Alternativa CORRETA letra BMais questão que exige o conhecimento literal da Lei 8.112/90, senão vejamos:Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.§ 3o Prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
"A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.
O art. 161 da Lei n.º 8.112/90 reza que a indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, deverá indicar os dispositivos legais infringidos, deverão especificar os fatos imputados ao agente público e as respectivas provas.
indiciação é um despacho da comissão, determinando a citação do acusado ou acusados, devidamente circunstanciado, com o estabelecimento da relação de causa e efeito entre os fatos, suas provas e sua autoria"
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=137
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Dispõe o artigo 161, da citada lei, o seguinte:
"Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, no processo administrativo disciplinar, a indiciação do servidor será formulada após tipificada a infração, para citação do indiciado, nos termos do caput e do § 1º, do artigo 61, da lei 8.112 de 1990, elencados acima.
Gabarito: letra "b".