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ID
165511
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, quando dele decorrerem efeitos favoráveis, para seus destinatários e estiver eivado de vício insanável de legalidade, a Administração tem o direito de anulá-lo

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra BNo intuito de regular tal matéria, a Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao versar acerca do assunto, estabeleceu em seu art. 54 o comando que segue:Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.§ 1° – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.§ 2° – Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
  • CORRETO O GABARITO...Em homenagem e prestígio ao principio da segurança jurídica o ato administrativo somente poderá ser anulado por vício insanável no prazo de 05 anos, salvo comprovada má-fé...
  • O art. 54 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

    obs: Merece ser esclarecido que o prazo fixado no transcrito art. 54 da Lei nº 9.784/99 só abraçará atos ilegais que foram praticados após a entrada em vigência da citada lei. Em relação às irregularidades que porventura ocorreram antes do advento da lei, não há como se admitir a aplicabilidade de tal norma.

    Gabarito: "b"

  • eivado de vício insanável de legalidade,

    alguém poderia "traduzir" isso pra mim.

    Obrigado.

  • Vício insanável é aquele que, diante da gravidade do ato ilegal, não pode ser convalidado pela administração.

  • Vício sanável são aqueles que apresentam defeito em dois atributos:

    Competência: quando agente incompetente pratica o ato, porém pode-se convalidar o ato se em seguinda o agente compentente assinar logo abaixo da assinatura do incompentente, respaldado a sua decisão. Porém se a competência exclusiva advir de lei, o ato não pode ser convalidado,  devendo ser anulado e feito novamente.

    Forma: o vício na forma são convalidáveis, desde que, também, a lei não determinar forma específica.

  • Caedmo e Mariana, obrigado pelas explicações.

    Porém, ainda não entendi  o seguinte:

    O art. 54 da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    Por que o direito da Administração, para anular os referidos atos do texto, decai?

    Os atos administrativos em questão não são anulados com base legal?

    Perdoem-me, o meu "procesador" é lento (rsrsrs)

     

    Abraços!

  • Significa que depois de 5 anos ocorreu a decadência do direito da administração de anular tais atos. O administrado não pode ficar a vida inteira com medo de que um ato que foi favorável a ele seja, de uma hora para outra, anulado. Em virtude da segurança jurídica a administração tem um prazo para exercer seu direito, se não agir dentro de 5 anos perde o direito.

    Expliquei de maneira simples, espero que tenha ajudado.
  • Olá a todos,

    É importante ressaltar, elencado pelos autores MA e VP no livro deles, que o STF já teve oportunidade de decidir que o art. 54 da lei 9.784 deve ser afastado quando se trate de anular atos que contrariem FLAGRANTEMENTE a CF. (informativos 613 e 624 do STF)

    Ou seja, em situações excepcionais a regra decadencial a que se refere o art. 54, quando se constate que um ato afronte flagrantemente determinação expressa da Constituição Federal, deve ser afastada, vale dizer, a anulação, nessas hipóteses, pode ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo decadencial.

    Fique com Deus!
  • Alguém pode explicar a diferença entre decadência e precrição?
  • Olá Lucas. De forma resumida:

    A prescrição é a perda da pretenção jurisdicional estatal (e não a perda do direito da ação), ou seja, quando algum direito está prescrito o seu titular ainda terá a possibilidade de impetrar a ação judicial respectiva para a obtenção do seu direito, entretanto, a outra parte (a qual deveria efetuar o pagamento) poderá arguir a prescrição e neste caso o Estado não poderá pressioná-la no intuito de que o pagamento seja adimplido. Mesmo que a dívida esteja prescrita o seu direito existe e sempre existirá, o fato é que o Estado não mais agirá para que você possa recebe-lo. Entretanto, caso o devedor efetue o pagamento de uma dívida prescrita (ou seja, de uma dívida que tornou-se dívida natural) ao credor, este fato terá natureza de PAGAMENTO, não passível de repetição (repetição de indébito). 
    Direitos subjetivos se submetem a prazos prescricionais. Por direito subjetivo entende-se aquele que só poderá ser completamente exercido se a outra parte assim o efetuar. Exemplo, alguém bate em meu carro (sem qualquer culpa minha no caso é claro) eu tenho o direito subjetivo de impetrar uma ação contra este alguém que efetuou este ato ilícito e meu direito será adimplido somente se esta pessoa me pagar ou se tiver bens suficientes para isso e eu entrar com respectiva ação.
    Na decadência há a perda do próprio direito, ou seja, o próprio direito é extinto e não a pretensão à busca jurisdicional (como é na prescrição). É como se na decadência o direito fosse cortado pela raiz e jogado fora. Direitos potestativos se submetem a prazos decadenciais.
    Tanto a decadência quanto a prescrição se coadunam com o princípio da segurança jurídica, tendo em vista o brocardo: O direito não protege aos que dormem. "Dormientibus non succurrit Jus". 
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Em âmbito federal o prazo decadencial para anular ato que gere efeitos favoráveis a terceiros é 5 anos

  • Sendo de má-fé= não há prazo.

    Sendo de boa-fé = 5 anos .

    Bons estudos!