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Letra (e)
A apuração de responsabilidade de servidor público, quando já estão
estampados a materialidade e os indícios de autoria, pode ocorrer
através de sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar
– PAD; esta é a dicção do art. 143, da lei nº 8.112/1990, in verbis:
“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa”.
Igualmente, o art. 148 estabelece que a infração disciplinar praticada
tem de ter correlação com as atribuições do cargo ou o servidor tem de
estar no exercício de suas atribuições, in verbis:
“Art. 148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido”.
Por outro lado, a sindicância investigativa é, também, procedimento
que visa apurar a ocorrência de materialidade e indícios de autoria do
ilícito administrativo, ou seja, instaura-se a sindicância para
verificar se realmente ocorreram fatos ilícitos e quem, supostamente, os
praticou, para, então, instaurar o processo administrativo disciplinar.
É essa outra modalidade de sindicância.
O art. 145 do mesmo diploma legal prevê duas modalidades de
sindicância: a investigativa, apuratória ou preparatória; e a
acusatória. Eis o art. 145:
“Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.”
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Acrescentando...
O servidor estável poderá perder o cargo nas seguintes hipóteses:
1- Sentença judicial
transitada em julgado;
2-Processo administrativo,
Ex: infração Administrativa Grave.
3-Avaliação periódica
de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Decorre
da insuficiência de desempenho, não é autoaplicável, esta lei ainda não foi
editada.
4-Excesso de gastos com pessoal.
Devem ser adotadas,
sucessivamente, as seguintes providências:
4.1. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
4.2. Exoneração dos servidores não estáveis.
4.3. EXONERAÇÃO DOS
SERVIDORES ESTÁVEIS.
>>>>>>>>> Sobre outro aspecto, a Sindicância poderá ser de duas formas:
1 – SINDICANCIA
INVESTIGATIVA OU PREPATARATORIA = Instrumento para apuração de
irregularidades e não aplicação de sanções, natureza inquisitiva, sem rito
previsto em norma; não deve estrita referencia ao contraditório e a ampla
defesa;
2- SINDICANCIA
ACUSATÓRIA = Apuracao de autoria ou existência
de irregularidade; conclusão em 30 dias (prorrogáveis); Sancoes: advertência e suspensão
de até 30 dias;
ATENÇÃO: Sindicância
meramente inquisitorial não exige contraditório e ampla defesa, ao contrário da
sindicância que, diretamente, pode resultar em punição ao servidor.
Gabarito: E
Rumo à Posse!
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A sindicância apura apenas fatos leves: advertência e suspensão. Nunca demissão.
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Vi um bizu aqui no QC, e anotei no caderno, porém não lembro quem postou. Vou repassar.
Quando o servidor perde o cargo, a consciência PESA:
º P - processo administrativo
º E - excesso de gastos
º S - sentença judicial transitada em julgado
º A - avaliação periódica