SóProvas


ID
165514
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos elementos essenciais à validade, dos atos administrativos, é a motivação, que consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que porém e preterível, naqueles que

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA letra CA Lei nº 9784 de 1999, estabelece em seu artigo 50 as situações em que os atos deverão necessariamente ser motivados:“ Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”


  • Não deve ser motivado o caso “que apliquem jurisprudência em parecer adotado” por não constar do elenco do art. 50.

    Logo, por ser dispensável a motivação no caso de atos que apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado, a resposta correta é a alternativa “c”.

  • Acho que a questão extrapolou a lógica: só pelo fato dos atos que não apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado serem OBRIGATORIAMENTE motivados, não quer dizer que os atos que apliquem a jurisprudência não precisam ser motivados. Essa foi uma viagem total da banca. A norma nunca disse isso, ou disse? Mas a resposta menos errada é essa mesma.

  • Essa questão devia ter sido anulada !! Motivação não é motivo:

    Motivo é elemento do ato administrativo que, segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, é definido como o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, conceituando pressuposto de fato como conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato e pressuposto de direito como o dispositivo legal em que se baseia o ato.

    Motivação, por sua vez, corresponde à exposição dos motivos, conforme leciona Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt e, portanto, não se assemelha ao conceito de motivo.

    Parte da doutrina sustenta que a motivação não é obrigatória para a Administração, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente a exigir, fundamentando este posicionamento nos artigos 93, inciso X, da Constituição e 50, da lei 9784/99.

    A meu ver, a motivação não é um elemento do ato.

  •  Desculpem minha ignorância, mas analisando a resposta vejo que ela é meio "contraditória".
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    Vejam a questão: (..) motivação, que consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que porém e preterível, naqueles que :
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    A questão afirma que a "motivação consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos".

    Ao afirmar que a motivação é "preterível" (dispensável, omitida...) quando "apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado. ", ela se contradiz pois "aplicar jurisprudência" é uma "indicação de pressuposto juridico" (ou seja, o embasamento do meu parecer é em uma jurisprudencia.) - logo haveria a motivação - não?

    Confesso que não entendi a resposta...ou estou errado?
  • Entendo seu pensamento, Roberto.
    Acho que a grande questão aí é fazer a diferença entre MOTIVO  e MOTIVAÇÃO. É mesmo complicado, mas vou tentar ajudar.
    O MOTIVO é a RAZÃO de fato e de direito. É um elemento discricionário, ou seja, em regra, não obrigatório.
    A MOTIVAÇÃO (que faz parte da forma) é a formalização do motivo, é a tal INDICAÇÃO dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
    Se existe jurisprudência firmada sobre uma questão, a regra é que ela seja aplicada, portanto o MOTIVO aí segue a regra geral: não é obrigatório. Nesse caso, a própria jurisprudência é o fundamento jurídico (como vc mesmo disse), e é ela que o administrador citaria na sua MOTIVAÇÃO.
    (É mais ou menos assim.. o administrador não precisa de um motivo, porque o motivo já existe: a jurisprudência. O que ele precisa é indicar/citar essa jurisprudência).
    Por outro lado, se o administrador deixa de aplicar a jurisprudência, ele está fugindo à regra, e é a esse caso que a lei se dirige. Nesse caso, o MOTIVO, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, será obrigatório.
    (É mais ou menos assim.. ok, se vc vai deixar de aplicar uma jurisprudência, explique o porquê, me dê um MOTIVO. E não esqueça da MOTIVAÇÃO, que é a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, sempre indispensáveis).
  • O pessoal gosta de polemizar. Não tem o que questionar no item. Pergunta em que caso a motivação é não é obrigatória. É e letra da lei 9784. Todos são atos que devem ser motivados obrigatoriamente, exceto o item C. Pronto. Morreu a questão.
  • Essa questão de a motivação (e não motivo) não ser vinculada está correta. 
    Porém, motivação faz parte do elemento forma, que só é vinculado quando expressamente exigido em lei. Casos como a necessidade de motivação para atos que causem ou agravem sanções, todos os atos de decisão do judiciário, aqueles que ampliem ou restrinjam direitos, enfim, uma gama enorme de casos explícitos na legislação.

    A motivação se mostra como a declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato. A ausência de motivação, quando expressamente exigida, causa vício de FORMA!

    Já o motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática.

    Espero ter ajudado.. explicação baseada no livro direito adm. descomplicado
  • Lei 9784,Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

        - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (ALTERNATIVA ''E'')

        - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (ALTERNATIVA ''D'')

        - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

        - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (ALTERNATIVA ''B'')

        - decidam recursos administrativos;

        - decorram de reexame de ofício;

        - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

        - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (ALTERNATIVA ''A'')



    GABARITO ''C''

  • PRETERÍVEL = dispensável

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (LETRA E)

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (LETRA D)

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; (LETRA B)

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. (LETRA A)

     

    PRETERÍVEL = DISPENSÁVEL 

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    Inicialmente precisamos entender a diferença entre motivo e motivação.

    Motivo é um dos elementos do ato administrativo. Refere-se ao pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Como exemplo, podemos afirmar que a ocorrência de determinada infração é o motivo da multa aplicada.

    Já a motivação, por sua vez, diz respeito à exteriorização ou não dos motivos pertencentes ao ato. Ou seja, é uma exposição de motivos. A sua falta quando exigida configura vício de forma.

    A lei 9.784/99 elenca determinados atos para os quais é exigida a motivação. Vejamos:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Assim:

    A. ERRADO. Importem anulação ou revogação de outro anterior.

    Conforme art. 50, VIII, lei 9.784/99.

    B. ERRADO. Dispensem ou declarem inexigível licitação.

    Conforme art. 50, IV, lei 9.784/99.

    C. CERTO. Apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado.

    Não tem previsão legal.

    D. ERRADO. Importem ou agravem encargos ou sanções.

    Conforme art. 50, II, lei 9.784/99.

    E. ERRADO. Neguem, limitem ou afetem direitos.

    Conforme art. 50, I, lei 9.784/99.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.