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Letra (d)
De
outra banda, a regra de transição, encartada no art. 8º da referida
Emenda, estabeleceu que até que fixado o subsídio de que trata o art.
37, XI, da Constituição Federal, deveria ser considerado, para os
fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração
atribuída por lei na data de publicação da Emenda a Ministro do Supremo
Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal
e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal
Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos.
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- A remuneração de todos os servidores e empregados públicos está
sujeita a um teto remuneratório geral do funcionalismo público, que
é o subsídio dos Ministros do STF.
-O texto constitucional prevê a existência de subtetos remuneratórios
nos Municípios, Estados e Distrito Federal.
- Nos Municípios, a remuneração de todos os servidores e empregados
públicos têm como limite o subsídio do Prefeito. Esse é o subteto
remuneratório nos Municípios.
-Nos Estados e no Distrito Federal, o subteto é variável por Poder.
No Poder Executivo, o limite é o subsídio do Governador. No Poder
Legislativo, o limite é o subsídio dos deputados estaduais e distritais. No
Poder Judiciário, o limite é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de
Justiça (esse limite também se aplica aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos).
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a) A remuneração dos servidores municipais tem como teto o subsídio mensal do Governador do Estado → ERRADA... Fundamento - art. 37, XI, CF: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] , não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito[...]
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Comentário: teto para o servidores Municipais é o do subsídio do prefeito.
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b) Servidores de autarquias não se submetem ao teto remuneratório constitucional → ERRADA... Fundamento - art. 37, XI, CF: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] , não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, [...]
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Comentário: autarquias por ter natureza de direito público (e também pelo mandamento constitucional) se submetem ao teto remuneratório dos Ministros do STF de 90,25%
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c) A remuneração dos servidores públicos estaduais, em regra, é limitada a 90,25% do valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal → ERRADA . Fundamento - art. 37, XI, CF: [...] a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo [...]
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Comentário: servidor público estadual tem seu teto estabelecido ao subsídio do governador.
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d) Os Defensores Públicos se submetem ao mesmo limite remuneratório aplicável aos membros do Ministério Público → CORRETA: PARTE FINAL DO ART. 37, XI - CF - [...] no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
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SEM COMENTÁRIOS - ESTÁ CORRETA
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e) No âmbito do Executivo, os servidores públicos do Distrito Federal terão teto remuneratório equivalente ao fixado para os Ministros de Estado → ERRADA - Fundamento - art. 37, XI, CF: [...] a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo [...]
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Comentário: Servidor público do Distrito Federal também tem eu teto limitado ao Governador do Distrito Federal.
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BONS ESTUDOS!
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A quem se aplica o teto?
Aplica-se aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
O teto se aplica à Administração direta e indireta?
* Agentes públicos da administração direta: SEMPRE.
*Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE
* Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
Quais as parcelas incluídas nesse limite?
Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
Exeções: Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (Fernanda Marinela);
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos. O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses admitidas na CF/88, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto? Sim. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos.
O teto remuneratório existe desde quando? A redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório, mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável. Assim, na prática, o teto só foi implementado com a EC nº 41/2003.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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O STF confirmou as seguintes premissas:
a) teto geral: nenhum servidor público no Brasil poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF;
b) tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:
b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;
b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:
b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;
b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;
b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos desembargadores[1].
b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.