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gab. B
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de
acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput,
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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lembre-se:
vai sempre +10, a partir do reservado
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Na verdade, tudo terminado em "5".
"0" - 5
"1" - 5
"2" - 5
*** A partir disso, é só lembrar que quanto maior o grau de segurança da informação, maior o número!
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•Ultrassecreta: prazo de segredo - 25 anos (renovável uma única vez)
•Secreta: prazo de segredo - 15 anos
• Reservada: prazo de segredo - 5 anos
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ULTRASSECRETA, SECRETA ou RESERVADA.
I - ULTRASSECRETA: 25 ANOS;
II - SECRETA: 15 ANOS; e
III - RESERVADA: 5 ANOS.
GABARITO -> [B]
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USe Reserva
Ultrassecreto: 25
Secreto: 15
Reservado: 05