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ID
1656655
Banca
FUNCAB
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na prestação indireta do serviço público, por delegação, a remuneração paga pela fruição do serviço tem natureza jurídica de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A doutrina de Helly Lopes Meirelles é clara "Dentre os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição."


    As tarifas são preços praticados pelo Estado através de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou empresas particulares, que receberam delegação do Estado, através de contrato de concessão ou permissão, para executar um serviço público. Este último tipo ganha maior destaque no estudo das tarifas, visto que a maioria dos serviços públicos essenciais é prestada por empresas privadas. As delegações de serviço público poderão feitas em duas modalidades: a concessão e a permissão, que são regidas pelas Leis n.°. 8.897/95 e n.° 9.074/95 e pelos arts. 22, XXVII e 175 da CF, que prescrevem:


     "Art. 22. Compete privativamente à união legislar sobre  (...)


     XXXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecendo ao disposto no art. 37,XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III."


     "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II – os direitos dos usuários;

    III – política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado."



  • Comentando as demais....

    ===> Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Contribuição Sociais são TRIBUTOS, e só quem pode INSTITUÍ-LOS e EXIGI-LOS é o ente político (Uniao, estados ou DF, Municípios) competente para isto.


    Bons estudos! ;)
  • C

    A tarifa é a contraprestação pecuniária que os usuários pagam para manter um determinado serviço. A taxa é para serviços específicos e divisíveis.

  • - TARIFA (preço público): é a remuneração paga pelo usuário quando serviço público uti singuli é prestado indiretamente, por delegação, nas hipóteses de concessão e permissão. Não é tributo;

    - TAXA: utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado de serviço público uti singuli. Em razão de sua natureza tributária, as taxas somente podem ser criadas ou majoradas por meio de lei (art. 150, I, da CR/88), e sua cobrança está submetida ao intervalo mínimo imposto pelo princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c, da CR/88);

  • É SÓ olhar no busão que geralmente na frente diz assim: tarifa R$...Lembrando disso até quem não é da área do direito sabia hehehe
  • TARIFA NÃO TEM TRIBUTO.