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Letra (d)
São autarquias especiais, as agências
reguladoras e as associações públicas. Aquelas são autarquias com regras
específicas, com regime especial, que visam basicamente regulamentar um
serviço público realizado por um particular, ou seja, é uma entidade
governamental fiscalizando serviços públicos. Estas são fruto dos
chamados consórcios públicos que são ajustes firmados entre entidades
políticas na busca de objetivos comuns e dessa união de esforços surge
uma nova entidade, uma pessoa jurídica com personalidade de direito
público.
Fonte: Aula de nº 01 do Curso de Analistas TRE/TRF – 1º semente de 2010 – Direito Administrativo de 27.01.10
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Autarquia de regime especial é toda aquela em que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública. O que posiciona a autarquia de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades específicas.
Assim, são consideradas autarquias de regime especial o Banco Central do Brasil, as entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões, como a OAB etc.
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Apenas corrigindo o colega, OAB não é autarquia, nem autarquia especial.
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A OAB é organização sui generis do direito.
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Agências Reguladoras são
autarquias sob
regime especial, dotadas de:
--- > independência
administrativa,
--- > estabilidade de seus dirigentes (mandatos fixos),
--- > autonomia financeira (renda própria e liberdade
para sua aplicação),
--- > ausência de vinculação hierárquica ao ministério
supervisor e poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).
Tudo isso para reduzir
os riscos de interferência política no processo de regulação, bem como
priorizar o estabelecimento de critérios técnicos de decisão, conferindo
estabilidade e efetividade ao processo regulatório.
Podem ser enquadradas como um TIPO ESPECIAL DE AUTARQUIA, com
personalidade jurídica de direito público (como toda Autarquia), e com maior
autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira,
patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um
setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.
O traço distintivo das agências reguladoras que
foram criadas a
partir dos anos
90 é exatamente
a sua maior independência em relação à Administração Direta.
Na lição do professor Hely Lopes Meirelles, uma Autarquia
não age por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública,
na medida do jus imperii (direito de exercer autoridade) que lhe foi outorgado
pela lei que a criou.
Como pessoa jurídica de direito público interno, traz
implícita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que ele
deu vida.
Ademais, SENDO UM ENTE AUTÔNOMO, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade
estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter
autárquico.
Nessa linha de raciocínio, tem-se a criação da autarquia sob
regime especial (as Agências Reguladoras), que se distingue da autarquia
comum por lhe conferir a lei maiores privilégios, de modo a ampliar a sua
autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades.
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serviços de fiscalização de profissões, como a OAB, CRA, CREA e etc. São autarquias corporativas ou profissionais.
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autarquia
sob regime especial, que se distingue da autarquia comum apenas por lhe conferir a lei
maiores privilégios, de modo a ampliar a sua autonomia e possibilitar o cumprimento
adequado de suas finalidades.
No âmbito federal, a autarquia de regime
especial mais conhecida é o Banco Central do Brasil (Lei n. 4.595/64) e agora surgem as
Agências Reguladoras, criadas para o controle e a fiscalização dos serviços públicos
concedidos — atividades típicas do Estado — mas atuando de forma
descentralizada, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
FONTE: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista4/parte1c.htm
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GABARITO: LETRA D
a) Autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais. Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal.Segundo o STF, perante a Constituição Federal de 1988, a OAB seria uma entidade sui generis
b) Autarquias Fundacionais: são criadas mediante a afetação de determinado patrimônio público a certa finalidade. São conhecidas como fundações públicas. Exemplos: Procon, Funasa e Funai
c) Autarquias Associativas: são as associações públicas criadas após a celebração de consórcio entre entidades federativas (art. 6º da Lei n. 11.107/2005). As associações públicas integram a Administração indireta de todas as entidades consorciadas com natureza de autarquias transfederativas
d) Autarquias Especiais: caracterizam-se pela existência de determinadas peculiaridades normativas que as diferenciam das autarquias comuns, como uma mais acentuada autonomia. Essa categoria de autarquias pode ser dividida em duas subespécies:
-Autarquias especiais stricto sensu: como o Banco Central, a Sudam e a Sudene;
-Agências reguladoras:autarquias especiais dotadas de uma qualificada autonomia garantida pela presença de dirigentes com mandatos fixos e estabilidade no exercício das funções. Exemplos: Anatel, Anvisa e Antaq
FONTE: MAZZA, Manual de direito administrativo. 2014
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LETRA D!
===> Atualmente indentificamos as seguintes "espécies" do gênero autarquia:
- autarquia "comum"
- autarquia "sob regime especial"
- autarquia fundacional
- associação pública
De um mdo geral, as "autarquias sob regime especial" têm previstos nas respectivas leis instituidoras (federais, estaduais, distritais ou municiapis) determinados instrumentos que visam a lhes conferir maior autonomia do qua as autarquias "comuns", a exemplo de aprovação legislativa prévia para a nomeação de seus presidentes e diretores e do estabelecimento de mandato por prazo certo para seus dirigentes.
São exemplos de autarquias sob regime especial o Banco Central do Brasil (BACEN) e a Universidade de São Paulo (USP).
Direito Adm. Descomplicado
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É uma Autarquia Especial, ok. Em outra questão que resolvi recentemente, ela era classificada também como Autarquia Administrativa (de acordo com o gabarito da questão. Seria então uma subclassificação da Autarquia Especial?). Abaixo a explicação dos comentários:
Autarquias Administrativas formam categoria residual, ou seja, aquelas entidades que se destinam às várias atividades administrativas, inclusive de fiscalização, quando essa atribuição for da pessoa federativa a que estejam vinculadas. É o caso do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); BACEN (Banco Central do Brasil); IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
Questão: Q384785
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Por que não poderia ser a letra E ???