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Letra (a)
Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex-nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).
O art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Com o mesmo teor, a Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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Gabarito: A
Revogação
- EX NUNC (NÃO tem efeito retroativo, valendo somente a partir da data da decisão tomada).
Anulação- EX TUNC (tem efeito retroativo, ou seja, seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados).
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Sobre a convalidação: (Pag. 891 do livro Dir. Adm. descomplicado • Marcelo A/axandrino & Vicente Paulo)
É importante atentar para o fato de que nem sempre um vício de validade no ato acarretará a sua anulação. Em alguns casos, em vez de anular o ato, pode a administração optar por mantê-lo no mundo jurídico. Deveras, os atos que contenham defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, podem ser objeto de convalidação - "correção" do ato, com efeitos retroativos, ou seja, o ato e seus respectivos efeitos são "regularizados" desde a origem.
Sobre a conversão (Pag. 562 do livro Dir. Adm. descomplicado • Marcelo A/axandrino & Vicente Paulo )
...a "conversão" consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal....
Note-se que a conversão opera retroativamente (ex tunc). A rigor, considera- se (por ficção jurídica) que todos os efeitos foram produzidos, desde a origem,
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Comentário: REVOGAÇÃO
É a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia EX-NUNC, praticada pela Administração Pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade).
MEMOREX
Ex Tunc - Efeitos SÃO RETROATIVOS à época da origem dos fatos a ele relacionados.
Ex Nunc - Efeitos NÃO RETROAGEM, valendo somente a partir da data da decisão tomada.
EX Tunc: bate na TESTA (com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage.
EX Nunc: bate na NUCA (com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.
Gaba: Letra A.
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Gabarito: A
Anulação: Opera retroativamente (ex tunc), resguaradados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé
Revogação: Opera efeitos prospectivos (ex nunc), não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido
Convalidação: Opera retroativamente, corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros.
Fonte: Resumo de Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, Pág. 159
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REVOGAÇÃO EX NUNC=PROATIVO.
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²Revogar - quando inconvenientes ou inoportunos ao interesse publico. A revogação gera efeito ex nunc.
ex Nunc - N de: não retroage.
Anular - Quando ilegais, opera retroativamente. (ex tunc)
ex Tunc - T de: Tem que retroagir