricionário e, quando for o caso, escolha o seu conteúdo, ou sej, o núcleo essencial do poder discricionário traduz-se no denominado mérito administrativo.
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Pressupostos de validade
Competência
Motivo
Formalidade
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Mérito do ato administrativo: "MO" Motivo e Objeto
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Resposta : Letra a)
O poder discricionário é aquele em que o agente administrativo pode de acordo com a conveniência e oportunidade , praticar o ato dentro de limites legais quanto ao seu motivo e objeto ( conteúdo )
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Gabarito letra "A"
O poder discricionário é aquele em que observado os limites da lei, acerca da conveniência e oportunidade da prática do ato dicricionário e, o gestor escolhe a melhor opção para atendimento das necessidades coletivas.
Competência, forma e finalidade são elementos ou requisitos do ato administrativo sempre vinculados.
Já, motivo e objeto (conteúdo), quando estão predeterminados em lei são atos vinculados. Quando não estão são atos discrionários
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CORRETA : alternativa A
Cabe salientar que boa parte da doutrina tem visto a FORMA como requisito passível de discricionariedade, no entanto as bancas ainda não acataram essa forma de pensamento, ficando por hora os ja consagrados MOTIVO E OBJETO. Na questao analisada a alternativa correta traz CONTEÚDO, este e OBJETO sao sinônimos.
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questão fácil, mas a interpretação dela pode confundir. Restringe-se... para mim o poder discricionario restringe-se à lei e se amplia mais do q o poder vinculado pela margem de liberdade de conveniencia e oportunidade, ou seja, no mérito administrativo q é a valoração do objeto e do motivo. Pra mim, questão não passivel de anulação, mas confusa.
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Dentro dos elementos do ato administrativo (competencia, finalidade, forma, objeto e motivo), somente estão na esfera da opção do administrador o motivo e os objeto quando diante de um ato discricionário.
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No ato vinculado, os cinco requisitos ou elementos do ato
administrativo estarão previstos expressamente na lei, que apresentará ao
agente público todas as informações necessárias para a sua edição.
No ato discricionário, a lei somente se limitará a detalhar a
competência, a forma e a finalidade, deixando a critério do agente público, que
deverá decidir com base na conveniência e oportunidade da Administração,
os requisitos denominados motivo e objeto.
Desse modo, é possível afirmar que a discricionariedade é parcial e
relativa, pois, ao editar um ato administrativo, o agente público nunca
possuirá liberdade total. A lei sempre apresentará em seu texto a
competência para a prática do ato, a forma legal de editá-lo e a finalidade,
que sempre será a satisfação do interesse público.
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Quando se falar em discricionariedade dos atos administrativos lembrar dos requisitos/elementos: Motivo e Objeto.
Sendo motivo= CAUSA que ensejou o ato ( situação de fato e de direito que determina a prátíca do ato) e objeto=CONTEÚDO material do ato. Logo, dentre as alternativas que contém uma da definições é a letra "a".
Espero ter ajudado!
Boa noite a todos....
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Letra A correta, pois:
De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo(pg.218,2012) diz sobre o poder discricionário:
"o agente administrativo dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e coveniência da prática do ato,quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo."
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REQUISITOS QUE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM TER.
COMPETÊNCIA --> É o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções. VINCULADO.
FINALIDADE --> É o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato determinado pela lei. VINCULADO.
FORMA --> Envolve o modo de exteriorização: a forma de como chega ao administrado. E envolve o procedimento exigido na expedição do ato. VINCULADO.
MOTIVO --> A situação de fato e a situação de direto que autoriza a pratica do ato. DISCRICIONÁRIO/VINCULADO.
OBJETO --> É o conteúdo do ato. DISCRICIONÁRIO/VINCULADO.
GABARITO ''A''
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Competência ou Sujeito é aquele que é competente para a prática do ato.
Finalidade ou Fim é o propósito ou o objetivo a ser alcançado pelo ato.
Forma é o modo pelo qual o ato se exterioriza ou deve ser feito.
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato.
Objeto ou Conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
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Mérito Administrativo é composto pelos elementos motivo e objeto , objeto é entendido como o próprio conteúdo do ato
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A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe. Cabe destacar que o elemento objeto do ato administrativo também pode ser denominado como conteúdo.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, conclui-se que os poderes vinculado e discricionário, simultaneamente, podem ser exercidos pela autoridade administrativa, na prática de um determinado ato, ressalvado que esse último se restringe à conveniência e oportunidade, bem como quanto ao conteúdo (objeto) dos atos administrativos, já que este, a depender do caso, pode ser discricionário. Frisa-se que os elementos forma, finalidade e competência não podem ser discricionários, sendo que estes são sempre vinculados. Por fim, vale destacar que modo não corresponde a um dos elementos dos atos administrativos.
Gabarito: letra "a".