Dicas:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (CAPACETE de P.M)
IV - Águas, Telecomunicações, Energia, Radiodifusão e Informática ; (ATÉ RI)
Quando for competência privativa da União é imprescindível lembrarmos do Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Com isso torna-se possível diminuir as chances de erro mesmo que a gente não lembre de todas as competências.
E os parágrafos sobre a legislação CONCORRENTE (União, estados e DF)
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Competências COMUM (''COMUNicípios'') são administrativas.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, mais especificamente da repartição de competências, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União no caso de direito penal (art. 22, I, CF).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
b) Incorreta. As normas suplementares do Estado obedecerão as normas gerais estabelecidas apenas pela União (excluindo-se o Distrito Federal, que consta na alternativa). (art. 24, §2°, CF)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
c) Correta. A competência para legislar sobre os registros públicos é privativa da União (art. 22, XXV, CF). Contudo, é possível que a União a delegue para o Estado se houver lei complementar autorizadora (art. 22, parágrafo único, CF)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] XXV - registros públicos;
[...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
d) Incorreta. A competência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VII, CF).
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...] VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
e) Incorreta. A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, CF).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...] I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;