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Letra (d)
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
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DEVE HAVER DOLO OU CULPA... ENTÃO PODE NÃO HAVER CULPA, DESDE QUE HAJA DOLO!!
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Partindo da interpretação do art. 37, § 6º, da CF, o STF consagrou o entendimento de que são os seguintes requisitos que compõem a responsabilidade civil no Brasil:
(a) dano; (b) alteridade do dano; (c) nexo causal; (d) ato estatal; (e) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Veja que a culpa ou o dolo não está entre os requisitos, pois o Brasil não adota a teoria da culpa.
Prof. Daniel Mesquita - Estratégia.
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sendo resp objetiva do ESTADO, independerá de culpa. Muito cuidado, pois mesmo a responsabilidade do estado sendo objetiva, a regressiva contra o servidor dependerá de culpa.
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Bom. O Estado também responde por omissão. Nesse caso, a responsabilidade passa a ser subjetiva e depender da análise da culpa.
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Comentário do Leonardo Brunassi está errado,não necessidade de culpa ou dolo na responsabilidade objetiva.
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GABARITO: D
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.