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ID
1656664
Banca
FUNCAB
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Banco Central do Brasil é uma autarquia marcada por traços fortes de autonomia. Levando em conta a organização administrativa e a classificação das entidades que a compõem, doutrinariamente essa autarquia é espécie de

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    São autarquias especiais, as agências reguladoras e as associações públicas. Aquelas são autarquias com regras específicas, com regime especial, que visam basicamente regulamentar um serviço público realizado por um particular, ou seja, é uma entidade governamental fiscalizando serviços públicos. Estas são fruto dos chamados consórcios públicos que são ajustes firmados entre entidades políticas na busca de objetivos comuns e dessa união de esforços surge uma nova entidade, uma pessoa jurídica com personalidade de direito público.


     Fonte: Aula de nº 01 do Curso de Analistas TRE/TRF – 1º semente de 2010 – Direito Administrativo de 27.01.10


  • Autarquia de regime especial é toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas. 

    Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil, as entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões, como a OAB etc.


  • Apenas corrigindo o colega, OAB não é autarquia, nem autarquia especial.
  • A OAB é organização sui generis do direito.

  • Agências Reguladoras são  autarquias  sob  regime  especial,  dotadas de:


    --- >  independência administrativa,


    --- > estabilidade de seus dirigentes (mandatos fixos),


    --- > autonomia financeira (renda própria e liberdade para sua aplicação),


    --- > ausência de vinculação hierárquica ao ministério supervisor e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).


    Tudo isso para reduzir os riscos de interferência política no processo de regulação, bem como priorizar o estabelecimento de critérios técnicos de decisão, conferindo estabilidade e efetividade ao processo regulatório.


    Podem ser enquadradas como um TIPO ESPECIAL DE AUTARQUIA, com personalidade jurídica de direito público (como toda Autarquia), e com maior autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.


    O traço distintivo das agências reguladoras  que  foram  criadas  a  partir  dos  anos  90  é  exatamente  a sua maior independência em relação à Administração  Direta.


    Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, uma Autarquia não age por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii (direito de exercer autoridade) que lhe foi outorgado pela lei que a criou.


    Como pessoa jurídica de direito público interno, traz implícita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele deu vida.


    Ademais, SENDO UM ENTE AUTÔNOMO, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico.


    Nessa linha de raciocínio, tem-se a criação da autarquia sob regime especial (as Agências Reguladoras), que se distingue da autarquia comum por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.

  •  serviços de fiscalização de profissões, como a OAB, CRA, CREA e etc. São autarquias corporativas ou profissionais.

  • autarquia sob regime especial, que se distingue da autarquia comum apenas por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.

    No âmbito federal, a autarquia de regime especial mais conhecida é o Banco Central do Brasil (Lei n. 4.595/64) e agora surgem as Agências Reguladoras, criadas para o controle e a fiscalização dos serviços públicos concedidos — atividades típicas do Estado — mas atuando de forma descentralizada, com autonomia técnica, administrativa e financeira.

    FONTE: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista4/parte1c.htm

  • GABARITO: LETRA D


    a) Autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais. Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal.Segundo o STF, perante a Constituição Federal de 1988, a OAB seria uma entidade sui generis



    b) Autarquias Fundacionais: são criadas mediante a afetação de determinado patrimônio público a certa finalidade. São conhecidas como fundações públicas. Exemplos: Procon, Funasa e Funai



    c) Autarquias Associativas: são as associações públicas criadas após a celebração de consórcio entre entidades federativas (art. 6º da Lei n. 11.107/2005). As associações públicas integram a Administração indireta de todas as entidades consorciadas com natureza de autarquias transfederativas



    d) Autarquias Especiais: caracterizam­-se pela existência de determinadas peculiaridades normativas que as diferenciam das autarquias comuns, como uma mais acentuada autonomia. Essa categoria de autarquias pode ser dividida em duas subespécies:

    -Autarquias especiais stricto sensu: como o Banco Central, a Sudam e a Sudene;

    -Agências reguladoras:autarquias especiais dotadas de uma qualificada autonomia garantida pela presença de dirigentes com mandatos fixos e estabilidade no exercício das funções. Exemplos: Anatel, Anvisa e Antaq



    FONTE: MAZZA, Manual de direito administrativo. 2014

  • LETRA D!

     

     

    ===> Atualmente indentificamos as seguintes "espécies" do gênero autarquia:

    - autarquia "comum"

    - autarquia "sob regime especial"

    - autarquia fundacional

    - associação pública

     

    De um mdo geral, as "autarquias sob regime especial" têm previstos nas respectivas leis instituidoras (federais, estaduais, distritais ou municiapis) determinados instrumentos que visam a lhes conferir maior autonomia do qua as autarquias "comuns", a exemplo de aprovação legislativa prévia para a nomeação de seus presidentes e diretores e do estabelecimento de mandato por prazo certo para seus dirigentes.

     

    São exemplos de autarquias sob regime especial o Banco Central do Brasil (BACEN) e a Universidade de São Paulo (USP).

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • É uma Autarquia Especial, ok. Em outra questão que resolvi recentemente, ela era classificada também como Autarquia Administrativa (de acordo com o gabarito da questão. Seria então uma subclassificação da Autarquia Especial?). Abaixo a explicação dos comentários:

     

    Autarquias Administrativas formam categoria residual, ou seja, aquelas entidades que se destinam às várias atividades administrativas, inclusive de fiscalização, quando essa atribuição for da pessoa federativa a que estejam vinculadas. É o caso do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); BACEN (Banco Central do Brasil); IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

     

    Questão: Q384785

  • Por que não poderia ser a letra E ???