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Letra (d)
A descentralização, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa. O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Mazza
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alternativa B ( correta)---> Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
alternativa C (errada)---> Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
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CENTRALIZAÇÃO: são órgãos e agentes das pessoas políticas (união, estados, DF e municípios) desenvolvendo atividade administrativa ou serviço público DIRETAMENTE POR ELAS.
Ex: União >> Presidência da República >> Ministério da Justiça >> DPF (todos trabalhando para unnião é técnica de CENTRALIZAÇÃO).
DESCONCENTRAÇÃO: DIVISÃO de órgãos
Ex: DPF >> Delegacia da PF em Sergipe, Delegacia da PF em MG, etc
DESCENTRALIZAÇÃO:
1 - União, estados, DF e municípios descentralizam por outorga legal (lei) e cria/autorizapara realizar um serviço público ou atividade administrativa, com titularidade + execução (AUTÔNOMAS)
Ex: Autarquia, Fundação, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública (F A S E)
2 - União, Estados, DF e Municípios delegam por colaboração (LICITAÇÃO) para um particular desenvolver um serviço público e atividade administrativa para execução do serviço público por conta e risco do particular.
Ex: permissionário (ex: transporte coletivo de ônibus), autorizatário ou concessionário (pedágio).
Alternativa B
Avante!
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Galera,seguinte
Desconcentração: Administração Direita (Ministérios e secretarias)
Descentralização: Administração Indireta (Fundações e autarquias)
Sabendo dessas informações,podemos concluir que,tem personalidade jurídica quem é da administração indireta,no caso, ocorre uma descentralização.
"Atenção e sucesso na aprovação."
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GABARITO: LETRA B
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A noção fundamental que distingue centralização e descentralização é a de entidade. Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.784/99, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria. Tendo personalidade autônoma, tais entidades respondem judicialmente pelos prejuízos causados por seus agentes públicos.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa. O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
GB B
PMGO