Letra (c)
A doutrina de Helly Lopes Meirelles é clara "Dentre os
preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela
utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias
distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos
usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao
passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de
utilização obrigatória, esteja à sua disposição."
As tarifas são preços praticados pelo Estado através de
empresas públicas ou sociedades de economia mista ou empresas particulares, que
receberam delegação do Estado, através de contrato de concessão ou
permissão, para executar um serviço público. Este último tipo ganha maior
destaque no estudo das tarifas, visto que a maioria dos serviços públicos
essenciais é prestada por empresas privadas. As delegações de serviço
público poderão feitas em duas modalidades: a concessão e a permissão, que
são regidas pelas Leis n.°. 8.897/95 e n.° 9.074/95 e pelos arts. 22, XXVII e
175 da CF, que prescrevem:
"Art. 22. Compete
privativamente à união legislar sobre (...)
XXXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e funcionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecendo ao disposto no art. 37,XXI, e para as empresas
públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°,
III."
"Art. 175. Incumbe
ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os
direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV - a obrigação de
manter serviço adequado."
- TARIFA (preço público): é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão. Não é tributo;
- TAXA: utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço público uti singuli. Em razão de sua natureza tributária, as taxas somente podem ser criadas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, da CR/88), e sua cobrança está submetida ao intervalo mínimo imposto pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c, da CR/88);