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Letra (c)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida.
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Galera atenção !
A resposta está na lei 8112/90
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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Neste
caso, podemos levar em consideração os dispostos nas leis 8.112/90
e 9.784/99, contudo, a Lei que dos servidores em âmbito federal é mais específica. A lei do processo administrativo fala de Recurso Administrativo, enquanto a lei dos servidores fala expressamente sobre defesa, vejamos:
LEI. 8.112/90
Art. 161. Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita,
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
na repartição.
LEI. 9.784/99
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso
administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
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LETRA C
1 INDICIADO - 10 DIAS
INDICIADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - 15 DIAS
DOIS OU MAIS INDICIADOS - 20 DIAS
#gratidão
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E mais uma vez vemos o nível da Banca, cobrando prazos ¬¬
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prazo inútil p decorar.
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Gabarito: letra c.
O prazo de cinco dias para defesa é no caso de procedimento sumário.
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TIago Costa, este prazo de dez dias que fizeste referência é de recurso. A questão trata de defesa prévia. Abcs
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LETRA C CORRETA
LEI 8.112
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
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Quando a questão afirma "..o único indiciado..", ela praticamente dedura a resposta.
10 dias ou 20 dias se forem 2 ou mais acusados, sendo que o prazo será em comum para ambos.