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ID
1656616
Banca
FUNCAB
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caracteriza ato administrativo, em sentido estrito, o ato:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Ato administrativo em sentido estrito – para Hely Lopes Meireles, é aquele ato unilateral e concreto. Ele dizia ato administrativo por excelência.


    O que é ato jurídico em sentido estrito?


    R. É uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, tendente a criar, modificar ou extinguir direitos atingindo a órbita do direito administrativo, satisfazendo uma necessidade do interesse público, sendo submetido ao regime jurídico de direito público, estando abaixo da força normativa da lei, estando sujeito a controle, inclusive pelo Poder Judiciário no que tange a legalidade, de caráter unilateral e concreto.


  • *Não é "ato jurídico" e sim ATO ADMINISTRATIVO.

  • Quais o exemplos os principais exemplos, de ato administrativo em sentido estrito.

     

  • Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, os atos administrativos podem ser analisados em sentido restrito ou em sentido amplo.

    Em sentido restrito, o ato administrativo seria toda declaração unilateral de vontade do poder público, no exercício das atividades administrativas, gozando de todas as prerrogativas do regime de direito público, para fiel execução do disposto na lei, sujeito a controle jurisdicional, excluindo-se do conceito de atos administrativos, os atos gerais e abstratos e os acordos firmados pela Administração Pública, por não serem unilaterais.

     

    Ao definir ato administrativo em sentido amplo, o autor admite a inclusão dos atos bilaterais, decorrentes de acordos celebrados pelo poder público, bem como os atos gerais e abstratos praticados em conformidade com a lei.

    Curso de direito administrativo, 26. ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 381

     

    Nos ensinamentos de Fernanda Marinela,

    O ato administrativo, em sentido estrito, representa uma categoria menor de atos, associados por uma quantidade maior de traços de afinidade, isto é, o conceito é o mesmo colocado, entretanto, acrescentam-se-lhe duas novas características que são a concreção e a unilateralidade. Com efeito, Ato Administrativo é toda declaração unilateral de vontade do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, ficando, assim, excluídos os atos abstratos e os convencionais.

    Direito administrativo / Fernanda Marinela. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. p 382