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ID
1656562
Banca
FUNCAB
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diz o artigo 2o da Constituição Federal que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Tem-se aqui uma norma:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.


    Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição.  Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).


  • Resposta: Alternativa ''D''

    Há normas de eficácia jurídica e normas de eficácia social. As últimas têm aplicação concreta, as primeiras têm aplicação apenas no mundo jurídico.
    Segundo José Afonso da Silva há normas de eficácia plena, contida (prospectivas, redutível ou restringível) e limitada.
    Normas de eficácia plena tem eficácia plena, aplicabilidade direta, imediata e integral. Ou seja, a norma é autoaplicável, não dependendo de lei regulamentadora para sua aplicação.
    As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Essa norma surge com eficácia plena, mas permite um encurtamento de sua aplicação. Podemos citar como exemplo a norma que diz ser livre o exercício de ofício ou profissão, atendidos os requisitos previstos em lei.
    São normas de eficácia limitada aquelas que possuem aplicabilidade mediata e reduzida – parte da doutrina utiliza a expressão aplicabilidade diferida. Essas normas dependem de ato normativo para serem completadas. Até a edição de lei não pode ser aplicada, ou seja, não e autoaplicável.
    As normas de eficácia limitada dividem-se em:

    a) normas de princípio institutivo ou organizativo, que organiza órgãos ou entidades; e

    b) normas de princípio programático, que estabelecem metas (ex. saúde para todos, educação para todos), depende da edição de lei para ser implementada.

  • LETRA D CORRETA 

    Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.

     

    APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL

  • SÃO NORMAS BASTANTES EM SI, NÃO DEPENDEM DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.  NORMAS DIRETAS, IMEDIATAS E INTEGRAIS

     

    “SÃO AUTOAPLICÁVEIS E TAMBÉM COSTUMAM SER DENOMINADAS COMPLETAS, AUTOEXECUTÁVEIS, BASTANTES EM SI, OU, AINDA, NORMAS DE APLICAÇÃO.” Ricardo Cunha Chimenti. 

     

    A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS. 

     

    “NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL SÃO AQUELAS QUE, NO MOMENTO EM QUE ENTRAM EM VIGOR, ESTÃO APTAS A PRODUZIR TODOS OS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTEMENTE DE NORMA INTEGRATIVA INFRACONSTITUCIONAL.” Pedro Lenza. 

     

    “AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA NÃO PRECISAM DE PROVIDÊNCIA LEGISLATIVA PARA SER UTILIZADAS, JÁ POSSUEM TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA AUTOEXCUTORIEDADE DIRETA E INTEGRAL” Uadi Lammêgo Bulos. 

     

     

    GABARITO ''D''

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    A. ERRADO. Híbrida.

    B. ERRADO. De eficácia limitada.

    C. ERRADO. De eficácia contida.

    D. CERTO. De eficácia plena.

    E. ERRADO. Programática.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.